No julgamento de “F”, pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil, sustenta a defesa a incidência do privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal, das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, bem como a exclusão da qualificadora. O conselho de sentença responde afirmativamente, por unanimidade de votos, aos dois quesitos iniciais – autoria e letalidade das lesões produzidas na vítima – e, por cinco votos, que o crime foi cometido por motivo de relevante valor social. Diante do exposto, deve o juiz, no tocante ao quesito relativo à circunstância qualificadora: