Sobre o Poder Judiciário dos Estados, é correto afirmar:
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- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
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Comentando a alternativa correta:
Alternativa A: "A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar Estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes".
O enunciado exige conhecimento sobre a organização do Poder Judiciário nos Estados, especialmente quanto à Justiça Militar Estadual. O fundamento jurídico está no art. 125, § 3º, da Constituição Federal de 1988:
“A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.”
Exemplo prático: Imaginando um estado com mais de vinte mil policiais militares, poderá ser criado um Tribunal de Justiça Militar estadual, caso a lei estadual assim disponha, obedecendo à proposta do Tribunal de Justiça.
Justificativa: A alternativa copia fielmente o texto constitucional, refletindo corretamente a divisão da Justiça Militar Estadual, as funções do Tribunal e a possibilidade de criação de Tribunal de Justiça Militar de acordo com o efetivo militar.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa B: Equivocada. A competência dos tribunais é definida na Constituição do Estado e na lei de organização judiciária ESTADUAL, não pelo Conselho Nacional de Justiça.
Alternativa C: Incorreta. Conforme o art. 125, § 4º, da CF, compete à Justiça Militar Estadual, e não à Justiça Comum, julgar ações judiciais contra atos disciplinares militares. O STF reafirmou essa competência (RE 601.146).
Alternativa D: Errada. O art. 125, § 7º, da CF prevê explicitamente o uso de “equipamentos públicos e comunitários” para instalação da justiça itinerante, contrariando o que diz a alternativa.
Pegadinhas e estratégias: Atenção para termos como “forçosa”, “não se faz possível” e referências a órgãos nacionais (CNJ). Muitas vezes, são usados para induzir ao erro. Sempre busque correspondência literal na Constituição.
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Letra B - ERRADA: § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Letra C - ERRADA: § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Letra D - ERRADA: § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Resposta: Letra A.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Letra A - CORRETA: § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
ARTIGO 125, §3° DA CF
===> A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR, MEDIANTE PROPOSTA DO TJ, A JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, CONSTITUÍDA:
- EM PRIMEIRO GRAU, PELOS JUÍZES DE DIREITO E PELOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
- EM SEGUNDO GRAU, PELO PRÓPRIO TJ OU POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR NOS ESTADOS EM QUE O EFETIVO MILITAR SEJA SPERIOR A 20 MIL HABITANTES
Art 125 § 3º A LEI ESTADUAL PODERÁ CRIAR, mediante proposta do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL, constituída, em PRIMEIRO GRAU, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em SEGUNDO GRAU, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a VINTE MIL INTEGRANTES.
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Art 125 § 1º A competência dos tribunais será definida na CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Art 125 § 4º COMPETE À JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL processar e julgar os MILITARES DOS ESTADOS, nos crimes militares definidos em lei E as ações judiciais contra atos disciplinares militares, RESSALVADA a competência do JÚRI quando a vítima for CIVIL, cabendo ao TRIBUNAL COMPETENTE decidir sobre a perda do posto e da patente dos OFICIAIS e da graduação das PRAÇAS
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Art 125 § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários
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