Nos termos do que preconizado na Constituição de República d...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação e tema jurídico
A questão aborda Direitos Políticos previstos na Constituição Federal de 1988, exigindo conhecimento técnico sobre regras de elegibilidade, inelegibilidade, exercício do voto e impugnação de mandato eletivo.
Legislação aplicável e fundamentação
O tema central está nos artigos 14 e 15, CF/88. Destaco:
Art. 14, § 10, CF/88: "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude."
Segundo Resolução TSE nº 23.478/2016 e doutrina de José Jairo Gomes, confirma-se que o prazo começa a contar da diplomação, não da proclamação do resultado.
Exemplo prático
Imagine eleito um deputado. Se alguém descobre prova de fraude, só é possível impugnar seu mandato no prazo de 15 dias contados da diplomação – que é o ato formal de reconhecimento do eleito. Se for do resultado da apuração, perder-se-ia o prazo, pois diploma e proclamação não coincidem.
Análise das alternativas
Alternativa A: Correta. Transcrição literal do art. 14, caput, CF/88: "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular."
Alternativa B: Correta. Art. 14, § 1º, II, "a", CF/88: "O alistamento eleitoral e o voto são facultativos para (...) os analfabetos."
Alternativa C: Correta. Art. 14, § 4º, CF/88: "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos."
Alternativa D: FALSA. O erro está em afirmar que o prazo conta da proclamação do resultado, quando a Constituição exige que seja a partir da diplomação (art. 14, § 10, CF/88).
Pegadinha: Troca sutil de "diplomação" por "proclamação do resultado". Atenção máxima a termos técnicos nos enunciados.
Dica do especialista
Em provas para magistratura, sempre destaque o conceito de diplomação – fundamental para contagem de prazos em questões eleitorais.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A afirmativa "d" está incorreta, haja vista que, conforme o § 10 do art. 14 da CF, "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".
Bons estudos a todos!!!
Resposta: Letra D.
Letra A: CORRETA. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
Letra B - CORRETA
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
Letra C: CORRETA § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
Letra D - ERRADA:
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
b) O alistamento eleitoral e voto são facultativos para os analfabetos; CORRETO, é facultativo o voto até quando o analfabeto é alistado, ou seja, mesmo tendo o título de eleitor em mãos ele tem a faculdade de votar ou não;
c) São inelegíveis os inalistáveis; CORRETO, nada mais justo - quem não pode votar, alistar-se, não poderá ser votado, inelegibilidade.
d) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da proclamação do resultado, instruída a ação com provas de abuso de poder político, corrupção ou fraude. FALSA, tendo em vista que a impugnação não ocorrerá com a ploclamação do resultado, mas sim com a diplomação.
Modo correto:
Direitos políticos
Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Diplomação!
Abraços
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo