Sobre o Sistema Constitucional Tributário, é incorreto afirmar:
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Gabarito comentado
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Gabarito: C – A alternativa INCORRETA é a letra C.
1. Interpretação do Tema
A questão aborda regras do Sistema Constitucional Tributário, especialmente dispositivos constitucionais sobre competências e princípios tributários. O conhecimento dos arts. 146, 147, 148, 149-A da Constituição Federal é fundamental.
2. Legislação Fundamentadora
A resposta está amparada em:
- CF/88, art. 148, parágrafo único: “A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”
- CF/88, art. 147: Define as competências tributárias da União e DF em territórios federais.
- CF/88, art. 149-A: Permite a criação de contribuição para iluminação pública por Municípios e DF.
Jurisprudência relevante: STF, RE 183.907 – Confirma a necessidade de vinculação dos recursos do empréstimo compulsório.
3. Explicação do Tema Central
O controle constitucional do sistema tributário garante a legalidade, segurança jurídica e vinculação dos recursos arrecadados conforme finalidade definida em lei, especialmente para tributos de natureza extraordinária ou finalística, como no empréstimo compulsório.
4. Exemplo Prático
Se a União institui empréstimo compulsório para enfrentar uma calamidade pública, esses recursos só podem ser aplicados nessa finalidade, jamais em despesas diversas.
5. Justificativa Detalhada – Alternativa C
Afirmar que os recursos de empréstimo compulsório não serão vinculados à despesa é erro grave. O art. 148, parágrafo único, exige a vinculação. A alternativa C contraria texto constitucional literal e orientação do STF.
6. Correção das Demais Alternativas:
- A) Correta. O art. 146, III, "c", trata do adequado tratamento tributário a atos cooperativos, exigindo lei complementar.
- B) Correta. O art. 147 dispõe que a União exerce competências estaduais em Territórios Federais, e o DF tem competência para os impostos municipais.
- D) Correta. Art. 149-A permite que Municípios e DF instituam contribuição para iluminação pública, podendo cobrá-la na conta de energia.
7. Pegadinhas Relevantes
A questão busca confundir ao negar a vinculação dos recursos do empréstimo compulsório, exigida pela CF. Atenção ao valor negativo das afirmativas e ao cotejo com o texto literal da Constituição.
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Comentários
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Apenas lembrando que tanto a União, quanto o DF possuem competência tributária cumulativa: (Art. 147 da CF/88)
1. Compete à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente os impostos municipais.
2. Compete ao Distrito Federal, cumulativamente os impostos estaduais e municipais.
Vale observar o parágrafo 1 do art. 32 da CF/88: "Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios"
Portanto, a assertiva (b) está correta!
Letra 'b' correta: Art. 147 CF: Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Letra 'c' errada: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório SERÁ vinculada à despesa que fundamentou sua instituição. Art. 148 CF: A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: [...] Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Letra 'd' correta: Art. 149-A CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
É justamente o contrário; vai ser vinculado
Abraços
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