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A autotutela é um princípio administrativo que permite à administração pública rever e anular, de forma unilateral, seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, não havendo necessidade de motivação, ainda que direitos individuais sejam afetados.
O ato administrativo vinculado caracteriza-se, entre outros aspectos, por ter os elementos e as condições para o seu exercício previamente estabelecidos por lei.
Entende-se por desconcentração a repartição de competências entre pessoas jurídicas distintas.
Tanto a criação quanto a extinção das autarquias, cuja atuação é voltada para o desempenho de serviço público descentralizado, dependem da edição de lei específica, em razão da aplicação do princípio da paridade de formas.
O controle hierárquico caracteriza-se pela existência de subordinação e pode ser exercido tanto pela administração direta quanto por entidade da administração indireta, desde que em seu âmbito interno, sendo permitida a verificação de aspectos relativos à legalidade e ao mérito do ato objeto de controle.
A anulação de um ato administrativo pela própria administração pública, quando constatada alguma ilegalidade, configura forma de controle interno cuja realização independe de provocação.
Os atos administrativos discricionários, em razão de sua natureza, não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, na medida em que envolvem juízo de conveniência e oportunidade da administração pública.
A posse de determinado agente em cargo público depende, em regra, de prévia inspeção médica oficial, no entanto, a critério da administração pública, essa inspeção pode ser dispensada.
A criação de cargos públicos, em observância ao princípio da legalidade, exige a existência de lei em sentido formal.
A pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União prescreve em cinco anos, contudo essa prescrição será interrompida se os atos de investigação implicarem diretamente os responsáveis, que deverão ser cientificados de forma tempestiva.
Compete ao Distrito Federal instituir e manter o respectivo Poder Judiciário e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Exceto na vigência do estado de defesa, a liberdade de locomoção do indivíduo submete-se ao controle pelo Poder Judiciário, quer para a determinação da prisão em flagrante delito, quer para a autorização da sua continuidade
Os tribunais de contas têm competência privativa para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e ao seu funcionamento, sendo vedado à casa legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesa.
A validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas que estejam situadas em região de fronteira, independe de manifestação do Conselho de Defesa Nacional.
Retrata o exercício do controle difuso de constitucionalidade a situação em que uma decisão proferida em mandado de segurança, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo em face da CF, gera efeitos erga omnes e os retira do ordenamento jurídico.
A subsidiariedade constitui pressuposto de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, sem o qual a ação deve ser rejeitada de plano.
O CNJ pode realizar os controles difuso e concentrado de constitucionalidade no desempenho das funções que constitucionalmente lhe são estabelecidas.
É cabível a impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica que esteja respondendo a ação penal pela prática de crime ambiental.
A existência de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar determinada norma constitucional de eficácia contida torna incabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão por meio da qual se pretenda reconhecer a ausência de regulamentação da referida norma.
A integração da norma jurídica é um método utilizado na hipótese de existência de lacuna normativa, ao passo que a subsunção é a aplicação direta da norma jurídica.