No que se refere às autarquias, à vinculação dos atos admin...
Entende-se por desconcentração a repartição de competências entre pessoas jurídicas distintas.
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Gabarito comentado
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Inicialmente, importante entendermos que a Administração Pública é composta por dois tipos diferentes de estruturas: a direta e a indireta:
Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
Dito isso, precisamos também entender os fenômenos da desconcentração e da descentralização. Quando se fala da descentralização, há uma repartição externa de funções, ou seja, determinada pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a execução de determinado serviço para outra pessoa.
Quando se fala da desconcentração, por sua vez, entende-se que há uma repartição interna de funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre diversos órgãos.
E aqui, pergunta-se, qual a diferença entre pessoas e órgãos?
As pessoas, também denominadas de entidades, possuem personalidade jurídica, e, portanto, são titulares de direitos e obrigações. Já os órgãos, por sua vez, são entes despersonalizados, não possuindo personalidade jurídica, logo, não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.
Temo, por exemplo, como pessoa jurídica a União, e como órgão, o Ministério das Relações Exteriores. O Ministério das Relações Exteriores é uma pessoa diferente da União? Evidente que não. Trata-se, na verdade, de um órgão da União. Assim, tudo que for realizado pelo Ministro das Relações Exteriores será considerado como realizado pela própria União, pois é ela a detentora da personalidade e titular de direitos e obrigações.
Portanto, a assertiva encontra-se equivocada. Desconcentração: é a distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos. Ou seja, não há criação de nova pessoa jurídica, apenas de órgãos hierarquicamente subordinados.
GABARITO: ERRADO.
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Comentários
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A criação de órgãos decorre da desconcentração, que é uma distribuição interna de competências, dentro da mesma pessoa jurídica. Isso é feito para desacumular, tirar do , controle hierárquicocentro um volume grande de atribuições. Na desconcentração, há o pois os órgãos de menor hierarquia permanecem subordinados aos órgãos que lhes são superiores.
DescOncentração cria Órgão
@conectaposse
DescOncentração cria Órgão (mesma PJ)
DescEntralização cria Entidade (PJ distintas)
@conectaposse
Desconcentração x Descentralização.
Ambos envolvem alguma forma de dispersão de poder/autoridade, entretanto possuem diferentes pontos centrais e na extensão em que o poder é distribuído.
DescOncentração está relacionada à hierarquia, criação de Órgãos INTERNAMENTE, enquanto na Descentralização há ao menos duas pessoas dividindo as competências.
Descentralização “refere-se à criação de novas pessoas jurídicas (de direito público ou privado) para que parte das atribuições do ente descentralizador seja transferida ao ente criado. Presume-se, portanto, que existam duas pessoas distintas, não existindo subordinação entre elas, somente uma vinculação.” - https://blog.1doc.com.br/desconcentracao-e-descentralizacao/
DesCOncentração = Cria Órgãos dentro de uma mesma pessoa júridca, há aqui HIERARQUIA.
DesCEntralização = Cria Entidades, ou seja, aqui não se fala de mesma pessoa jurídica, mas sim uma nova. Aqui não há hieraquia, mas sim um controle finalístico
- Por se tratar de pessoa jurídica diversa, a Administração Direta exerce o controle por vinculação/finalístico, tutela ou supervisão ministerial sobre a Administração Indireta.
- DESCONCENTRAÇÃO
Tem relação com eficiência.
A administração se divide em VÁRIOS ÓRGÃOS INTERNOS visando aprimorar a organização estrutural. É a distribuição INTERNA de competências, podendo ocorrer na administração DIRETA e INDIRETA. Existe subordinação/hierarquia. PODER SER:
1) Matéria/especialização/temática: quando a repartição de competências ocorre em razão da especialização de cada órgão sobre certo assunto. Ex.: Ministérios da União;
2) Hierárquica: critério de distribuição de competência em relação de subordinação entre um órgão e outro. Ex.: tribunais administrativos dos órgãos de 1° instância, escalonamentos dentro da PF;
3) Territorial/geográfica: quando as competências são repartidas entre as regiões onde cada órgão poderá atuar. Ex.: superintendências, delegacias, TRF’s etc.
OBS: NÃO existe hierarquia entre órgãos do judiciário e legislativo, SALVO nos casos de COMPETÊNCIA ATÍPICA.
NÃO SIGAM, SE NÃO QUISEREM BIZU: @LEISESTADUAIS
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