A respeito de habeas corpus, da atuação do Conselho Nacional...
Retrata o exercício do controle difuso de constitucionalidade a situação em que uma decisão proferida em mandado de segurança, ao declarar a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo em face da CF, gera efeitos erga omnes e os retira do ordenamento jurídico.
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Façamos uma breve revisão sobre o tema do controle de constitucionalidade.
No controle abstrato ou concentrado a inconstitucionalidade do ato normativo é discutida como questão principal. Por isso, os efeitos da decisão de mérito serão erga omnes e ex tunc, como regra, salvo eventual modulação dos efeitos. Este tipo de controle é feito apenas pelo STF e pelos Tribunais de Justiça, por meio das ações específicas - ADI, ADO, ADC e ADPF.
Já o controle difuso é aquele em que a inconstitucionalidade do ato surge como questão incidental, precisando ser resolvida pelo magistrado antes da análise do mérito. Como a inconstitucionalidade não é o ponto central da discussão, mas apenas mero incidente, os efeitos, via de regra, são inter partes e ex tunc, também sendo possível eventual modulação. Este controle pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal, incluindo o próprio STF.
Dito isso, o mandado de segurança não é instrumento adequado para realização do controle concentrado de constitucionalidade, como já decidiu o próprio STF - RMS 32.482/DF. Ademais, a Súmula nº 266 do mesmo tribunal aduz que não cabe MS contra lei em tese. O motivo é simples: MS não é ação do controle concentrado, e nem pode ser usado como tal.
Sem prejuízo do exposto, nada impede que no âmbito de um MS seja discutida, de forma incidental, a (in)constitucionalidade de um ato normativo, como aliás, o STJ já admitiu - RMS 31.707-MT.
Acontece que, como mencionado, os efeitos das decisões são distintos: no controle difuso a decisão produzirá efeitos inter partes e ex tunc. Por este motivo, o item apresentado está errado.
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em regra no controle concentrado difuso os efeitos são "interpartes" e efeitos "ex nunc"....
Controle concentrado
Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.
Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Erga omnes • Vinculante.
Controle difuso
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal, em um caso concreto.
Produz, como regra, os seguintes efeitos: • Ex tunc • Inter partes • Não vinculante.
Fenômeno da abstrativização do controle difuso.
- REGRA - Decisão em controle difuso tem efeitos inter partes.
- EXCEÇÃO - Decisões do Supremo Tribunal Federal, no controle difuso de constitucionalidade, têm, assim como funciona no controle abstrato, eficácia contra todos (efeito erga omnes) e não dependem da resolução do Senado. FENÔMENO DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
Nesse sentido:
Informativo 886-STF: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de CONTROLE DIFUSO, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
A questão mostra uma situação de controle difuso de constitucionalidade, que “se feito pelo STF” gera efeito erga omnes.
trata-se de controle difuso pois, o pedido em MANDADO DE SEGURANÇA, é o bem da vida discutido, mas o FUNDAMENTO É A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA OU ATO NORMATIVO.
isso acontece o tempo todo, no Brasil. Além disso, a mutação constitucional do as 52 inc X da CF/88 contempla esse entendimento. - que mesmo em controle difuso de constitucionalidade, as decisões tomadas pelo Supremo são: vinculantes e erga omnes.
o que faz da alternativa correta. Cabe recurso.
O erro está em atribuir efeitos erga omnes e a retirada da norma do ordenamento jurídico a uma decisão proferida em mandado de segurança no exercício do controle difuso. Essa consequência é típica do controle concentrado de constitucionalidade exercido pelo STF.
Controle Difuso: A situação descrita (decisão em mandado de segurança declarando inconstitucionalidade) realmente retrata o exercício do controle difuso de constitucionalidade. No controle difuso, qualquer juiz ou tribunal, ao se deparar com uma lei ou ato normativo que considere inconstitucional em um caso concreto, pode deixar de aplicá-lo. No entanto possui, em regra, efeitos inter partes (a decisão beneficia apenas as partes envolvidas naquele processo específico).
Necessidade de Decisão do STF para Efeitos Erga Omnes: Para que uma declaração de inconstitucionalidade tenha efeitos erga omnes (ou seja, valha para todos) e retire a lei ou ato normativo do ordenamento jurídico, é necessário que o STF se manifeste sobre a questão, seja em sede de RE com repercussão geral reconhecida, seja em ADI ou ADPF.
ADENDO
Controle de Constitucionalidade - Introdução
⇒ A Constituição inovou ao adotar o modelo híbrido, caracterizado pela combinação de elementos do controle difuso norte-americano e do abstrato europeu-kelseniano, sendo considerado um dos mais abrangentes do mundo.
- Concentrado ( abstrato - lei em tese, reservado, via de ação - originária) - contra lei em tese + Difuso (incidental, aberto, concreto, via de exceção - pode ser por via recursal) - exige lesão comprovada um direito; caso concreto.
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⇒ No controle difuso o objeto principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas sim uma lide (caso concreto) pré-existente, a inconstitucionalidade é incidental . (subjetividade). ### Controle concentrado - a declaração de inconstitucionalidade é o objeto principal da ação. (objetividade)
- No controle difuso o objeto é uma questão prejudicial de caráter constitucional no processo (não é o objeto da ação principal → o pedido) ⇒ um incidente indispensável ao julgamento do mérito da causa, outorgando ao interessado a obtenção da declaração de inconstitucionalidade para afastar a aplicação da lei no seu caso concreto em sede recursal.
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