No que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais...
Exceto na vigência do estado de defesa, a liberdade de locomoção do indivíduo submete-se ao controle pelo Poder Judiciário, quer para a determinação da prisão em flagrante delito, quer para a autorização da sua continuidade
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Gabarito comentado
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Existem dois tipos de controle jurisdicional referentes ao estado de defesa:
1) Controle Concomitante = este controle é previsto pelo artigo 136, § 3º, CF, uma vez que a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. Ademais, a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
Logo, o item está errado porque durante a vigência do estado de defesa a liberdade de locomoção sofrerá controle pelo Poder Judiciário.
2) Controle Sucessivo = é aquele feito após cessado o estado de defesa, segundo determina o artigo 141 CF:
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
OBS: para alguns autores haveria ainda uma terceira espécie de controle jurisdicional do estado de defesa, qual seja, o controle imediato, sendo este feito com relação ao ato político que decreta o estado de defesa nos casos envolvendo abuso de direito ou desvio de finalidade. O STF ainda não chegou a analisar a questão.
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GAB E
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Inclusive durante a vigência do estado de defesa.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policia
Errado.
A liberdade de locomoção é um direito fundamental previsto no art. 5º, XV da Constituição Federal. A restrição desse direito, como a prisão de um indivíduo, deve respeitar o devido processo legal e estar sujeita ao controle do Poder Judiciário.
No entanto, a assertiva afirma que esse controle judicial ocorre “quer para a determinação da prisão em flagrante delito, quer para a autorização da sua continuidade”, o que está incorreto.
A prisão em flagrante não depende de determinação judicial, pois qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante delito (art. 301 do CPP). O controle do Judiciário sobre essa prisão ocorre posteriormente, com a audiência de custódia, onde o juiz analisa sua legalidade e necessidade de manutenção.
Portanto, a afirmativa está errada, pois o juiz não determina a prisão em flagrante, apenas controla sua continuidade.
fonte: Chat GPT
@conectaposse
CF, art. 5° XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Habeas corpus - é um Ação Autônoma Constitucional que pode ser impetrado quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de locomoção.
@conectaposse
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