A respeito de habeas corpus, da atuação do Conselho Nacional...
A existência de projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional com o objetivo de regulamentar determinada norma constitucional de eficácia contida torna incabível ação direta de inconstitucionalidade por omissão por meio da qual se pretenda reconhecer a ausência de regulamentação da referida norma.
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Há alguns anos o STF julgou a ADO 27/DF ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) na qual se buscava a declaração de inconstitucionalidade por omissão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 45/2004.
O referido dispositivo determina que a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.
Na ADO 27 foi informado que os únicos três projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que buscam regulamentar a norma estavam sem qualquer movimentação há 3 anos, sendo que a norma foi criada em 2004.
Nesse sentido, o STF julgou a ADO procedente e declarou a inconstitucionalidade por omissão do artigo 3º da EC nº 45/04 diante da inércia do Legislativo há mais de 16 anos. Ao final, além de reconhecer a mora legislativa, o STF fixou o prazo de 24 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que a omissão fosse sanada.
Por fim, confirmou seu entendimento de que a mera tramitação de projeto de lei não impede a configuração da inconstitucionalidade por omissão, sobretudo nos casos em que não se observa um prazo razoável de deliberação.
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O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de controle de omissão, mesmo quando o Congresso Nacional tem projeto de lei em trâmite para regulamentar a norma constitucional. Por exemplo, usar ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) são para combater a omissão legislativa.
- • Artigo 5º, § 1º - "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."
- • As normas constitucionais de eficácia contida, mesmo sem regulamentação, têm aplicação imediata, embora possam depender de regulamentação posterior para sua plena eficácia. (ação por omissão).
- • Artigo 103, § 2º - "A omissão do poder público quanto à regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada poderá ser declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, por meio de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)".
- • Artigo 102, § 1º - "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe [...] julgar, em controle concentrado de constitucionalidade, a validade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, em face da Constituição."
- • Artigo 48 (do Capítulo III) - O Congresso Nacional é o responsável por exercer a função legislativa, o que inclui regulamentar normas constitucionais quando necessário.
Norma de eficácia plena: é capaz de produzir todos os seus efeitos no momento da promulgação da Constituição, não dependendo de regulamentação ou complementação para que venham a ter eficácia, pois já receberam do constituinte normatividade suficiente para sua aplicação imediata. Portanto, são de aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
Norma de eficácia contida: a norma de eficácia contida também produz seus efeitos imediatamente com a promulgação da Constituição, tem aplicabilidade imediata, mas pode ser restringida no futuro. Por isso, há quem diga que o nome adequado seria norma de eficácia contível. Possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.
Norma de eficácia limitada: só irão produzir plenamente seus efeitos depois de regulamentadas. Importante destacar que não há norma constitucional desprovida de eficácia. A norma de eficácia limitada não produz a plenitude de seus efeitos, pois depende de regulamentação, mas produz uma eficácia mínima. Assim, revogam as normas anteriores contrárias ao seu conteúdo, impedem a produção de normas contrárias aos seus comandos, servem de paradigma no controle concentrado de constitucionalidade, além de obrigar o legislador a editar leis regulamentadores, sob pena de omissão estatal.
A afirmativa está errada porque a mera existência de um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional não supre, por si só, a omissão inconstitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) pode ser ajuizada sempre que houver uma falta de regulamentação de norma constitucional que impede sua plena eficácia. Para afastar a omissão, a regulamentação precisa ser efetiva e concreta, ou seja, o projeto de lei deve ter sido aprovado e convertido em norma jurídica vigente.
Enquanto o projeto de lei não for sancionado e promulgado, a omissão persiste, permitindo o ajuizamento da ADO para que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça a mora legislativa e determine providências para a regulamentação da norma constitucional.
Portanto, a existência de um projeto de lei em trâmite não impede o reconhecimento da omissão pelo STF, o que torna a afirmativa incorreta.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) confirma que a mera existência de um projeto de lei em tramitação não afasta a caracterização de omissão inconstitucional. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 27/DF, o STF reconheceu que a tramitação de um projeto de lei por dezesseis anos, sem avanço significativo nos últimos três anos, configurava omissão inconstitucional. O Tribunal destacou que a simples existência de um projeto de lei em andamento não impede o reconhecimento da omissão legislativa, especialmente quando não há deliberação em prazo razoável.
A existência de um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional não supre, por si só, a omissão inconstitucional.
A existência do projeto é um elemento a ser considerado, mas o cabimento da ADO dependerá da análise concreta da situação, incluindo o estágio de tramitação do projeto, a efetividade da regulamentação pretendida e a urgência da situação.
Em muitos casos, mesmo com um projeto em trâmite, a ADO pode ser considerada cabível, especialmente se o projeto estiver parado há muito tempo, se a regulamentação proposta for considerada insuficiente, ou se a demora na regulamentação estiver causando prejuízos significativos.
Em resumo, a existência de um projeto de lei em trâmite não impede automaticamente o cabimento da ADO, mas pode influenciar o julgamento do mérito da ação.
Destaca-se que a existência de um projeto de lei em trâmite NÃO impede o reconhecimento da omissão pelo STF.
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