No que diz respeito aos direitos e às garantias fundamentais...
Os tribunais de contas têm competência privativa para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e ao seu funcionamento, sendo vedado à casa legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesa.
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CERTO
A alínea “d” do inciso II do art. 96 da Constituição Federal – aplicável aos Tribunais de Contas – estabelece a competência privativa dos tribunais para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e funcionamento, sendo vedado à Casa Legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesas. Precedentes.
(ADI 5027, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-11-2024 PUBLIC 08-11-2024)
Art. 96. Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;(...)
Bons Estudos!!!!
Item: Os tribunais de contas têm competência privativa para propor ao Poder Legislativo normas referentes à própria organização e ao seu funcionamento, sendo vedado à casa legislativa formalizar emendas que sejam estranhas à proposta original ou que impliquem aumento de despesa. (CORRETO)
CF88/Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso delas resulte aumento de despesa. (...) É inconstitucional a revogação, decorrente de emenda parlamentar, de dispositivo da Lei Orgânica do Tribunal de Contas mediante o qual (i) determinado que os meios de comunicação dos atos processuais serão regulamentados via resolução; (ii) fixada multa com valor dobrado aos infratores reincidentes; (iii) prevista prescrição, com efeitos concretos, com potencial de beneficiar determinadas pessoas que respondem ou responderam processos no órgão. Precedente do Supremo no sentido da irretroatividade de norma que estabelece prazos prescricionais mais curtos, a beneficiar aqueles aos quais imputada a prática de atos de improbidade administrativa. [, rel. min. Nunes Marques, j. 4-9-2023, P, DJE de 22-9-2023.]
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
O STF veda a formalização de emendas que sejam estranhas à proposta original, com base no princípio da iniciativa privativa. Além da estranheza à matéria, o STF também veda que o Poder Legislativo formalize emendas que impliquem aumento de despesa, com objetivo de evitar que o Poder Legislativo, através de emendas, interfira na gestão orçamentária de outros poderes e órgãos com autonomia administrativa e financeira.
ADENDO
Autonomia da Corte de Contas -
- Art. 73 - CF - Atribuições: O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no DF, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 (Competências privativas de Tribunais Judiciário).
- Dentre as consequências dessa extensão do art. 96 - II,d ⇒ iniciativa reserva de proposições legislativas que versem sobre sua organização e funcionamento. (interpretação sistemática dos arts. 73, 75 e 96” da CF/88)
.
-STF ADI 4.190: Malgrado tenha o art. 73 da CF falado em “jurisdição” do Tribunal de Contas, essa denominação está totalmente equivocada (ñ é no sentido próprio da palavra). O Tribunal de Contas é órgão técnico que exerce “judicatura de contas” .
STF Info 986 – 2020: 1. Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento; 2. Os Tribunais de Contas estaduais gozam das prerrogativas constitucionais de autonomia e autogoverno. Não se submetem às Assembleias Legislativas.
-STF Info 1.163 - 2025: É constitucional norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados, mas é inconstitucional a fixação de prazo para o governador proceder às nomeações dos indicados ao cargo de conselheiro do Tribunal de Contas estadual.
- (inserem-se na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual, as inovações pontuais no procedimento de escolha dos conselheiros pelo Poder Legislativo que não gerem reflexo na organização, na composição e na fiscalização das Cortes de Contas locais, especialmente quando disciplinem aspectos internos do próprio Poder alcançado pela norma.)
ADI 6967 / RN 1. A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil tem legitimidade para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto configuradas a representatividade e a afinidade temática. 2. À luz dos postulados do federalismo e da separação dos poderes, é obrigatória a observância, pelos Estados e pelo Distrito Federal, do regramento para atribuição de iniciativa legislativa previsto no Texto Constitucional, independentemente da espécie normativa envolvida (CF, art. 25; e ADCT, art. 11). 3. É reservada ao Tribunal de Contas a iniciativa para deflagrar processo legislativo a fim de dispor sobre a própria estrutura e organização, sendo vedado ao Poder Legislativo formalizar emendas, se impertinentes em relação à matéria originalmente proposta ou caso delas resulte aumento de despesa. Precedentes.
@reviseodireito
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