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A sentença citra petita, porque omissa, pode ser complementada por força da interposição de embargos de declaração pelo juiz prolator da sentença. Entretanto, se a parte assim não proceder, não será lícito ao tribunal contemplar pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque isso equivaleria a julgar a pretensão diretamente na instância ad quem, com violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
Considere a seguinte situação hipotética. Uma ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito foi proposta perante juízo de comarca diversa e distinta do local do fato e da residência do autor e do réu. Depois de receber a petição inicial, o juiz verificou que as testemunhas arroladas pelo autor residiam no local onde ocorrera o sinistro. Nessa situação, é facultado ao juiz, de ofício, reconhecer sua incompetência e remeter o processo para o juízo do local do fato, fundamentando a sua decisão nos princípios da razoabilidade e da busca da verdade real.
A reunião de duas ações conexas, uma possessória e outra petitória, leva a prevalecer o princípio da perpetuação da jurisdição; dado ter sido modificada em razão da conexão, a competência transmuda-se de relativa para absoluta. Entretanto, uma vez extinta a ação que deu causa à conexidade, não mais subsistirá a vis attractiva que motivou o deslocamento da competência. Conseqüentemente, deverá ser determinado o retorno dos autos ao juízo onde a ação foi originalmente proposta.