Questões de Concurso Para procurador municipal

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Q4163681 Português

Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas


    Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.


    Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.


    Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.


    No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.


    O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.


    Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.


    Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.

Texto Adaptado.

No segundo parágrafo, o termo em negrito introduz uma oração: 
Alternativas
Q4163680 Português

Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas


    Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.


    Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.


    Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.


    No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.


    O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.


    Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.


    Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.

Texto Adaptado.

Em “Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente....”, a palavra “judicialmente” pertence à classe gramatical dos: 
Alternativas
Q4163679 Português

Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas


    Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.


    Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.


    Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.


    No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.


    O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.


    Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.


    Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.

Texto Adaptado.

Considerando o emprego do sinal indicativo de crase, assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, os pontilhados do primeiro e do segundo parágrafos. 
Alternativas
Q4163678 Português

Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas


    Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.


    Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.


    Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.


    No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.


    O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.


    Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.


    Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.

Texto Adaptado.

Em “A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou.”, a conjunção sublinhada, no contexto em que aparece, só não poderia ser substituída por:
Alternativas
Q4163677 Português

Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas


    Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.


    Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.


    Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.


    No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.


    O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.


    Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.


    Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.

Texto Adaptado.

Observe o período abaixo:

A frase do advogado da jovem resume o que mudou: "o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria".

As aspas foram usadas para: 
Alternativas
Q4163676 Português

Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas


    Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.


    Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.


    Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.


    No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.


    O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.


    Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.


    Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.

Texto Adaptado.

Em “No mesmo dia em que a Pense foi divulgada.”, a palavra sublinhada exerce função sintática de: 
Alternativas
Q4163675 Português

Adolescentes e redes sociais: pesquisa acende alerta sobre bullying digital contra meninas


    Na semana passada, o IBGE divulgou a maior pesquisa já feita sobre a saúde dos adolescentes brasileiros. A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (Pense) entrevistou mais de 150 mil estudantes de 13 ....17 anos em escolas de todo o país.


    Os dados mostram que 43% das meninas relatam sofrimento emocional grave. Uma em cada quatro sente que ...... vida não vale ..... pena. A satisfação com o próprio corpo caiu pela terceira vez consecutiva: era 70% em 2015, passou a 66% em 2019 e chegou a 58% em 2024. Três medições, três quedas. Entre os meninos, os indicadores também preocupam. Mas entre as meninas, o que aparece não é preocupação, é emergência.


    Ao longo da série “O preço do vício em telas”, tenho falado sobre o que as telas fazem com o cérebro: o sono invadido, o vício reconhecido e não interrompido, o espelho incômodo dos adultos e os algoritmos que treinam a raiva. Tudo isso opera em qualquer pessoa conectada. Mas a Pense revela algo que ainda não tínhamos nomeado: o preço não é distribuído igualmente. As meninas sofrem mais bullying na escola (43% contra 37% dos meninos), mais cyberbullying (15% contra 10%), mais tristeza persistente e mais vontade de se machucar. Os mesmos algoritmos que alimentam a raiva, _ _ _ _ _ _ a vergonha, a comparação e a _ _ _ _ _ _ especialmente em meninas de até 14 anos, _ _ _ _ _ _ a um feed que reforça a sensação de nunca serem suficientes.


    No mesmo dia em que a Pense foi divulgada, um júri em Los Angeles condenou a Meta e o YouTube por negligência. Pela primeira vez, plataformas foram responsabilizadas judicialmente não pelo conteúdo que hospedam, mas pelo próprio design dos seus produtos. O caso envolvia uma jovem que começou a usar as redes na infância e chegou a passar 16 horas por dia conectada, desenvolvendo depressão e pensamentos suicidas. A defesa da Meta culpou o ambiente familiar da jovem, mas o júri não aceitou. A estratégia dos advogados da vítima foi a mesma usada contra a indústria do tabaco nos anos 90: não é que por acaso o produto leve a más consequências, mas que ele é projetado para viciar. Zuckerberg depôs pessoalmente pela primeira vez num tribunal. A Meta foi responsabilizada por 70% da indenização. A frase do advogado da jovem resume o que mudou: “o veredito de hoje é um recado de um júri para toda uma indústria.”.


    O Brasil não está parado. Em 17 de março, entrou em vigor o ECA Digital, a primeira lei das Américas a enfrentar diretamente o que o design viciante das plataformas faz a crianças e adolescentes: verificação de idade real para valer e fim da autodeclaração de “tenho 18 anos”; menores de 16 só com conta vinculada a responsável; proibição de mecanismos como rolagem infinita e reprodução automática para menores; multa de até 10% do faturamento. A lei existe e, agora, o desafio é outro: a pesquisa TIC Kids Online 2025 mostra que 92% das crianças e adolescentes brasileiros usam a internet e 85% têm perfil em pelo menos uma rede social. O problema que a lei enfrenta não é pequeno, é do tamanho de uma geração.


    Volto aos números que abriram esta coluna. 43% das meninas com sofrimento emocional. 25% que sentem que a vida não vale a pena. Esses números têm rostos, corpo e coração: são meninas e alunas de escolas em Porto Alegre, Recife ou Manaus, com o celular no bolso e um feed que ninguém fiscaliza. Em toda a série, tenho falado sobre consequências negativas do vício em telas. A Pense mostrou claramente sobre quem o peso recai com mais força. Saber disso e não agir também é uma escolha.


    Esta é a oitava coluna da série “O preço do vício em telas”. Te espero toda quinta-feira, aqui.

Texto Adaptado.

De acordo com o texto, analise as afirmações abaixo e assinale (V) para Verdadeiro e (F) para Falso.

( ) O texto afirma que a legislação brasileira proíbe menores de 18 anos de possuírem perfis em redes sociais.

( ) Segundo o texto, os indicadores relacionados aos meninos também causam preocupação, embora a situação das meninas seja apresentada como mais grave.

( ) A Pense entrevistou estudantes apenas de escolas localizadas nas capitais brasileiras.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 
Alternativas
Q4142698 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Em "Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades" (último parágrafo do texto 1A16), a forma verbal "Há" poderia ser substituída, sem prejuízo da correção gramatical, por
Alternativas
Q4142697 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

No trecho "Não obstante o conceito de ética" (último parágrafo do texto 1A16), o segmento "Não obstante o" exprime a mesma circunstância que a expressão 
Alternativas
Q4142696 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Assinale a opção em que a proposta de reescrita do trecho "por terem historicamente contribuído mais" (sexto parágrafo) preserva a correção gramatical e os sentidos do texto 1A16.
Alternativas
Q4142695 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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No período "Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável." (quinto parágrafo do texto 1A16), o sujeito sintático da oração expressa pela forma verbal "busca" é
Alternativas
Q4142694 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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No trecho "os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas" (quarto parágrafo do texto 1A16), o referente do pronome "que" é
Alternativas
Q4142693 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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No trecho "Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada" (terceiro parágrafo do texto 1A16), a palavra "disparidade" é empregada com o sentido de
Alternativas
Q4142692 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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Estariam mantidas a correção gramatical, a coerência textual e as relações sintáticas entre os termos empregados no primeiro parágrafo do texto 1A16 caso se inserisse, logo após a vírgula que segue a palavra "consequências", o termo e e, simultaneamente, se substituísse a forma verbal "abrangendo" por
Alternativas
Q4142691 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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Segundo as ideias veiculadas no texto 1A16, o LDCF
Alternativas
Q4142690 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

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De acordo com o texto 1A16, a ética climática
Alternativas
Q4142689 Português

Texto 1A16

A ética climática pode ser definida como o ramo de conhecimento que examina os fundamentos morais e os princípios de justiça relacionados às mudanças climáticas e suas consequências, abrangendo questões de equidade intra e intergeracional, justiça ambiental e responsabilidade diferenciada entre nações.

Esse campo de estudo procura resolver dilemas morais complexos, como a distribuição justa dos custos e benefícios das ações climáticas, a proteção de populações vulneráveis contra desastres climáticos e a alocação de responsabilidades entre países desenvolvidos e em desenvolvimento.

Tendo em vista essa disparidade econômico-regional e a vulnerabilidade por ela gerada, em 2001 as 194 partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) decidiram criar o Fundo para os Países Menos Desenvolvidos (LDCF) — um dos únicos mecanismos dessa natureza dedicado a ajudar os países a se adaptarem às novas realidades climáticas. O LDCF, juntamente com o Fundo Especial para a Mudança do Clima (SCCF), deve servir ao Acordo de Paris. Ambos os fundos são geridos pelo Fundo Global para o Meio Ambiente.

No âmbito da hermenêutica jurídica, a ética climática pode ser instrumental na interpretação e na aplicação do direito para a resolução de casos concretos que chegam ao Poder Judiciário. Ao interpretar normas ambientais ou decidir sobre litígios que envolvem questões climáticas, os intérpretes podem, ainda, fazer a vinculação conceitual com o princípio da precaução, que sugere a adoção de medidas preventivas diante de riscos de danos graves ou irreversíveis, mesmo na ausência de certeza científica plena.

Esse princípio está alinhado com a ideia de justiça intergeracional, que busca garantir que as gerações futuras tenham acesso a um ambiente seguro e saudável. Além disso, a consideração da justiça ambiental pode levar à adoção de decisões que priorizem a proteção das populações mais vulneráveis, frequentemente as mais afetadas por eventos climáticos extremos, como secas, inundações e ondas de calor.

A hermenêutica jurídica também pode incorporar a noção de responsabilidades comuns, mas diferenciadas, reconhecendo que os países desenvolvidos, por terem historicamente contribuído mais para a emissão de gases de efeito estufa, têm uma responsabilidade maior em mitigar os efeitos das mudanças climáticas e ajudar financeiramente os países em desenvolvimento a lidar com esses desafios.

Esse também foi o expresso pensamento de Al Gore quando declarou, em 2006, que as mudanças climáticas ― não são tanto um problema político quanto o é uma questão ética‖, destacando a necessidade de que os países mais desenvolvidos economicamente assumam responsabilidade por essas demandas. Estudos apontam também que é um problema de difícil mensuração, solução e articulação, uma vez que envolve nações independentes e controvérsias de natureza científica, econômica, legal e de relações internacionais.

Não obstante o conceito de ética no âmbito das relações internacionais, é possível interpretar também a ética da vulnerabilidade de pessoas e comunidades que sejam mais suscetíveis aos efeitos climáticos. Há iniciativas, inclusive, que buscam apurar tais vulnerabilidades com base em critérios objetivos, como o índice de vulnerabilidade climática, que algumas cidades e municípios brasileiros têm adotado.

Revista CNJ, v. 8, n.º 1, jul. – dez./2024. Internet: <http://www.cnj.jus.br/> (com adaptações).

Um dos objetivos principais do texto 1A16 é 
Alternativas
Q4142688 Legislação Federal
Assinale a opção correta com base no disposto na Lei n.º 13.465/2017, que trata de regularização fundiária.
Alternativas
Q4142687 Direito Administrativo
Certo município desapropriou imóvel de Lucas, por utilidade pública, para a construção de uma escola. Após incorporar o bem ao patrimônio público e pagar a indenização, o município construiu no local um centro cultural municipal e abandonou o projeto da escola. Lucas pretende reivindicar o imóvel, alegando desvio de finalidade. Paralelamente, a câmara municipal deliberou e aprovou lei que autoriza a desapropriação de imóvel vizinho pertencente ao estado para a instalação de posto de saúde, cabendo ao prefeito editar o decreto expropriatório.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e a jurisprudência do STJ, Lucas
Alternativas
Q4142686 Direito Civil
Jorge ocupa, há 12 anos, imóvel público municipal sem qualquer autorização do poder público, tendo edificado construções de alvenaria no local. Durante esse período, ele realizou benfeitorias necessárias e úteis, além de acessões. O município ajuizou ação de reintegração de posse e Jorge, em sua defesa, alegou ser possuidor de boa-fé em razão do longo tempo de ocupação, ter direito de retenção pelas benfeitorias realizadas e fazer jus à indenização pelas acessões incorporadas ao imóvel.
Com base na situação hipotética apresentada, no disposto no Código Civil, na CF e na Súmula n.º 619 do STJ, assinale a opção correta.
Alternativas
Respostas
741: D
742: D
743: B
744: C
745: B
746: D
747: B
748: B
749: C
750: D
751: C
752: B
753: D
754: C
755: A
756: B
757: D
758: D
759: E
760: E