Suponha que foi publicada uma decisão administrativa do Tri...

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Q3452811 Direito Constitucional
Suponha que foi publicada uma decisão administrativa do Tribunal de Justiça do Estado X, que tem conteúdo normativo dotado de generalidade e abstração. Inconformado com o teor da deliberação, o Governador do Estado X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, dois dias após o protocolo da inicial, o Governador procedeu ao seu aditamento, com o fim de incluir novos dispositivos legais na impugnação.

Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
Alternativas

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Comentário da Questão (Controle de Constitucionalidade – ADI – Aditamento):

Tema central: A questão aborda duas discussões fundamentais: objeto e legitimidade da ADI, e possibilidade e limites do aditamento da petição inicial conforme prática do Supremo Tribunal Federal.

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:

O enunciado trata de uma decisão administrativa com caráter normativo geral, abstrato e impessoal de Tribunal de Justiça, impugnada pelo Governador do Estado via ADI no STF, com posterior aditamento da petição inicial.

O procedimento na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) está disciplinado, principalmente, na Lei nº 9.868/99, especialmente os arts. 6º e 7º:

Art. 6º. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.”

2. Jurisprudência Aplicável:

O STF entende: o aditamento à petição inicial é admitido até o momento de requisitadas as informações ao órgão que editou o ato impugnado (ADI 3197/RJ, entre outras).

3. Alternativa Correta – Justificativa (Alternativa C):

A alternativa C está correta pois consagra a orientação do STF sobre o prazo para aditamento à inicial: enquanto não houver prejuízo ao contraditório e à regular tramitação, é possível incluir novos fundamentos ou dispositivos, desde que não acarrete a necessidade de novas informações dos legitimados para defesa, nem prejudique o objeto da ação.

Exemplo prático: O ajuizamento e o aditamento dois dias depois são válidos se ainda não foi expedido despacho requisitório.

4. Análise das Alternativas Incorretas:

A – INCORRETA. Decisões administrativas normativas de Tribunais de Justiça podem ser objeto de ADI, e o Governador possui legitimidade constitucional (art. 103, V, CF) para propô-la.

B – INCORRETA. Não é o mero despacho da inicial que veda o aditamento, e sim o momento posterior ao pedido de informações ao órgão autor do ato.

D – INCORRETA. Decisões administrativas com caráter normativo podem ser objetos de ADI sim.

E – INCORRETA. O limite para aditamento não é a publicação do despacho para inclusão em pauta, mas o momento anterior à requisição das informações.

Pegadinha: Fique atento para não confundir despacho da inicial com requisição formal de informações; a fase processual é determinante para definir o cabimento do aditamento.

Doutrina: Gilmar Mendes, em Jurisdição Constitucional, corrobora que o STF veda aditamento após início da instrução processual (pedido de informações).

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Comentários

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Gabarito C.

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação: a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e b) não prejudique o cerne da ação. Assim, por exemplo, se o autor, depois que o processo já está em curso, pede a inclusão no objeto da ADI de novos dispositivos legais que ampliam o escopo da ação, esse aditamento deve ser indeferido porque isso exigiria que novos pedidos de informações à Assembleia Legislativa ou ao Congresso Nacional, bem como novas manifestações da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, o que violaria os princípios da economia e da celeridade processuais. Ademais, a inclusão dos dispositivos prejudicaria o objeto da ação direta, na medida em que ampliaria o seu escopo. STF. Plenário. ADI 1926, Rel. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2020.

É possível, em tese, o ajuizamento de ADI contra deliberação administrativa de tribunal, desde que ela tenha conteúdo normativo com generalidade e abstração, devendo, contudo, em regra, a ação ser julgada prejudicada caso essa decisão administrativa seja revogada

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais (“Plano Real”) aos magistrados e servidores. STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

Gabarito C

Explicação B, C e E:

Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

 

O STF possui o entendimento no sentido de que:

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e

b) não prejudique o cerne da ação.

 

Explicação A e D:

Imagine a seguinte situação

Em dezembro de 1994, o órgão especial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região proferiu decisão administrativa determinando o pagamento, a partir de abril de 1994, do reajuste de 10,94%, correspondente à diferença entre o resultado da conversão da URV em reais, aos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho.

O Procurador Geral da República ajuizou uma ADI no STF contra essa decisão do TRT-15.

 

Essa decisão administrativa do Tribunal de Justiça pode ser impugnada por meio de ADI?

SIM. O STF decidiu que a decisão administrativa do TRT-15, nesse caso concreto, teve conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque concedeu, de forma ampla, um reajuste para uma coletividade de pessoas, como se fosse uma lei.

Desse modo, o STF entendeu que era cabível o controle abstrato de constitucionalidade da decisão administrativa do TJ por meio de ADI.

 

É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra deliberação administrativa do Tribunal que determina o pagamento de reajuste decorrente da conversão da URV em reais (“Plano Real”) aos magistrados e servidores.

STF. Plenário. ADI 1244 QO-QO/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/12/2019 (Info 964).

 

Depois que a ADI foi proposta, e antes que fosse julgada, o TRT decidiu revogar essa deliberação administrativa. Diante disso, indaga-se: o mérito da ação foi julgado?

NÃO. Em decorrência da revogação da deliberação, o STF julgou prejudicada a ADI, por perda superveniente de objeto.

 

(continua nos comentários....)

ADITAMETO DA INICIAL NA ADIN

Quando será possível:

a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e

b) não prejudique o cerne da ação.

Quando NÃO será possível:

a)quando houver necessidade de novas informações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República e;

b) atrapalhe o objeto da ação.

Obs: entendimento consolidado do STF

O Supremo Tribunal Federal admite o aditamento da petição inicial nas hipóteses em que, no curso da ação, ocorre alteração ou revogação da norma impugnada na ADI e a nova norma apresenta os mesmos vícios de inconstitucionalidade. Nesse caso, a alteração do objeto no curso do processo não prejudica a ADI. Além disso, o STF também aceita o aditamento da inicial para incluir novos dispositivos na impugnação (além dos que já haviam sido impugnados originalmente), desde que não haja necessidade de solicitar novas informações aos órgãos responsáveis pela edição do ato nem de abrir prazo para novas manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Esse entendimento se fundamenta nos princípios da economia e da celeridade processuais.

Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. STF. Plenário. ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

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