A respeito dos Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (9)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, II, XIII e XV: "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;". Esses dispositivos demonstram que a Constituição prevê hipóteses de conformação e restrição por lei, o que afasta a ideia de irrestrição absoluta dos direitos fundamentais.
- Quando a alternativa disser que direito fundamental nunca pode ser restringido por lei, confronte com hipóteses em que a própria Constituição remete a disciplina à lei.
- Se a questão mencionar aplicação imediata, confira se o texto fala em art. 5º apenas ou em normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais do Título II.
- Em história constitucional, desconfie de afirmações que apaguem a Constituição de 1824 como marco de previsão de direitos civis e políticos.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa correta é a B.
Análise das alternativas
- A - Incorreta. A Constituição Imperial de 1824, embora não com a abrangência e profundidade das constituições modernas, previa sim direitos e garantias individuais, como a liberdade, a segurança individual e a propriedade, além de princípios relacionados à administração da justiça.
- B - Correta. Os direitos fundamentais não são absolutos e podem sofrer restrições. Essas limitações podem vir da própria Constituição (disposição expressa), de leis que a Constituição autoriza a restringir tais direitos (fundamentação na Constituição), ou ainda da necessidade de ponderação entre diferentes direitos fundamentais ou bens jurídicos constitucionalmente protegidos em caso de colisão.
- C - Incorreta. Embora a titularidade de direitos fundamentais por animais seja um tema controverso e em evolução, não é uníssono na doutrina brasileira que eles não possam ser titulares. Existem correntes que defendem a extensão de certos direitos a animais, especialmente no que tange à proteção contra maus-tratos. Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não garante direitos aos animais, mas sim aos seres humanos.
- D - Incorreta. A noção de multifuncionalidade dos direitos fundamentais, ou seja, o reconhecimento de seus diversos papéis na ordem constitucional (subjetivo, objetivo, defensivo, prestacional, etc.), tem raízes mais antigas e é atribuída a diversos teóricos do direito constitucional ao longo da história, não especificamente a Wolfgang Hoffmann-Riem.
- E - Incorreta. A doutrina majoritária e a jurisprudência brasileira reconhecem a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, § 1º da CF/88), indo além do rol taxativo do Art. 5º. A aplicabilidade imediata não se restringe apenas aos direitos elencados no Art. 5º, mas abrange todos os direitos fundamentais.
Dica de estudo para esse contexto de direitos fundamentais:
Teoria do limites dos limites
A teoria dos limites dos limites afirma que as limitações impostas aos direitos fundamentais também estão sujeitas a limites. Ou seja, não é qualquer limitação que é válida — ela precisa respeitar critérios materiais e formais, sob pena de violar o conteúdo essencial do direito.
Tal afirmação tem por fundamentos: Art. 5º, §2º e §§ seguintes da Constituição Federal, Princípio da proporcionalidade, Cláusula do “núcleo essencial” dos direitos fundamentais (inspirada no art. 19, II, da Constituição Alemã).
O direito de reunião (art. 5º, XVI) pode ser limitado por razões de segurança pública. Mas, o Estado não pode proibir totalmente todas as reuniões em locais públicos — isso violaria o núcleo essencial do direito.
A teoria tem origem na Constituição Alemã (Grundgesetz) e foi desenvolvida por doutrinadores como Konrad Hesse.
No Brasil, o STF aplica essa teoria implicitamente ao julgar restrições a direitos fundamentais com base no teste de proporcionalidade, que é a ferramenta prática da teoria dos limites dos limites.
Gab. B) Os direitos fundamentais podem ser restringidos por previsão constitucional, por lei e por colisão com outros direitos.
A - A Constituição de 1824 (Império) já previa direitos individuais.
C - A Convenção Americana não trata de direitos de animais, e a doutrina não é unânime sobre isso.
D - O conceito de multifuncionalidade não é exclusivo de Hoffmann-Riem.
E - A aplicação imediata vale para todo o Título II, não apenas para o art. 5º.
essa questao apareceu tudo diferente aki pra mim as respostas . qc atençao na plataforma.
Alternativa correta: Letra B.
Sobre a "D", faço um adendo aos comentários dos colegas:
- O que é a "multifuncionalidade dos direitos fundamentais"?
A multifuncionalidade refere-se ao fato de que os direitos fundamentais não exercem apenas uma função (como a clássica função de defesa contra o Estado), mas sim diversas funções dentro da ordem constitucional, como:
Função de defesa (direitos negativos),
Função prestacional (direitos positivos),
Função organizativa (estruturação do Estado),
Função interpretativa (guia para interpretação das normas),
Função objetiva (influência sobre todo o ordenamento jurídico).
- Origem doutrinária da multifuncionalidade
A ideia de multifuncionalidade não surgiu com Hoffmann-Riem, mas tem raízes mais antigas, atribuída a outros doutrinadores, especialmente na obra de Georg Jellinek, que formulou a teoria dos quatro status do indivíduo frente ao Estado:
Status passivo – sujeito a deveres,
Status negativo – titular de direitos de defesa,
Status positivo – titular de direitos a prestações,
Status ativo – participação política.
Essa teoria influenciou fortemente a concepção moderna de direitos fundamentais como multifuncionais.
- Sobre Wolfgang Hoffmann-Riem
Hoffmann-Riem é um jurista alemão contemporâneo, ex-magistrado do Tribunal Constitucional Alemão, com forte atuação em temas como:
Direito digital;
Proteção de dados e privacidade;
Liberdade de expressão e informação.
Embora ele tenha contribuído para o desenvolvimento moderno da teoria dos direitos fundamentais, não é considerado o autor da origem remota da multifuncionalidade.
Dessa forma, a alternativa "D", atribui incorretamente essa origem a ele.
Fontes: https://1library.org/article/multifuncionalidade-dos-direitos-fundamentais-problema-sua-classifica%C3%A7%C3%A3o-constitui%C3%A7%C3%A3o.y6jxmx4q e https://online.pucrs.br/blog/public/quem-e-wolfgang-hoffmann-riem-biografia
Bons estudos!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo