A respeito dos Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a...

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Q3452822 Direito Constitucional
A respeito dos Direitos e Garantias Fundamentais, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, II, XIII e XV: "II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;". Esses dispositivos demonstram que a Constituição prevê hipóteses de conformação e restrição por lei, o que afasta a ideia de irrestrição absoluta dos direitos fundamentais.

Tema central: Restrições a direitos fundamentais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por confronto direto com dado normativo-histórico expresso. A Constituição Política do Império do Brazil de 1824, art. 179, caput, dispunha literalmente: "A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, he garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte." Logo, é falsa a afirmação de que no período imperial não havia previsão de direitos individuais.
B
Certa
A alternativa B está correta porque os direitos fundamentais podem sofrer restrições por expressa disposição constitucional, por norma legal editada com fundamento na Constituição e também em razão de colisão com outros bens jurídico-constitucionais. A base destaca, ainda, que tais direitos não são absolutos, de modo que a alternativa corresponde à teoria constitucional aplicada ao tema.
C
Errada
Está errada por dupla falsidade. Primeiro, a base afirma que não é correto falar em unanimidade da doutrina brasileira negando toda titularidade de direitos aos animais. Segundo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos não confere catálogo de direitos fundamentais aos animais. A alternativa erra tanto na premissa doutrinária quanto na premissa normativa.
D
Errada
Está errada porque a atribuição da origem remota da multifuncionalidade dos direitos fundamentais a Wolfgang Hoffmann-Riem não encontra base segura na referência apresentada. A eliminação aqui decorre da falta de suporte suficiente para essa atribuição.
E
Errada
Está errada por contrariar o texto expresso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, § 1º: "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata." O dispositivo não limita essa aplicabilidade ao rol do art. 5º; ele alcança as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais do Título II, razão pela qual a afirmação de exclusividade em relação ao art. 5º é incompatível com a Constituição.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar direitos fundamentais como absolutos, ignorando reserva legal e colisão com outros bens constitucionais, e confundir direitos e garantias fundamentais com apenas o rol do art. 5º.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa disser que direito fundamental nunca pode ser restringido por lei, confronte com hipóteses em que a própria Constituição remete a disciplina à lei.
  • Se a questão mencionar aplicação imediata, confira se o texto fala em art. 5º apenas ou em normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais do Título II.
  • Em história constitucional, desconfie de afirmações que apaguem a Constituição de 1824 como marco de previsão de direitos civis e políticos.

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Comentários

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A alternativa correta é a B.

Análise das alternativas

  • A - Incorreta. A Constituição Imperial de 1824, embora não com a abrangência e profundidade das constituições modernas, previa sim direitos e garantias individuais, como a liberdade, a segurança individual e a propriedade, além de princípios relacionados à administração da justiça.

  • B - Correta. Os direitos fundamentais não são absolutos e podem sofrer restrições. Essas limitações podem vir da própria Constituição (disposição expressa), de leis que a Constituição autoriza a restringir tais direitos (fundamentação na Constituição), ou ainda da necessidade de ponderação entre diferentes direitos fundamentais ou bens jurídicos constitucionalmente protegidos em caso de colisão.

  • C - Incorreta. Embora a titularidade de direitos fundamentais por animais seja um tema controverso e em evolução, não é uníssono na doutrina brasileira que eles não possam ser titulares. Existem correntes que defendem a extensão de certos direitos a animais, especialmente no que tange à proteção contra maus-tratos. Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) não garante direitos aos animais, mas sim aos seres humanos.

  • D - Incorreta. A noção de multifuncionalidade dos direitos fundamentais, ou seja, o reconhecimento de seus diversos papéis na ordem constitucional (subjetivo, objetivo, defensivo, prestacional, etc.), tem raízes mais antigas e é atribuída a diversos teóricos do direito constitucional ao longo da história, não especificamente a Wolfgang Hoffmann-Riem.

  • E - Incorreta. A doutrina majoritária e a jurisprudência brasileira reconhecem a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais (Art. 5º, § 1º da CF/88), indo além do rol taxativo do Art. 5º. A aplicabilidade imediata não se restringe apenas aos direitos elencados no Art. 5º, mas abrange todos os direitos fundamentais.

Dica de estudo para esse contexto de direitos fundamentais:

Teoria do limites dos limites

A teoria dos limites dos limites afirma que as limitações impostas aos direitos fundamentais também estão sujeitas a limites. Ou seja, não é qualquer limitação que é válida — ela precisa respeitar critérios materiais e formais, sob pena de violar o conteúdo essencial do direito.

Tal afirmação tem por fundamentos: Art. 5º, §2º e §§ seguintes da Constituição Federal, Princípio da proporcionalidade, Cláusula do “núcleo essencial” dos direitos fundamentais (inspirada no art. 19, II, da Constituição Alemã).

O direito de reunião (art. 5º, XVI) pode ser limitado por razões de segurança pública. Mas, o Estado não pode proibir totalmente todas as reuniões em locais públicos — isso violaria o núcleo essencial do direito.

A teoria tem origem na Constituição Alemã (Grundgesetz) e foi desenvolvida por doutrinadores como Konrad Hesse.

No Brasil, o STF aplica essa teoria implicitamente ao julgar restrições a direitos fundamentais com base no teste de proporcionalidade, que é a ferramenta prática da teoria dos limites dos limites.

Gab. B) Os direitos fundamentais podem ser restringidos por previsão constitucional, por lei e por colisão com outros direitos.

A - A Constituição de 1824 (Império) já previa direitos individuais.

C - A Convenção Americana não trata de direitos de animais, e a doutrina não é unânime sobre isso.

D - O conceito de multifuncionalidade não é exclusivo de Hoffmann-Riem.

E - A aplicação imediata vale para todo o Título II, não apenas para o art. 5º.

essa questao apareceu tudo diferente aki pra mim as respostas . qc atençao na plataforma.

Alternativa correta: Letra B.

Sobre a "D", faço um adendo aos comentários dos colegas:

  • O que é a "multifuncionalidade dos direitos fundamentais"?

A multifuncionalidade refere-se ao fato de que os direitos fundamentais não exercem apenas uma função (como a clássica função de defesa contra o Estado), mas sim diversas funções dentro da ordem constitucional, como:

Função de defesa (direitos negativos),

Função prestacional (direitos positivos),

Função organizativa (estruturação do Estado),

Função interpretativa (guia para interpretação das normas),

Função objetiva (influência sobre todo o ordenamento jurídico).

  • Origem doutrinária da multifuncionalidade

A ideia de multifuncionalidade não surgiu com Hoffmann-Riem, mas tem raízes mais antigas, atribuída a outros doutrinadores, especialmente na obra de Georg Jellinek, que formulou a teoria dos quatro status do indivíduo frente ao Estado:

Status passivo – sujeito a deveres,

Status negativo – titular de direitos de defesa,

Status positivo – titular de direitos a prestações,

Status ativo – participação política.

Essa teoria influenciou fortemente a concepção moderna de direitos fundamentais como multifuncionais.

  • Sobre Wolfgang Hoffmann-Riem

Hoffmann-Riem é um jurista alemão contemporâneo, ex-magistrado do Tribunal Constitucional Alemão, com forte atuação em temas como:

Direito digital;

Proteção de dados e privacidade;

Liberdade de expressão e informação.

Embora ele tenha contribuído para o desenvolvimento moderno da teoria dos direitos fundamentais, não é considerado o autor da origem remota da multifuncionalidade.

Dessa forma, a alternativa "D", atribui incorretamente essa origem a ele.

Fontes: https://1library.org/article/multifuncionalidade-dos-direitos-fundamentais-problema-sua-classifica%C3%A7%C3%A3o-constitui%C3%A7%C3%A3o.y6jxmx4q e https://online.pucrs.br/blog/public/quem-e-wolfgang-hoffmann-riem-biografia

Bons estudos!

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