Suponha que Gabriela e Marcelo são brasileiros naturalizados...
Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
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Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicável:
A questão trata do direito à nacionalidade brasileira, especificamente sobre os critérios constitucionais para brasileiros natos e as situações de registro tardio e exercício do direito de opção, envolvendo filho de brasileiros nascido no exterior. O tema está disciplinado na Constituição Federal de 1988, art. 12, I, "c":
"Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;"
Explicação detalhada:
Para ser considerado brasileiro nato, filho de brasileiros nascido no exterior que não foi registrado em repartição brasileira competente pode adquirir a nacionalidade originária ao vir residir no Brasil após atingir a maioridade e optar expressamente pela nacionalidade brasileira. Não há limite de prazo para o exercício desse direito (direito de opção).
Exemplo prático: Exatamente como Carolina: filha de brasileiros no exterior, sem registro perante consulado, que passou a morar no Brasil depois de maior — ela poderá, a qualquer tempo, optar pela nacionalidade brasileira nata.
Análise da alternativa correta:
E) Correta. A alternativa reflete o texto constitucional e o entendimento do STF (RE 418.960), que dispõe que o direito de opção pode ser exercido a qualquer tempo após a maioridade. Autores como José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes confirmam: trata-se de direito potestativo, sem prazo decadencial.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: Não existe regra constitucional de aquisição automática da nacionalidade brasileira por residir 15 anos no país. O artigo 12, II, "b", trata de possibilidade para portugueses, não para filhos de brasileiros no exterior.
B) Incorreta: O critério para ser brasileiro nato é o nascimento e a opção, não a “espécie de nacionalidade” dos pais. A Constituição não promove restrição quanto a filhos de naturalizados concorrerem a cargos políticos se são natos.
C) Incorreta: Imposição de prazo de 10 anos para aquisição da nacionalidade não tem amparo constitucional nem infraconstitucional.
D) Incorreta: A exigência de fluência em português, residência e idoneidade refere-se a naturalização comum (art. 12, II, “a”), não se aplica ao caso de filho de brasileiro nato ou naturalizado, com previsão de direito de opção.
Possíveis pegadinhas: Cuidado com menção a “naturalização” ou prazos de residência, pois são requisitos para estrangeiros ou situações diferentes!
Conclusão: Carolina poderá, a qualquer tempo após a maioridade, optar pela nacionalidade brasileira e será considerada brasileira nata nos termos constitucionais.
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Comentários
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Gabarito E.
Finalmente uma questão de "lei seca", hein, Vunesp!
Art. 12. São brasileiros:
I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Não seria esta uma questão passível de anulação? Tive um dúvida relacionada ao fato dos pais NÃO SEREM BRASILEIROS NATOS, pois a CF/88 traz de maneira expressa em seu art. 12:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Não diz em nenhum momento de pais e mães NATURALIZADOS como a alternativa "E" diz, o enunciado é claro ao dizer que os pais da Carolina são naturalizados.
Na minha opinião questão sem resposta. Viajei?
Creio que o gabarito se justifique em razão da previsão contida no art. 22, §2º, CF que diz: "A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição".
A CF prevê apenas 5 hipóteses de distinção entre natos e naturalizados como, por exemplo, o exerício dos cargos privativos (art. 12, §3º, CF).
Como não existe nenhuma previsão no sentido de diferenciar os filhos tidos por quem for nato ou naturalizado a regra aplicada é aquela prevista no art. 12, I, c), CF:
I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Como a questão aponta que o casal está há 20 anos na França e após 1 ano morando no local tiveram uma filha que há 1 ano se mudou para o Brasil, se aplica a hipótese do art. 12, I, c), CF.
►NATO
- ➪ nascidos no Brasil + pais estrangeiros + não estão a serviço de seus país. (jus soli)
- ➪ nascidos no estrangeiro + pai ou mãe brasileira a serviço do Brasil.(jus sanguinis)
- ➪ nascidos no estrangeiro + pai ou mãe brasileira + registrados na repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira. (Potestativa, depende de opção confirmativa, que só pode ser dada após a maioridade – 18 anos)
FGV: AMBOS (PAI + MÃE) precisam estar a serviço do seu país de origem para o filho NÃO ser considerado brasileiro nato(Delegado da PCMG).
►NATURALIZADO
- ➪ na forma da lei adquiram a nacionalidade + dos portugueses exigimos apenas residência por 1 ano, ininterrupto, + idoneidade moral.
- ➪ estrangeiros, qualquer um, + residentes no Brasil há MAIS de 15 ANOS, ininterruptos, + sem condenação penal + mediante requerimento
►PERDA DA NACIONALIDADE
➪ NATOS
- ➥ Voluntariamente - Só por via JUDICIAL
- ➥ Vedado tornar o indivíduo apátrida (sem nacionalidade)
- ➥ Não impede de conseguir a nacionalidade de volta PERDA DA NACIONALIDADE
➪ NATURALIZADOS
- ➥ Fraude no processo de naturalização
- ➥ Atentado contra a ordem constitucional e estado democrático
►CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO:
MP3.COM
- ➪Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- ➪Presidente e Vice-Presidente da República;
- ➪Presidente da Câmara dos Deputados;
- ➪Presidente do Senado Federal;
- ➪Carreira diplomática;
- ➪Oficial das Forças Armadas.
- ➪Ministro de Estado da Defesa
⚠️os ministros do STF presidem o TSE e o CNJ, então é cargo privativo de brasileiro nato.
Fonte: meus resumos e CF
só não sei de onde que ela atingiu a maioridade já, mas tá
Carolina é filha de dois naturalizados, e foi morar no BR. Portanto pode pedir a qlqr tempo . Enquadra-se no art. 12, I c da CF
Art. 12. São brasileiros:
I - natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira [LEIA-SE NATOS OU NATURALIZADOS], desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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