A respeito das Formas de Estado, assinale a alternativa cor...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A questão se resolve pela origem jurídica dos poderes territoriais: no Estado Federal, a autonomia dos entes decorre diretamente da Constituição, como revela a estrutura constitucional da República Federativa do Brasil e a previsão de entes autônomos no art. 18, caput, da Constituição de 1988; já no Estado unitário descentralizado, os poderes locais derivam do poder central. Como a alternativa B afirma exatamente essa distinção, ela é a correta.
- Se a questão comparar federação com Estado unitário descentralizado, procure a origem jurídica dos poderes locais: Constituição indica federação; poder central indica Estado unitário.
- Separe sempre soberania de autonomia: na federação, os Estados-membros são autônomos, não soberanos.
- Considere a participação dos entes na vontade federal como traço típico e essencial do federalismo.
- Em alternativa histórica sobre federalismo, confira se a Constituição dos EUA de 1787 aparece como marco do primeiro Estado federal moderno.
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Gabarito B.
Conforme ensina Pedro Lenza: "Conforme anota José Afonso da Silva, “o modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação de Estados”.
E continua: “a repartição regional de poderes autônomos constitui o cerne do conceito de Estado Federal. Nisso é que ele se distingue da forma de Estado unitário (França, Chile, Uruguai, Paraguai e outros), que não possui senão um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais. É certo que o Estado unitário pode ser descentralizado e, geralmente, o é, mas essa descentralização, por ampla que seja, não é de tipo federativo, como nas federações, mas de tipo autárquico, gerando uma forma de autarquia territorial no máximo, e não uma autonomia político-constitucional, e nele as coletividades internas ficam na dependência do poder unitário, nacional e central”." (Direito Constitucional Esquematizado, 2024, p. 734).
a) Na Confederação os Estados confederados mantêm sua soberania.
b) Isso mesmo, se a fonte do poder é única, central, o Estado é unitário, ainda que se descentralize para melhor se organizar. Se a fonte é repartida (múltipla), aí o Estado é Federal.
c) Alemanha foi BEM depois dos EUA.
d) Não há dupla soberania, mas autonomia da União e autonomia de cada estado-membro.
e) Na forma federativa de Estado, a participação dos entes na vontade nacional é de suma importância (vide o papel do Senado no Brasil).
para ler mais:
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estados-unitario-e-federal-afinal-quais-sao-as-diferencas/532766751
GAB.B
É pq na verdade, a descentralização pode ocorrer tanto em Estados unitários quanto federais, mas no federalismo a descentralização é constitucionalmente garantida, ou seja, a origem jurídica dos poderes das unidades federadas é própria.
OTIMOS ESTUDOS!
No Estado Federal, as unidades federadas (Estados-membros) possuem autonomia constitucionalmente garantida, derivando seus poderes da própria Constituição. No Estado Unitário descentralizado, a descentralização é uma concessão do poder central, podendo ser alterada ou revogada por ele.
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