A respeito das Formas de Estado, assinale a alternativa cor...

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Q3452809 Direito Constitucional
A respeito das Formas de Estado, assinale a alternativa correta.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A questão se resolve pela origem jurídica dos poderes territoriais: no Estado Federal, a autonomia dos entes decorre diretamente da Constituição, como revela a estrutura constitucional da República Federativa do Brasil e a previsão de entes autônomos no art. 18, caput, da Constituição de 1988; já no Estado unitário descentralizado, os poderes locais derivam do poder central. Como a alternativa B afirma exatamente essa distinção, ela é a correta.

Tema central: autonomia federativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque afirma que, na Confederação e na União de Estados, os Estados perdem a soberania. Isso contraria o conceito jurídico de confederação indicado na base: nela, os Estados preservam a soberania, em vínculo mais frouxo, normalmente fundado em tratado, e não em Constituição federal.
B
Certa
A alternativa B acerta o critério jurídico decisivo. Tanto o Estado Federal quanto o Estado unitário descentralizado podem apresentar descentralização; por isso, a mera existência de centros locais de poder não distingue um do outro. O que distingue é a fonte desses poderes: na federação, a posição jurídica dos entes subnacionais é constitucionalmente assegurada, com autonomia própria; no Estado unitário descentralizado, a descentralização é instituída pelo centro político, que conforma e pode redefinir os poderes locais. É exatamente essa diferença de origem jurídica que torna a alternativa correta.
C
Errada
Está incorreta por inverter a cronologia histórica consolidada do federalismo. A base indica que os Estados Unidos da América são tradicionalmente apontados como o primeiro Estado federal moderno, com Constituição de 1787. A alternativa erra ao atribuir anterioridade a uma suposta federação alemã e ao colocar a Constituição norte-americana como posterior e como segundo Estado federal.
D
Errada
Está incorreta porque adota a ideia de dupla soberania compartilhada entre União e Estados-membros, o que contraria a distinção técnica central da matéria. Na federação, a soberania é una e pertence ao Estado federal; os entes federados possuem autonomia, não soberania.
E
Errada
Está incorreta porque exclui da estrutura essencial do federalismo a participação dos Estados-membros na formação da vontade federal. Segundo a formulação doutrinária clássica indicada na base, essa participação integra os elementos essenciais da forma federativa, ao lado de auto-organização, autogoverno e autoadministração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre descentralização e federalismo: pode haver descentralização relevante sem federação, porque o ponto decisivo é se o poder local nasce da Constituição ou de delegação do centro. Também misturou soberania com autonomia para induzir erro nas alternativas A e D.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão comparar federação com Estado unitário descentralizado, procure a origem jurídica dos poderes locais: Constituição indica federação; poder central indica Estado unitário.
  • Separe sempre soberania de autonomia: na federação, os Estados-membros são autônomos, não soberanos.
  • Considere a participação dos entes na vontade federal como traço típico e essencial do federalismo.
  • Em alternativa histórica sobre federalismo, confira se a Constituição dos EUA de 1787 aparece como marco do primeiro Estado federal moderno.

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Gabarito B.

Conforme ensina Pedro Lenza: "Conforme anota José Afonso da Silva, “o modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando uma multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação de Estados”.

 E continua: “a repartição regional de poderes autônomos constitui o cerne do conceito de Estado Federal. Nisso é que ele se distingue da forma de Estado unitário (França, Chile, Uruguai, Paraguai e outros), que não possui senão um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais. É certo que o Estado unitário pode ser descentralizado e, geralmente, o é, mas essa descentralização, por ampla que seja, não é de tipo federativo, como nas federações, mas de tipo autárquico, gerando uma forma de autarquia territorial no máximo, e não uma autonomia político-constitucional, e nele as coletividades internas ficam na dependência do poder unitário, nacional e central”." (Direito Constitucional Esquematizado, 2024, p. 734).

a) Na Confederação os Estados confederados mantêm sua soberania.

b) Isso mesmo, se a fonte do poder é única, central, o Estado é unitário, ainda que se descentralize para melhor se organizar. Se a fonte é repartida (múltipla), aí o Estado é Federal.

c) Alemanha foi BEM depois dos EUA.

d) Não há dupla soberania, mas autonomia da União e autonomia de cada estado-membro.

e) Na forma federativa de Estado, a participação dos entes na vontade nacional é de suma importância (vide o papel do Senado no Brasil).

para ler mais:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/estados-unitario-e-federal-afinal-quais-sao-as-diferencas/532766751

GAB.B

É pq na verdade,  a descentralização pode ocorrer tanto em Estados unitários quanto federais, mas no federalismo a descentralização é constitucionalmente garantida, ou seja, a origem jurídica dos poderes das unidades federadas é própria.

OTIMOS ESTUDOS!

No Estado Federal, as unidades federadas (Estados-membros) possuem autonomia constitucionalmente garantida, derivando seus poderes da própria Constituição. No Estado Unitário descentralizado, a descentralização é uma concessão do poder central, podendo ser alterada ou revogada por ele.

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