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Q3452812 Direito Eleitoral
Imagine que Luciano foi eleito para o cargo de Prefeito do Município X, mas, durante o período eleitoral, sua campanha foi marcada pelo abuso do poder econômico. José, que também concorreu ao mesmo cargo, inconformado por ter perdido o pleito por apenas 5 (cinco) votos, pretende impugnar o mandato eletivo, nos termos que disciplina a Constituição Federal.

Com base na situação hipotética, é correto afirmar que José
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Comentário à questão: Ações Especiais Eleitorais – AIME

Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão versa sobre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), prevista no art. 14, § 11, da Constituição Federal, instrumento que busca resguardar a legitimidade da eleição quando há abuso do poder econômico, corrupção ou fraude no pleito.

Art. 14, § 11, CF: “A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.”

Combinando esse dispositivo com o art. 93, IX, CF, é possível extrair que o segredo de justiça se limita ao trâmite, pois o julgamento da AIME é público, respeitando o princípio da publicidade dos atos judiciais.

Jurisprudência do TSE: “O trâmite da AIME deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público.” (TSE, Consulta nº 1.716/Res. 23.210).

Doutrina: José Jairo Gomes afirma que a publicidade processual é mitigada na AIME apenas durante o trâmite, não no julgamento (“Direito Eleitoral”).


Alternativa correta: A

José poderá ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo, que tramita em segredo de justiça, porém, o julgamento é público, conforme determina a legislação e reforça a jurisprudência.

Exemplo prático: Em eleições municipais, é comum sigilo processual para proteger direitos individuais, mas a decisão final é prolatada em sessão pública.


Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. Não é necessário aguardar a posse, a AIME pode ser proposta após a diplomação do eleito.

C) Errada. O prazo da AIME é de 15 dias contados da diplomação (não da proclamação do resultado).

D) Errada. O prazo não é de 3 dias, tampouco a prova pré-constituída é dispensada.

E) Errada. Não há condenação ao décuplo das custas se improcedente, tampouco tal previsão na legislação.

Pegadinha: Observe atentamente termos como “proclamação do resultado” (quando o correto é “diplomação”) e prazos/punições anômalas.

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Artigo 14 da Constituição Federal:

§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Quanto à alternativa E, não há essa previsão em lei.

"1. A ação de impugnação de mandato eletivo deve ser processada em segredo de justiça. Todavia, o seu julgamento é público." (TSE, Recurso ordinário nº 31, rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 31.3.2000)

Ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME)

liame de ligação entre a lesão econômica e a política, pois somente o abuso político de forma isolada não permite o cabimento da AIME

Não se declara a inelegibilidade em AIME

Legitimidade ativa:

a) partidos;

b) coligações;

c) candidatos;

d) Ministério Público.

MP É PARTE LEGÍTIMA: por meio do Promotor Eleitoral, que diplomado o Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador; o Procurador Regional Eleitoral, no caso de diplomação de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado federal, estadual e distrital, e o Procurador-Geral Eleitoral, diplomados serem o Presidente da República e o Vice-Presidente da República

s. nº 38 Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

Nas eleições para Senador, igualmente devem ser citados como litisconsortes passivos necessários os dois suplentes eleitos com o titular na mesma chapa única. Já nas eleições proporcionais, de vereadores, não se incluiu o suplente.

Recursos.

juiz eleitoral, nas hipóteses em que decretar a perda do mandato eletivo de Prefeito, Vice-Prefeito ou vereador, é cabível o recurso de três dias. recurso cabível é o inominado.

Contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral caberá o Recurso Especial Eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral no prazo de 3 (três) dias.

Não sendo admitido pelo Presidente, caberá agravo de instrumento. Quando a decisão é proferida no TRE, nas eleições federais e estaduais, o RO p/ o TSE, no prazo de três dias. O recurso ordinário é recebido no efeito suspensivo,

Gabarito letra A

GABARITO: A!

A Constituição prevê a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, com ajuizamento no prazo de 15 dias contados da diplomação, e determina que “tramitará em segredo de justiça” (CF, art. 14, § 10 e § 11). A regra geral de publicidade dos julgamentos permanece (CF, art. 93, IX), razão pela qual o processo tramita sob sigilo, mas o julgamento é público.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Letra B: ERRADA. A AIME não exige aguardar a posse; o termo inicial é a diplomação, e o prazo é de 15 dias (CF, art. 14, § 10).

Letra C: ERRADA. O prazo não é de 15 dias úteis nem se conta da proclamação do resultado. A Constituição fixa prazo de 15 dias, contado da diplomação (CF, art. 14, § 10).

Letra D: ERRADA. O prazo não é de 3 dias; é de 15 dias da diplomação. Além disso, a ação deve ser “instruída com provas” (lastro probatório mínimo), não havendo dispensa de prova pré-constituída na forma constitucional (CF, art. 14, § 10).

Letra E: ERRADA. Embora seja correto que a AIME deva ser instruída com provas do abuso do poder econômico (CF, art. 14, § 10), a Constituição apenas estabelece que o autor responderá por temeridade ou má-fé “na forma da lei”, não havendo previsão de condenação automática ao “décuplo das custas” pela improcedência unânime (CF, art. 14, § 11).

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