Suponha que, durante o processo legislativo que elaborou a L...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3452819 Direito Constitucional
Suponha que, durante o processo legislativo que elaborou a Lei Ordinária Federal n° 1.234/25, o Senado Federal, enquanto Casa revisora, esclareceu o texto, acrescentando uma emenda de redação. No entanto, o projeto de lei não retornou à Casa iniciadora para nova votação e, logo depois, foi vetado pelo Presidente da República. Em seguida, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em sessão conjunta, derrubaram o veto e aprovaram a lei.

Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário sobre a questão – Poder Legislativo, Processo Legislativo e Emendas de Redação:

Tema central: Discute-se o processo de tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional, especificamente as consequências de uma emenda de redação apresentada pela Casa revisora e a necessidade (ou não) de retorno à Casa iniciadora.

Legislação Aplicável: Constituição Federal, art. 65: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra (...). Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.” A doutrina e a jurisprudência do STF, contudo, distinguem as emendas de mérito das emendas de redação.

Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal entende que emendas de redação – que não alteram o conteúdo normativo do texto, mas apenas o clareiam ou ajustam tecnicamente – não exigem o retorno obrigatório à Casa iniciadora, desde que não modifiquem o sentido da norma (Tema 1120).

Doutrina Relevante: Segundo Alexandre de Moraes, “emendas de redação não alteram o conteúdo”, portanto, basta a aprovação pela Casa revisora se não houver mudança substancial.

Exemplo Prático: Se o Senado apenas troca “Presidente do Brasil” por “Presidente da República” para padronizar a linguagem, trata-se de emenda de redação; porém, se alterasse “Presidente” para “Vice-Presidente”, seria emenda de mérito, exigindo novo exame pela Casa iniciadora.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
Correta, pois reconhece que, apesar da regra geral do art. 65, a exceção das emendas de mera redação está consolidada pela jurisprudência e doutrina. Nesse caso, não há vício de inconstitucionalidade formal, pois o procedimento respeitou os parâmetros interpretativos aceitos.

Análise das Erradas:

B) Errada. Emendas de redação não são inovação de mérito; não é obrigatório retorno em situações meramente redacionais.

C) Errada. A derrubada do veto não saneia vício formal no processo legislativo e não afasta controle do STF.

D) Errada. Não é toda emenda que exige retorno; a exceção para redação está bem fundada na prática parlamentar e no entendimento do STF.

E) Errada. O Presidente não tem o dever de devolver o projeto à Casa iniciadora por emenda de redação.

Pegadinha: Atenção à distinção entre emenda de mérito (altera conteúdo, exige retorno) e emenda de redação (só ajusta forma/clareza, não exige retorno).

Conclusão: A é a alternativa correta, em consonância com CF/88, jurisprudência do STF e doutrina.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

LETRA A

A Casa revisora pode incluir palavras ou expressões em um projeto de lei para corrigir imprecisões técnicas ou esclarecer o texto, sem necessidade de retorno à Casa iniciadora.

É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.

STF. Plenário. ADI 7.442/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/10/2024 (Info 1156).

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo deve observar o princípio do bicameralismo, segundo o qual um projeto de lei deve ser discutido e aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

Em regra, qualquer alteração de conteúdo feita pela Casa revisora exige o retorno do projeto à Casa iniciadora, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade por violação ao devido processo legislativo.

Contudo, há uma exceção reconhecida pelo STF: quando a modificação feita pela Casa revisora se limitar a uma emenda de redação, que não altera o conteúdo material da norma, não é necessário o retorno à Casa iniciadora.

No caso apresentado, como a alteração feita pelo Senado teve mero caráter esclarecedor e formal, sem impactar o conteúdo normativo da proposição legislativa, trata-se de emenda de redação legítima. Assim, a ausência de retorno à Casa iniciadora não configura vício formal, e a lei deve ser considerada formalmente constitucional.

OBS: sanção não convalida vício de iniciativa ou de emenda.

e essa questão é classificada como "muito fácil" ou "fácil"...

Em regra, havendo alteração em um projeto de lei pela casa revisora, deve -se devolver à casa iniciadora (princípio do bicameralismo) Porém, se tratando de emenda de redação que não altera o conteúdo da norma, não é necessário esse retorno. info 1156 do STF.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo