Suponha que, durante o processo legislativo que elaborou a L...
Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.
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Comentário sobre a questão – Poder Legislativo, Processo Legislativo e Emendas de Redação:
Tema central: Discute-se o processo de tramitação de projetos de lei no Congresso Nacional, especificamente as consequências de uma emenda de redação apresentada pela Casa revisora e a necessidade (ou não) de retorno à Casa iniciadora.
Legislação Aplicável: Constituição Federal, art. 65: “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra (...). Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.” A doutrina e a jurisprudência do STF, contudo, distinguem as emendas de mérito das emendas de redação.
Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal entende que emendas de redação – que não alteram o conteúdo normativo do texto, mas apenas o clareiam ou ajustam tecnicamente – não exigem o retorno obrigatório à Casa iniciadora, desde que não modifiquem o sentido da norma (Tema 1120).
Doutrina Relevante: Segundo Alexandre de Moraes, “emendas de redação não alteram o conteúdo”, portanto, basta a aprovação pela Casa revisora se não houver mudança substancial.
Exemplo Prático: Se o Senado apenas troca “Presidente do Brasil” por “Presidente da República” para padronizar a linguagem, trata-se de emenda de redação; porém, se alterasse “Presidente” para “Vice-Presidente”, seria emenda de mérito, exigindo novo exame pela Casa iniciadora.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Correta, pois reconhece que, apesar da regra geral do art. 65, a exceção das emendas de mera redação está consolidada pela jurisprudência e doutrina. Nesse caso, não há vício de inconstitucionalidade formal, pois o procedimento respeitou os parâmetros interpretativos aceitos.
Análise das Erradas:
B) Errada. Emendas de redação não são inovação de mérito; não é obrigatório retorno em situações meramente redacionais.
C) Errada. A derrubada do veto não saneia vício formal no processo legislativo e não afasta controle do STF.
D) Errada. Não é toda emenda que exige retorno; a exceção para redação está bem fundada na prática parlamentar e no entendimento do STF.
E) Errada. O Presidente não tem o dever de devolver o projeto à Casa iniciadora por emenda de redação.
Pegadinha: Atenção à distinção entre emenda de mérito (altera conteúdo, exige retorno) e emenda de redação (só ajusta forma/clareza, não exige retorno).
Conclusão: A é a alternativa correta, em consonância com CF/88, jurisprudência do STF e doutrina.
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Comentários
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LETRA A
A Casa revisora pode incluir palavras ou expressões em um projeto de lei para corrigir imprecisões técnicas ou esclarecer o texto, sem necessidade de retorno à Casa iniciadora.
É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.
STF. Plenário. ADI 7.442/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/10/2024 (Info 1156).
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o processo legislativo deve observar o princípio do bicameralismo, segundo o qual um projeto de lei deve ser discutido e aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Em regra, qualquer alteração de conteúdo feita pela Casa revisora exige o retorno do projeto à Casa iniciadora, sob pena de vício formal de inconstitucionalidade por violação ao devido processo legislativo.
Contudo, há uma exceção reconhecida pelo STF: quando a modificação feita pela Casa revisora se limitar a uma emenda de redação, que não altera o conteúdo material da norma, não é necessário o retorno à Casa iniciadora.
No caso apresentado, como a alteração feita pelo Senado teve mero caráter esclarecedor e formal, sem impactar o conteúdo normativo da proposição legislativa, trata-se de emenda de redação legítima. Assim, a ausência de retorno à Casa iniciadora não configura vício formal, e a lei deve ser considerada formalmente constitucional.
OBS: sanção não convalida vício de iniciativa ou de emenda.
e essa questão é classificada como "muito fácil" ou "fácil"...
Em regra, havendo alteração em um projeto de lei pela casa revisora, deve -se devolver à casa iniciadora (princípio do bicameralismo) Porém, se tratando de emenda de redação que não altera o conteúdo da norma, não é necessário esse retorno. info 1156 do STF.
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