Considere que, em sede de controle difuso de constitucionali...
Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
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Comentário da Questão – Controle Difuso: Modulação de Efeitos
Interpretação do Tema
A questão aborda o controle difuso de constitucionalidade, especificamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF em recurso extraordinário, sobretudo quando não há declaração de inconstitucionalidade da lei, mas há justificativa de segurança jurídica.
Legislação e Jurisprudência
A base normativa é o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 — que versa sobre ações diretas, mas que, por analogia e pela jurisprudência do STF (RE 197.917), também se aplica ao controle difuso. A lei exige maioria de dois terços para modulação em ADI; em situações de controle difuso, o STF vem admitindo a modulação com maioria absoluta dos membros.
Explicação do Tema
No controle difuso, tradicionalmente, a decisão do STF surte efeitos inter partes. No entanto, em sede de repercussão geral, há efeito vinculante, motivo pelo qual é possível modular efeitos para proteger a segurança jurídica — ainda que não haja declaração expressa de inconstitucionalidade.
Exemplo Prático
Imagine que, ao decidir um caso repetitivo, o STF reconheça vícios em determinado procedimento, mas não declare a norma inconstitucional, apenas altere a interpretação. Pode, por maioria absoluta, fixar que essa interpretação só se aplica a partir daquela decisão.
Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C está correta pois o STF, mesmo sem declarar a inconstitucionalidade, admite a modulação de efeitos no controle difuso. A doutrina (Barroso) e o STF utilizam por analogia o quórum de maioria absoluta.
Por que as demais estão erradas?
A) Não há exigência da totalidade da Turma.
B) Não cabe ao relator sozinho modular.
D) O quórum de 3/4 não existe no ordenamento.
E) Admite-se a modulação em controle difuso, conforme STF.
Pegadinha
Cuidado com a expressão “não declarou a lei inconstitucional”. Mesmo sem declaração expressa, a modulação pode ocorrer.
Legislação Aplicável: “Lei nº 9.868/99, Art. 27”; Jurisprudência: STF, RE 197.917.
Doutrina: Luís Roberto Barroso, O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro.
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Gabarito C.
Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão? • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros. • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
Gabarito C
Lei nº 9.868/99:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Mesma regra pode ser encontrada no art. 11, da Lei nº 9.882/99.
Modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos. É possível a modulação dos efeitos do julgado no caso de processos subjetivos, como na hipótese da decisão proferida em um recurso extraordinário (controle difuso)?
SIM. O STF entende que, excepcionalmente, admite-se, em caso de controle difuso de constitucionalidade, a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida.
Com o objetivo de seguir o mesmo modelo previsto no art. 27 da Lei n.° 9.868/99, o STF decidiu que é necessário o quórum de 2/3 para que ocorra a modulação de efeitos em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Considerou-se que esta maioria qualificada seria necessária para conferir eficácia objetiva ao instrumento. Nesse sentido:
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de constitucionalidade.
STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
Vale ressaltar que esse quórum de 2/3 é para o caso de o STF declarar inconstitucional a lei ou ato normativo.
Se o STF, em um recurso extraordinário repetitivo, declarar que determinada lei ou ato normativo é constitucional, será possível modular os efeitos dessa decisão? Qual será o quórum?
SIM. Neste caso, o quórum será de maioria absoluta:
Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.
STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964).
Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
• Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
• Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/07/2025
Controle concentrado: somente é possível pelo órgão de cúpula do Judiciário, isto é, STF. Nas seguintes hipóteses:
ADI, ADC, ADO, ADPF e ADI interventiva.
Controle difuso: é possível a todos os órgãos, inclusive o STF nas hipóteses não abarcadas acima.
Gaba: C
Maioria Absoluta: Mais de 50% do total de ministros, independentemente de quantos estão presentes ou votam. Exige-se para a modulação de efeitos de decisões em recursos extraordinários, especialmente quando não há declaração de inconstitucionalidade da norma.
Dois Terços (2/3): É uma votação de 8 votos a favor, pois o total de ministros no STF é 11 (2/3 de 11 = 7.33, sendo necessário 8 votos para a aprovação). É o quórum para aprovar súmula vinculante do STF e para a modulação de efeitos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
A pegada da questão é diferenciar o quorum.
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Referente a B: A modulação dos efeitos em sede de controle difuso não é feita diretamente pelo relator do recurso extraordinário, mas sim pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com motivação em razões de segurança jurídica, de excepcional interesse social ou de graves repercussões econômicas, observado os quorum acima.
Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?
• Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.
• Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.
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