O art. 27, caput, e §1°, da Lei n° 8.987/95, autoriza a tra...
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Tema central: O enunciado cobra conhecimento sobre transferência de concessão de serviço público ou do controle societário da concessionária, com base no art. 27 da Lei nº 8.987/95, e sua compatibilidade com os princípios constitucionais e jurisprudência do STF.
Legislação aplicável: Lei nº 8.987/95:
“Art. 27. A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
“§ 1º Para fins de obtenção da anuência (...), o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.”
Jurisprudência relevante: STF, ADI 2.946/DF – é constitucional a transferência da concessão e do controle societário, mediante anuência do poder concedente.
Comentário técnico: A concessão de serviço público permite que terceiros prestem o serviço, mas, para proteger o interesse público, a transferência só é possível com anuência prévia do poder concedente e mediante condições legais — assegurando a continuidade, qualidade e regularidade do serviço.
Exemplo prático: Suponha uma empresa “A” que detém concessão para transporte público municipal. Caso deseje transferi-la para empresa “B”, isso só será possível se houver anuência prévia do Município, que verificará a capacidade técnica e idoneidade da nova empresa, protegendo o serviço e os usuários.
Justificativa da alternativa correta – D:
A alternativa D está em consonância com a legislação e a posição do STF. A anuência do poder concedente é obrigatória, cabendo ao concessionário escolher o potencial cessionário, desde que haja concordância e análise do poder concedente — preservando o interesse público e o regime jurídico de direito público inerente à concessão. O negócio entre cedente e cessionário pode até ser firmado sob o direito privado, mas sempre condicionado à aprovação do ente público, conforme a lei.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- A: Errada. A anuência é exigência legal. Sem ela, a concessão caduca (art. 27).
- B: Errada. Não há violação ao princípio da licitação se houver anuência; a licitação foi observada no início da concessão.
- C: Errada. Não basta observar a impessoalidade; há requisitos legais claros e anuência é indispensável.
- E: Errada. A transferência, com anuência e requisitos legais, não afronta os princípios da Administração.
Pegadinhas: Fique atento à exigência da anuência prévia e à compatibilidade da transferência com os princípios constitucionais — desde que observadas todas as formalidades legais.
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É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (art. 27 da Lei nº 8.987/95).
Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha.
STF. Plenário. ADI 2946/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046).
Lei n° 8.987/95 - Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§ 1 Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
Pra quem ficou na dúvida entre C e D, a lei não menciona expressamente o princípio da impessoalidade, apesar de ser um princípio geral aplicado a toda Administração Pública:
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
(...)
No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na Lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 13. Pedido julgado improcedente. (STF; ADI 2.946; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 30/05/2022; Pág. 24)
transferência da concessão não precisa de licitação. Já na subconcessão é necessária a licitação
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