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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei no 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação e as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
(Portal do STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br, notícia publicada em 17/12/2020)
Nos termos da teoria dos atos administrativos, o STF, na decisão acima, afirmou que o ato administrativo que venha a impor a compulsoriedade vacinal é despido do atributo da
Comunicado do ocorrido, o Ministério Público Estadual, sponte propria, ajuizou ação de improbidade em face do Diretor, por entender que ele incorreu no inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade – Lei Federal no 8.429/1992 – por permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
À vista de tais fatos, cabe concluir que
I. De verbas financeiras estaduais em montante correspondente a créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas, para garantia dos valores nestas executados.
II. De bens e valores integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, para garantia de créditos de natureza trabalhista de que a devedora é a própria estatal.
Diante da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
I. Servidor técnico-administrativo pretende obter vista de autos de processo administrativo, em que é mencionado, instaurado para apuração de infração disciplinar, supostamente cometida por membro do corpo discente, sujeita à pena de expulsão.
II. Universidade pretende obter acesso a informações constantes a seu respeito em sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária federal, relativamente ao pagamento de contribuições sociais.
Acaso os interessados não obtenham o que pretendem em sede administrativa, caberá valerem-se, judicialmente, em tese, de
I. admissão de servidor técnico-administrativo, à qual se negou registro, diante de acumulação de cargos em ofensa às regras constitucionais;
II. concessão inicial de aposentadoria de professor, à qual se negou registro, por não terem sido preenchidos os requisitos pertinentes.
Ambos os atos foram praticados em março de 2015 e apresentados à Corte de Contas em março de 2017. O ato de admissão de servidor foi julgado em fevereiro de 2018 e o de concessão inicial de aposentadoria, em abril de 2020. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,