A nova Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/...
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Comentário da Questão:
1. Temática e Legislação:
O tema central é a garantia nos contratos administrativos segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), especialmente nos arts. 96 a 99, que tratam das modalidades, obrigatoriedade e exceções à regra da escolha da modalidade pelo contratado.
2. Fundamento Legal:
Destaques dos artigos mais relevantes:
Art. 96, § 1º: “A garantia... poderá ser prestada nas seguintes modalidades: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.”
Art. 99: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia...”
3. Explicação do Tema e Exemplo Prático:
Normalmente, o contratado escolhe a modalidade de garantia. Porém, para obras/serviços de engenharia de grande vulto, a Administração pode exigir exclusivamente o seguro-garantia. Por exemplo: em uma obra pública bilionária, a Administração poderá determinar a modalidade seguro-garantia, assegurando maior respaldo financeiro em caso de inadimplência.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta pois reflete o que está disposto expressamente no art. 99. De acordo com a doutrina (Maria Sylvia Zanella Di Pietro), o objetivo dessa previsão excepcional é proteger o interesse público em contratos de maior risco.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Errada. A fiança bancária só é válida se emitida por instituição autorizada pelo Bacen. Estrangeiras, mesmo autorizadas no exterior, não atendem à exigência (Art. 96, §1º, III).
- B: Errada. A inadimplência do contratado quanto ao prêmio não exonera a seguradora (responsabilidade mantida).
- D: Errada. Art. 96, §2º: se houver suspensão contratual por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado não precisa renovar a garantia enquanto a execução estiver suspensa.
- E: Errada. Só é admitida caução em títulos da dívida pública, não privada (art. 96, §1º, I).
6. Estratégia de Prova:
Fique atento a expressões como “or apenas”, que podem denotar exceção ou restrição. Palavras como "autorizada pelo Bacen", "dívida pública" e dispositivos específicos ajudam a eliminar alternativas erradas.
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Comentários
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A - III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
B - II - o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
C (gabarito) -
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
D - § 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
E - I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia;
- A - autoriza a utilização de fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira estrangeira, desde que autorizada a operar pela autoridade reguladora do país-sede da empresa prestadora da garantia.
- O Art. 96, §1∘
- , III, da Lei 14.133/2021 prevê a fiança bancária. O Art. 97, I, exige que ela seja emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Bancos estrangeiros precisam de autorização do BACEN para emitir a fiança no contexto de contratos administrativos brasileiros, e não apenas de seu país de origem.
- Portanto, a alternativa A está incorreta.
- B - exonera a seguradora, em caso de inadimplência do contratado em relação ao pagamento do prêmio do seguro-garantia.
- O Art. 97, II, da Lei 14.133/2021 é claro ao estabelecer que o inadimplemento do contratado (tomador) em relação ao pagamento do prêmio não exonera a seguradora da obrigação de indenizar ou de executar o contrato, conforme o caso.
- Portanto, a alternativa B está incorreta.
- C - faculta ao contratado a escolha da modalidade de garantia a ser prestada, exceto nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que a Administração poderá exigir a prestação na modalidade seguro-garantia.
- O Art. 96, §2∘
- , estabelece que "caberá ao contratado optar por uma das modalidades de garantia previstas no §1∘
- deste artigo". Esta é a regra geral.
- Contudo, o Art. 99 dispõe que: "Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia...". O conceito de grande vulto está no Art. 6∘
- , XXII.
- Isso cria uma exceção à regra de faculdade do contratado, permitindo que a Administração, nesses casos, restrinja a escolha à modalidade seguro-garantia.
- Portanto, a alternativa C está correta.
- D - mantém a obrigação, para o contratado, de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até eventual advento do termo contratual ou rescisão do contrato, ainda que haja suspensão do contrato ou inadimplemento pela Administração contratante.
- O Art. 96, §4∘
- , da Lei 14.133/2021 dispõe exatamente o contrário, inovando em relação ao regime anterior: "Em caso de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração."
- Portanto, a alternativa D está incorreta.
- E - admite a prestação de caução em títulos de dívida privada, desde que tenham classificação máxima conferida por agência classificadora de risco registrada na CVM.
- O Art. 96, §1∘
- , I, da Lei 14.133/2021 só admite "caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública". Não há previsão legal para caução em títulos de dívida privada.
- Portanto, a alternativa E está incorreta.
A alternativa correta é a C.
Discordo do gabarito da banca, pois a alternativa restringe as possibilidades de exigência do seguro-garantia para além do texto da lei. Vejamos:
Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que: [...]
Pela redação do caput do Art. 102, fica claro que é possível à Administração contratante exigir a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia em QUALQUER contratação que tenha por objeto obras/serviços de engenharia, independentemente do seu valor.
Agora vejamos o Art. 99:
Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
A redação do mencionado dispositivo faz referência não à modalidade da garantia, mas ao seu limite percentual (30% do valor do contrato, em oposição aos 5% da regra geral). A intenção do legislador foi de majorar o valor da garantia exigida em contratações de grande vulto, como forma de minimizar possíveis danos ao erário decorrentes de eventual inadimplemento, não de restringir a exigência da modalidade securitária a esta hipótese.
Desse modo, ao excepcionar somente as obras/serviços de engenharia de grande vulto da regra da escolha facultada ao contratado (Art. 96, §1º), a assertiva coloca uma restrição que não existe no texto legal, tornando-se, pois, errada.
A — autoriza a utilização de fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira estrangeira, desde que autorizada a operar pela autoridade reguladora do país-sede da empresa prestadora da garantia.
Art. 96, § 1º, III: fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil.
B — exonera a seguradora, em caso de inadimplência do contratado em relação ao pagamento do prêmio do seguro-garantia.
Art. 97, II:o seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.
C — faculta ao contratado a escolha da modalidade de garantia a ser prestada, exceto nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, em que a Administração poderá exigir a prestação na modalidade seguro-garantia.
Art. 99: Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato.
Art. 102: Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora assumir a execução e concluir o objeto em caso de inadimplemento do contratado.
D — mantém a obrigação, para o contratado, de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até eventual advento do termo contratual ou rescisão do contrato, ainda que haja suspensão do contrato ou inadimplemento pela Administração contratante.
Art. 96, § 2º:Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
E — admite a prestação de caução em títulos de dívida privada, desde que tenham classificação máxima conferida por agência classificadora de risco registrada na CVM.
Art. 96, § 1º, I:Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil.
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