Considere que tenham sido submetidos à apreciação do Tribuna...
I. admissão de servidor técnico-administrativo, à qual se negou registro, diante de acumulação de cargos em ofensa às regras constitucionais;
II. concessão inicial de aposentadoria de professor, à qual se negou registro, por não terem sido preenchidos os requisitos pertinentes.
Ambos os atos foram praticados em março de 2015 e apresentados à Corte de Contas em março de 2017. O ato de admissão de servidor foi julgado em fevereiro de 2018 e o de concessão inicial de aposentadoria, em abril de 2020. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 71, III: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;". No caso, isso abrange a admissão e a concessão inicial de aposentadoria submetidas à Corte de Contas, sem revisão pela Assembleia Legislativa.
- Em controle externo, confira primeiro se o ato está entre os do art. 71, III, da CF: admissão de pessoal e concessão inicial de aposentadoria entram na competência de registro do Tribunal de Contas.
- Não confunda auxílio ao Legislativo com revisão da decisão técnica da Corte de Contas: a Assembleia Legislativa não reexamina o mérito técnico do registro ou da negativa de registro.
- No Tema 445 do STF, o prazo de 5 anos para aposentadoria, reforma ou pensão conta da chegada do processo ao Tribunal de Contas, não da data em que a administração praticou o ato.
- Se a questão mencionar segurança jurídica em ato sujeito a registro, verifique exatamente a qual espécie de ato a jurisprudência temporal se aplica e qual é o marco inicial de contagem.
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Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).
OBS: Lembrando que é um ATO COMPLEXO que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.
A questão exige a análise da competência dos Tribunais de Contas (TCs) e o prazo para apreciação dos atos de pessoal (admissão e aposentadoria) à luz do princípio da segurança jurídica.
O Art. 71, III, da Constituição Federal (aplicável aos Tribunais de Contas Estaduais por simetria) estabelece que o TC tem competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, bem como a legalidade da concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões.
- Conclusão: Os aspectos apontados (acumulação de cargos e preenchimento de requisitos para aposentadoria) inserem-se na competência das Cortes de Contas. As alternativas A e B estão incorretas.
- Natureza da Jurisdição do TC: O STF entende que a atuação do TC ao julgar a legalidade da admissão ou aposentadoria é um ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro. Enquanto o registro não é negado, o ato está em formação.
- Tese da Segurança Jurídica (STF): O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do MS 32.244 (e outros casos, como o MS 25.138), firmou a tese de que, embora o TC tenha a competência constitucional para negar registro, essa competência não é ilimitada no tempo.
- Prazo Decadencial: O STF fixou o prazo de cinco anos para o TC exercer sua competência de controle, contados a partir da chegada do processo ao Tribunal de Contas. Esse prazo é uma aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
- Caso I (Admissão):
- Ato praticado: Março/2015.
- Apresentação ao TC: Março/2017.
- Julgamento pelo TC: Fevereiro/2018.
- Prazo: O julgamento ocorreu em Fevereiro/2018, dentro dos 5 anos contados da apresentação do ato ao TC (Março/2017). O julgamento está no prazo.
- Caso II (Aposentadoria):
- Ato praticado: Março/2015.
- Apresentação ao TC: Março/2017.
- Julgamento pelo TC: Abril/2020.
- Prazo: O julgamento ocorreu em Abril/2020, dentro dos 5 anos contados da apresentação do ato ao TC (Março/2017). O julgamento está no prazo.
Observação: O prazo máximo de 5 anos é contado a partir da entrada do processo no TC, e não da data do ato (Março/2015).
- Natureza das Decisões do TC: As decisões do Tribunal de Contas em matéria de registro de atos de pessoal (Art. 71, III) e aplicação de multas são de caráter definitivo e não estão sujeitas à revisão pelo Poder Legislativo (Assembleia Legislativa), sendo passíveis apenas de recurso ao próprio TC e, posteriormente, de controle judicial (STF/TJ).
- A apreciação dos atos é de competência do TC.
- Ambos os julgamentos ocorreram dentro do prazo de 5 anos fixado pela jurisprudência do STF (contado da entrada no TC).
- As decisões do TC não estão sujeitas à revisão pela Assembleia Legislativa.
A alternativa que reflete essa conclusão é a E:
IMAGINA A ASSEMBLEIA ANALISANDO CADA NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA; HAJA ICE PARA ISSO.
Eles tentaram confundir com essas datas, mas o bizu é lembrar que o prazo conta a partir da chegada do processo ao tribunal
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