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Considere que tenham sido submetidos à apreciação do Tribuna...

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Q3616502 Direito Administrativo
Considere que tenham sido submetidos à apreciação do Tribunal de Contas de determinado Estado os seguintes atos de Universidade Pública estadual:

I. admissão de servidor técnico-administrativo, à qual se negou registro, diante de acumulação de cargos em ofensa às regras constitucionais;
II. concessão inicial de aposentadoria de professor, à qual se negou registro, por não terem sido preenchidos os requisitos pertinentes.

Ambos os atos foram praticados em março de 2015 e apresentados à Corte de Contas em março de 2017. O ato de admissão de servidor foi julgado em fevereiro de 2018 e o de concessão inicial de aposentadoria, em abril de 2020. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 71, III: "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;". No caso, isso abrange a admissão e a concessão inicial de aposentadoria submetidas à Corte de Contas, sem revisão pela Assembleia Legislativa.

Tema central: Competência do Tribunal de Contas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos. O primeiro é negar competência da Corte de Contas para apreciar a legalidade dos atos, quando o art. 71, III, da CF a confere expressamente para admissão de pessoal e concessão de aposentadoria. O segundo é afirmar que a decisão final caberia à Assembleia Legislativa, o que contraria o entendimento consolidado do STF de que a competência técnica do Tribunal de Contas, no exercício do art. 71, III, não se subordina à revisão do Legislativo.
B
Errada
Erra ao negar a competência das cortes de contas para apreciar a legalidade desses atos. O acerto parcial quanto à inexistência de revisão pela Assembleia Legislativa não salva a alternativa, porque a premissa principal contraria diretamente o art. 71, III, da CF.
C
Errada
Erra na parte do prazo. A competência da Corte de Contas está correta, mas a afirmação de que ambos os julgamentos ocorreram fora do prazo não procede. Pelo Tema 445 do STF, o prazo de 5 anos para o ato de concessão inicial de aposentadoria conta da chegada do processo ao Tribunal de Contas, e não da prática do ato administrativo. De março de 2017 a abril de 2020 não transcorreram 5 anos. Quanto à admissão, o julgamento em fevereiro de 2018 ocorreu ainda antes, sem violação aos princípios invocados no caso.
D
Certa
A alternativa acerta ao reconhecer a competência da Corte de Contas e a inexistência de revisão pela Assembleia Legislativa, mas erra ao afirmar que a concessão inicial de aposentadoria foi julgada fora do prazo. Isso contraria o Tema 445 do STF, porque entre março de 2017, data de chegada do processo, e abril de 2020, data do julgamento, não houve superação do prazo quinquenal.
E
Certa
A alternativa E reúne corretamente os dois fundamentos decisivos da questão. Primeiro, a Constituição atribui diretamente ao Tribunal de Contas a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões iniciais de aposentadoria, o que abrange o exame de acumulação indevida de cargos e do preenchimento dos requisitos da aposentadoria. Segundo, a decisão técnica da Corte de Contas, nesse exercício constitucional, não se submete à revisão da Assembleia Legislativa. Quanto ao tempo do julgamento, o STF, no Tema 445, fixou prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, contado da chegada do processo à Corte de Contas. Como o processo chegou em março de 2017 e foi julgado em abril de 2020, o julgamento foi tempestivo. A admissão foi apreciada antes, em fevereiro de 2018, sem qualquer excesso no quadro descrito.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar o Tribunal de Contas como órgão subordinado decisoriamente à Assembleia Legislativa e contar o prazo do Tema 445 a partir da prática do ato em 2015, quando a base correta é a chegada do processo à Corte de Contas em 2017.
Dica para questões semelhantes
  • Em controle externo, confira primeiro se o ato está entre os do art. 71, III, da CF: admissão de pessoal e concessão inicial de aposentadoria entram na competência de registro do Tribunal de Contas.
  • Não confunda auxílio ao Legislativo com revisão da decisão técnica da Corte de Contas: a Assembleia Legislativa não reexamina o mérito técnico do registro ou da negativa de registro.
  • No Tema 445 do STF, o prazo de 5 anos para aposentadoria, reforma ou pensão conta da chegada do processo ao Tribunal de Contas, não da data em que a administração praticou o ato.
  • Se a questão mencionar segurança jurídica em ato sujeito a registro, verifique exatamente a qual espécie de ato a jurisprudência temporal se aplica e qual é o marco inicial de contagem.

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Comentários

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Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

OBS: Lembrando que é um ATO COMPLEXO que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas.

A questão exige a análise da competência dos Tribunais de Contas (TCs) e o prazo para apreciação dos atos de pessoal (admissão e aposentadoria) à luz do princípio da segurança jurídica.

O Art. 71, III, da Constituição Federal (aplicável aos Tribunais de Contas Estaduais por simetria) estabelece que o TC tem competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, bem como a legalidade da concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões.

  • Conclusão: Os aspectos apontados (acumulação de cargos e preenchimento de requisitos para aposentadoria) inserem-se na competência das Cortes de Contas. As alternativas A e B estão incorretas.
  • Natureza da Jurisdição do TC: O STF entende que a atuação do TC ao julgar a legalidade da admissão ou aposentadoria é um ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro. Enquanto o registro não é negado, o ato está em formação.
  • Tese da Segurança Jurídica (STF): O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do MS 32.244 (e outros casos, como o MS 25.138), firmou a tese de que, embora o TC tenha a competência constitucional para negar registro, essa competência não é ilimitada no tempo.
  • Prazo Decadencial: O STF fixou o prazo de cinco anos para o TC exercer sua competência de controle, contados a partir da chegada do processo ao Tribunal de Contas. Esse prazo é uma aplicação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
  • Caso I (Admissão):
  • Ato praticado: Março/2015.
  • Apresentação ao TC: Março/2017.
  • Julgamento pelo TC: Fevereiro/2018.
  • Prazo: O julgamento ocorreu em Fevereiro/2018, dentro dos 5 anos contados da apresentação do ato ao TC (Março/2017). O julgamento está no prazo.
  • Caso II (Aposentadoria):
  • Ato praticado: Março/2015.
  • Apresentação ao TC: Março/2017.
  • Julgamento pelo TC: Abril/2020.
  • Prazo: O julgamento ocorreu em Abril/2020, dentro dos 5 anos contados da apresentação do ato ao TC (Março/2017). O julgamento está no prazo.

Observação: O prazo máximo de 5 anos é contado a partir da entrada do processo no TC, e não da data do ato (Março/2015).

  • Natureza das Decisões do TC: As decisões do Tribunal de Contas em matéria de registro de atos de pessoal (Art. 71, III) e aplicação de multas são de caráter definitivo e não estão sujeitas à revisão pelo Poder Legislativo (Assembleia Legislativa), sendo passíveis apenas de recurso ao próprio TC e, posteriormente, de controle judicial (STF/TJ).
  1. A apreciação dos atos é de competência do TC.
  2. Ambos os julgamentos ocorreram dentro do prazo de 5 anos fixado pela jurisprudência do STF (contado da entrada no TC).
  3. As decisões do TC não estão sujeitas à revisão pela Assembleia Legislativa.

A alternativa que reflete essa conclusão é a E:

IMAGINA A ASSEMBLEIA ANALISANDO CADA NOMEAÇÃO E APOSENTADORIA; HAJA ICE PARA ISSO.

Eles tentaram confundir com essas datas, mas o bizu é lembrar que o prazo conta a partir da chegada do processo ao tribunal

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