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Q3616510 Legislação Federal
O Magnífico Reitor da UNICAMP, hipoteticamente, formula consulta sobre a possibilidade de formação de um consórcio público, com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei Federal no 11.107/2005, envolvendo as duas outras Universidades Estaduais – USP e UNESP. Justifica que tal consórcio promoverá a realização de objetivos de interesse comum e favorecerá a racionalização dos recursos humanos, financeiros e operacionais de que dispõem as referidas universidades. Ao responder à consulta, um Procurador institucional deve esclarecer que a criação do referido consórcio público 
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão indaga sobre a possibilidade jurídica de universidades estaduais formarem consórcio público com personalidade jurídica própria, nos termos da Lei nº 11.107/2005 e do Decreto nº 6.017/2007, à semelhança dos consórcios intergovernamentais celebrados por entes federativos.

Fundamentação Legal

A Lei nº 11.107/2005, art. 1º é clara ao estabelecer: “Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum...”. Apenas entes federativos têm legitimidade para firmar consórcios públicos.

Tema Central e Exemplo Prático

O ponto central é a restrição subjetiva da lei: só entes federativos podem celebrar consórcios públicos. Universidades, mesmo estaduais, são autarquias (pessoas jurídicas administrativas), não entes federativos. Por exemplo, USP, UNICAMP e UNESP podem firmar convênios, mas não consórcios públicos nos termos da Lei 11.107/2005.

Justificativa da Alternativa Correta

Alternativa E: “É juridicamente inviável, visto que somente os entes da Federação podem se consorciar…” — correta, pois reflete a literalidade da norma e é respaldada pela doutrina (Maria Sylvia Di Pietro: “Os consórcios públicos são limitados aos entes federativos”).

Análise das Alternativas Incorretas

A, B e C: Todas supõem que as universidades poderiam firmar consórcio público, o que afronta o requisito subjetivo da lei federal: as universidades não são entes federativos.

D: Invoca vedação constitucional inexistente; a Constituição garante autonomia universitária, mas não proíbe que elas firmem convênios ou parcerias administrativas.

Dica de Prova (Pegadinha)

Muitos confundem autarquias com “entes federativos”. Cuidado! Apenas União, Estados, DF e Municípios são entes federativos. Autarquias e fundações são pessoas jurídicas administrativas e não se enquadram na Lei 11.107/2005.

Conclusão

Somente União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem formar consórcios públicos – restrição subjetiva expressa pela Lei 11.107/2005. Para resolver questões assim, busque sempre identificar os sujeitos autorizados pela legislação.

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A Lei Federal n° 11.107/2005 dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, que são pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma de associação pública (pessoa jurídica de direito público, com natureza autárquica) ou de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

As universidades estaduais (UNICAMP, USP e UNESP) são autarquias do Estado de São Paulo, ou seja, fazem parte da administração indireta do Estado. A própria lei de consórcios públicos exige que sejam os entes da Federação (no caso, o Estado de São Paulo) a se consorciarem. As autarquias, por si, não são os entes federativos.

No caso em questão, as Universidades Estaduais (USP, UNICAMP, UNESP) são autarquias (pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração indireta) do Estado de São Paulo, que é o ente da Federação.

Embora o consórcio possa ser instituído para realizar objetivos de interesse comum dos entes federativos, e as autarquias possam ser partes envolvidas na gestão associada (através de contrato de programa, por exemplo), a Lei 11.107/2005 exige que a constituição do consórcio, a subscrição do Protocolo de Intenções e a Ratificação por Lei (os atos que dão personalidade jurídica ao consórcio) sejam feitos pelos Chefes do Poder Executivo (representando o ente federativo) e ratificados pelo Poder Legislativo de cada ente.

Se o consórcio fosse formalizado apenas pelas Reitorias das autarquias, sem a participação ou ratificação formal do Estado (ente federativo), ele seria considerado juridicamente inviável à luz do que a Lei 11.107/2005 define como "consórcio público". O consórcio é um instrumento de cooperação federativa (entre entes da Federação), e não um mero arranjo associativo entre entidades da Administração Indireta.

Portanto, a alternativa E reflete uma interpretação estrita e majoritária da Lei 11.107/2005, que limita a figura do consórcio público aos entes da Federação, tornando inviável a sua criação diretamente pelas autarquias universitárias, isoladamente.

A alternativa E está correta por essa estrita limitação da Lei de Consórcios Públicos aos entes federativos.

Alternativa E. Segundo a Lei 11.107/2005, somente os entes da Federação (União, Estados, DF e Municípios) possuem legitimidade para firmar consórcios públicos. As Universidades, sendo autarquias integrantes da administração indireta, não podem se consorciar diretamente entre si, tornando a proposta juridicamente inviável.

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