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A Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021, alt...

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Q3616508 Legislação Estadual
A Lei Complementar no 1.361, de 21 de outubro de 2021, alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei no 10.261/1968), estabelecendo mecanismos de consensualidade aplicáveis no âmbito do regime disciplinar dos servidores públicos estaduais. Acerca do termo de ajustamento de conduta, a lei dispõe que  
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei estadual nº 10.261/1968, art. 267-F, IV, incluído pela Lei Complementar estadual nº 1.361/2021: "Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: I - não ter agido com dolo ou má-fé; II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos." A alternativa correta é a que reproduz esse requisito expresso do cabimento do TAC.

Tema central: Requisitos do TAC
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque troca suspensão da prescrição por interrupção. O art. 267-M dispõe: "Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta." Portanto, a lei prevê paralisação do curso prescricional durante o cumprimento do TAC, e não interrupção com reinício da contagem.
B
Errada
Está errada porque admite TAC para faltas dolosas, mas o art. 267-F, I, exige expressamente: "I - não ter agido com dolo ou má-fé;". Além disso, a base indica que a alternativa agrega penas específicas como critério de cabimento sem apoio no dispositivo legal citado.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o art. 267-F, IV, estabelece de modo expresso a ausência de sindicância ou processo disciplinar em curso como requisito para a celebração do TAC. Assim, a opção corresponde ao critério legal específico previsto para a proposta do ajuste, e não a uma condição genérica ou implícita.
D
Errada
Está errada porque o descumprimento do TAC não autoriza punição imediata. O art. 267-L estabelece: "Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação." Logo, há retomada ou conclusão da apuração e posterior deliberação da autoridade competente, sem automatismo sancionatório.
E
Errada
Está errada porque indica autoridade homologadora diversa da prevista em lei. O art. 267-G dispõe: "Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos. Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo." Portanto, a homologação não é atribuída ao Secretário de Estado ou dirigente autárquico.
Pegadinha da questão
A banca explorou a literalidade do regime do TAC e misturou regras próximas para induzir confusão, especialmente entre inexistência de processo em curso e outros requisitos, além de suspensão da prescrição versus interrupção da prescrição.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre TAC disciplinar paulista, confira primeiro os requisitos do art. 267-F; se a alternativa reproduz requisito expresso, ela tende a ser a correta.
  • Distingua com rigor os efeitos prescricionais: "não corre a prescrição" indica suspensão do curso, não interrupção.
  • No descumprimento do TAC, procure na lei se há deliberação posterior da autoridade competente; isso afasta respostas com punição automática.
  • Não substitua a autoridade legalmente indicada por outra hierarquicamente mais alta em abstrato; aqui a homologação é do Chefe de Gabinete, com possibilidade de delegação.

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Comentários

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Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR)

I - não ter agido com dolo ou má-fé; (NR)

II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR)

III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR)

IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR)

V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR)

Parágrafo único - Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR)

Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo. (NR)

Parágrafo único - O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos. (NR)

Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR)



Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação. (NR)

Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR)

  • A) a prescrição interrompe-se a partir do início do cumprimento do termo de ajustamento de conduta, reiniciando a contagem do prazo prescricional.
  • O Artigo 267-M, parágrafo único, da Lei nº 10.261/1968, alterada pela LC 1.361/2021, dispõe que não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. Portanto, a prescrição é suspensa, e não interrompida para reiniciar a contagem. (O Art. 267-N, §8º, em algumas fontes, também fala em suspensão. No caso do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o correto é a suspensão do prazo prescricional durante o período de cumprimento, conforme o Art. 267-M, Parágrafo único, ou Art. 267-N, §8º, dependendo da numeração e redação mais atualizada. De qualquer forma, a afirmação de que "reinicia a contagem" após interrupção está incorreta).
  • B) o instituto é aplicável às faltas dolosas ou culposas, desde que cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.
  • O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) exige, como um dos requisitos para sua celebração (Art. 267-F, III), a inexistência de dolo ou má-fé na conduta praticada. Além disso, a penalidade aplicável, em tese, deve ser a de repreensão ou de suspensão de até 90 (noventa) dias (Art. 267-F, VI).
  • C) a inexistência de sindicância ou processo disciplinar em curso é condição para a celebração do termo de ajustamento de conduta.
  • O Artigo 267-F da Lei nº 10.261/1968, com redação dada pela LC nº 1.361/2021, estabelece os requisitos cumulativos para a celebração do TAC. Um deles é, de fato, a inexistência de sindicância ou processo disciplinar em curso (Art. 267-F, V). Nota: Algumas fontes numeram este requisito como inciso IV, mas a substância da regra é a mesma.
  • D) a aplicação da punição ao servidor faltoso é imediata no caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta.
  • O Artigo 267-L, caput, estabelece que "No caso de descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta, a autoridade competente dará prosseguimento à sindicância ou determinará a instauração de processo administrativo disciplinar...
  • E) o termo de ajustamento deve ser homologado pelo Secretário de Estado ou dirigente autárquico, para que produza efeitos.

O Artigo 267-G estabelece que "O Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente formalizado e subscrito pelas partes, será encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade a que se vincula o servidor, para fins de homologação".

A resposta correta é a C.

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