Com vistas a estimular a formalidade no mercado de trabalho ...

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Q3616500 Direito Constitucional
Com vistas a estimular a formalidade no mercado de trabalho local, determinada lei municipal estabelece que as empresas sediadas no Município que pretendam terceirizar sua atividade fim deverão, sob pena de revogação da respectiva licença de funcionamento, verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e assegurar que haja equiparação entre a remuneração de seus empregados e a dos empregados da terceirizada. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida lei municipal é formalmente
Alternativas

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Gabarito: A

Comentário:

No contexto da Ordem Econômica e Financeira, a questão exigiu análise da competência legislativa quanto à regulação da terceirização por lei municipal e a verificação de eventual ofensa à livre iniciativa.

1. Legislação Aplicável:

Constituição Federal, Art. 22, I:Compete privativamente à União legislar sobre: ... direito do trabalho...”. Ou seja, questões referentes a contratos de trabalho e normas para terceirização são matérias de competência exclusiva da União.

Já o Art. 170 da CF disciplina os princípios da ordem econômica, destacando a livre iniciativa.

2. Jurisprudência do STF:

No julgamento da ADI 3961, o STF fixou entendimento de que leis municipais que tratem de terceirização são formalmente inconstitucionais por invadirem competência privativa da União e, na essência, afrontam a livre iniciativa (tema chancelado na jurisprudência consolidada).

3. Aplicação Prática:

Pense numa empresa de tecnologia instalada em um município. Uma lei local impede que ela terceirize sua atividade-fim sem condições adicionais não previstas na legislação federal. Tal exigência é inconstitucional, pois fere a unicidade da legislação trabalhista e restringe a livre concorrência e iniciativa privada.

4. Alternativa correta:

Letra A – Correta, pois reconhece tanto a inconstitucionalidade formal (usurpação de competência da União) quanto a inconstitucionalidade material (violação à livre iniciativa).

5. Análise das alternativas incorretas:

B: Falha ao afirmar compatibilidade material, pois a proteção à igualdade salarial não pode sobrepor-se à livre iniciativa de modo genérico e por ente incompetente.
C, D e E: Erradas porque admitem competência municipal para legislar sobre terceirização (tema exclusivo da União), além de distorcerem os limites da competência suplementar e da promoção do ordenamento territorial. Não basta interesse local para afastar a competência privativa da União (Celso Antônio Bandeira de Mello).

Atenção à pegadinha: A menção à “equiparação de remuneração” pode seduzir pelo viés social, mas a análise constitucional exige observar o limite da competência legislativa!

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É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Além disso, a competência legislativa sobre direito do trabalho é privativa da União (CF, art. 22, I). Municípios não podem criar regras próprias sobre terceirização, remuneração ou equiparação salarial.

A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços), por serem titulares de possibilidades econômicas distintas. STF. Plenário. RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).

A questão exige a análise da constitucionalidade formal (competência legislativa) de uma lei municipal que regulamenta aspectos da terceirização, um tema de Direito do Trabalho e Direito Civil/Empresarial.

  • Tema da Lei: A lei municipal estabelece condições para a terceirização da atividade-fim de empresas (verificação de idoneidade, capacidade econômica) e, crucialmente, impõe a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada.
  • Competência sobre Direito do Trabalho: A Constituição Federal (CF), no Art. 22, I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
  • Competência Municipal: A competência do Município se limita a legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I) e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, II).
  • Interesse Local vs. Relação de Trabalho: O tema central da lei (equiparação salarial, regras sobre a terceirização da atividade-fim) é uma regulamentação direta das relações de trabalho e das obrigações contratuais entre empresas e empregados. O STF entende que, mesmo que se alegue "interesse local" ou "suplementaridade", normas que criam direitos e obrigações diretas para empregados e empregadores (como a equiparação salarial ou a restrição de atividade) invadem a competência privativa da União sobre Direito do Trabalho.
  • Conclusão Formal: A lei municipal é formalmente inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.

O problema pede a análise sobre a constitucionalidade formal, mas as alternativas também incluem o aspecto material.

  • Livre Iniciativa: A lei impõe severas restrições à organização empresarial (exigência de equiparação salarial, verificação de capacidade, penalidade de revogação de licença) que podem ser vistas como um óbice à liberdade de contratação e à livre iniciativa (Art. 170, caput da CF). Embora a equiparação salarial possa ser vista como um objetivo social, a forma impositiva e o modus operandi criam barreiras regulatórias que, no contexto de uma lei municipal, tendem a ferir a livre iniciativa e o princípio da legalidade.
  • Conclusão Material: A lei seria, também, materialmente questionável por ferir a livre iniciativa e a livre concorrência (Art. 170, IV).

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