Com vistas a estimular a formalidade no mercado de trabalho ...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Comentário:
No contexto da Ordem Econômica e Financeira, a questão exigiu análise da competência legislativa quanto à regulação da terceirização por lei municipal e a verificação de eventual ofensa à livre iniciativa.
1. Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 22, I: “Compete privativamente à União legislar sobre: ... direito do trabalho...”. Ou seja, questões referentes a contratos de trabalho e normas para terceirização são matérias de competência exclusiva da União.
Já o Art. 170 da CF disciplina os princípios da ordem econômica, destacando a livre iniciativa.
2. Jurisprudência do STF:
No julgamento da ADI 3961, o STF fixou entendimento de que leis municipais que tratem de terceirização são formalmente inconstitucionais por invadirem competência privativa da União e, na essência, afrontam a livre iniciativa (tema chancelado na jurisprudência consolidada).
3. Aplicação Prática:
Pense numa empresa de tecnologia instalada em um município. Uma lei local impede que ela terceirize sua atividade-fim sem condições adicionais não previstas na legislação federal. Tal exigência é inconstitucional, pois fere a unicidade da legislação trabalhista e restringe a livre concorrência e iniciativa privada.
4. Alternativa correta:
Letra A – Correta, pois reconhece tanto a inconstitucionalidade formal (usurpação de competência da União) quanto a inconstitucionalidade material (violação à livre iniciativa).
5. Análise das alternativas incorretas:
B: Falha ao afirmar compatibilidade material, pois a proteção à igualdade salarial não pode sobrepor-se à livre iniciativa de modo genérico e por ente incompetente.
C, D e E: Erradas porque admitem competência municipal para legislar sobre terceirização (tema exclusivo da União), além de distorcerem os limites da competência suplementar e da promoção do ordenamento territorial. Não basta interesse local para afastar a competência privativa da União (Celso Antônio Bandeira de Mello).
Atenção à pegadinha: A menção à “equiparação de remuneração” pode seduzir pelo viés social, mas a análise constitucional exige observar o limite da competência legislativa!
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É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Além disso, a competência legislativa sobre direito do trabalho é privativa da União (CF, art. 22, I). Municípios não podem criar regras próprias sobre terceirização, remuneração ou equiparação salarial.
A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas. Ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa contratada para prestação de serviços terceirizados a pagar remuneração em padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora dos serviços), por serem titulares de possibilidades econômicas distintas. STF. Plenário. RE 635546/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 383) (Info 1011).
A questão exige a análise da constitucionalidade formal (competência legislativa) de uma lei municipal que regulamenta aspectos da terceirização, um tema de Direito do Trabalho e Direito Civil/Empresarial.
- Tema da Lei: A lei municipal estabelece condições para a terceirização da atividade-fim de empresas (verificação de idoneidade, capacidade econômica) e, crucialmente, impõe a equiparação de remuneração entre empregados da tomadora e da terceirizada.
- Competência sobre Direito do Trabalho: A Constituição Federal (CF), no Art. 22, I, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
- Competência Municipal: A competência do Município se limita a legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, I) e a suplementar a legislação federal e estadual no que couber (Art. 30, II).
- Interesse Local vs. Relação de Trabalho: O tema central da lei (equiparação salarial, regras sobre a terceirização da atividade-fim) é uma regulamentação direta das relações de trabalho e das obrigações contratuais entre empresas e empregados. O STF entende que, mesmo que se alegue "interesse local" ou "suplementaridade", normas que criam direitos e obrigações diretas para empregados e empregadores (como a equiparação salarial ou a restrição de atividade) invadem a competência privativa da União sobre Direito do Trabalho.
- Conclusão Formal: A lei municipal é formalmente inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
O problema pede a análise sobre a constitucionalidade formal, mas as alternativas também incluem o aspecto material.
- Livre Iniciativa: A lei impõe severas restrições à organização empresarial (exigência de equiparação salarial, verificação de capacidade, penalidade de revogação de licença) que podem ser vistas como um óbice à liberdade de contratação e à livre iniciativa (Art. 170, caput da CF). Embora a equiparação salarial possa ser vista como um objetivo social, a forma impositiva e o modus operandi criam barreiras regulatórias que, no contexto de uma lei municipal, tendem a ferir a livre iniciativa e o princípio da legalidade.
- Conclusão Material: A lei seria, também, materialmente questionável por ferir a livre iniciativa e a livre concorrência (Art. 170, IV).
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