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Q3616504 Direito Administrativo
Ao julgar irregular contrato celebrado por determinado Município para a execução de obras de controle de enchentes, o Tribunal de Contas do Estado respectivo aplicou multa, proporcional ao dano causado ao erário, ao agente público responsável pela irregularidade da qual resultou o dano. À luz da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de Contas, relativamente à imposição de multa, 
Alternativas

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Tema central da questão: A questão aborda o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas, especialmente quanto à imposição de multa a agentes públicos, com foco na eficácia da decisão e legitimidade para execução do crédito gerado em favor do Município prejudicado.

Legislação aplicável: O fundamento legal primordial está na Constituição Federal, art. 71, §3º:

“As decisões do Tribunal que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.”

Jurisprudência relevante: O STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, esclareceu que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”.

Explicação do tema: Ao aplicar multa ao agente responsável por dano ao erário, o Tribunal de Contas exerce o controle externo previsto na CF. Essa decisão constitui título executivo extrajudicial, que pode ser cobrado judicialmente. Segundo o STF e a doutrina majoritária (ex. Celso Antônio Bandeira de Mello), a execução do crédito cabe ao ente prejudicado, no caso, o Município, e não ao próprio Tribunal de Contas.

Exemplo prático: Imagine que um agente municipal firma contrato irregular que causa prejuízo financeiro ao Município. O Tribunal de Contas estadual julga o ato irregular e impõe multa ao agente. O Município lesado poderá promover a execução da multa na Justiça, não o Tribunal de Contas.

Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D acerta ao afirmar que a decisão está em conformidade com a CF, tem natureza de título executivo, e apenas o Município prejudicado está legitimado para executar o crédito. Isso corresponde exatamente ao entendimento do STF e à literalidade do art. 71, §3º.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorre, pois a multa aplicada pelo TCE está prevista constitucionalmente e não é, por si só, passível de anulação judicial salvo vício específico.
  • B: Errada, pois o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas não têm legitimidade para executar a multa; apenas o Município prejudicado detém esse direito.
  • C: Equivocada, pois reforça a legitimidade do Tribunal de Contas para executar o crédito, contrariando STF.
  • E: Falsa, já que decisões imputando multa também são títulos executivos, não apenas as de débito, conforme texto expresso do art. 71, §3º da CF.

Dica de prova/Pegadinhas: Atenção à diferença entre “imputação de débito” e “imposição de multa” – ambas geram título executivo. Outra pegadinha é atribuir ao Tribunal de Contas legitimidade para propor execução, o que não é admitido pelo STF!

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No julgamento da ADPF 1.011, o STF decidiu acrescentar o item 2 na tese fixada no Tema 642:

1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados.

STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).

Decisão do STF no Tema 642 (RE 1003433/RJ, com a tese complementada na ADPF 1011). Essa tese altera o entendimento sobre a legitimidade ativa, especialmente em relação ao Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas na execução de multas.

A tese fixada no Tema 642 (e complementada) estabelece uma distinção crucial na legitimidade ativa para a execução de créditos do Tribunal de Contas (TC) contra agentes públicos municipais:

  1. Dano ao Erário Municipal (Ressarcimento/Multa Proporcional ao Dano): A execução cabe ao Município prejudicado.
  2. Multas Simples (Sem Dano/Inobservância de Normas): A execução cabe ao Estado-membro.

O caso em tela trata de:

  • Irregularidade: Contrato para obras de controle de enchentes (Município).
  • Resultado: Irregularidade da qual resultou o dano ao erário.
  • Sanção: Aplicação de multa, proporcional ao dano causado ao erário, ao agente público municipal.

Portanto, o caso se enquadra exatamente no item 1 da tese fixada no Tema 642: crédito decorrente de multa aplicada em razão de danos causados ao erário municipal.

Conclusão conforme o Tema 642, item 1:

  1. A decisão do TC está conforme os preceitos constitucionais e constitui título executivo (Art. 71, § 3º, da CF).
  2. O Município prejudicado é o único legitimado para a execução desse crédito.

Após o Tema 642, o entendimento foi modificado para restringir a legitimidade ao Ente Federativo prejudicado (Município), no caso de dano ao erário.

Dessa forma, a alternativa correta passa a ser a D.

Para a Corte, somente o ente da Administração Pública prejudicado com a atuação do gestor possui legitimidade para executar o acórdão do Tribunal de Contas, seja ele de imputação de débito ou de multa.

O Estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).

Tome-se o seguinte exemplo: O TCE/AM aplica uma multa ao prefeito de Manaus. Quem executa?

• Posição antiga do STJ: o Estado do Amazonas, por intermédio da PGE. A multa tem caráter punitivo e se reverte em favor do Estado.

• Posição do STF: o Município de Manaus, por intermédio da PGM. O estado-membro não tem legitimidade para promover execução judicial para cobrança de multa imposta por Tribunal de Contas estadual à autoridade municipal, uma vez que a titularidade do crédito é do próprio ente público prejudicado, a quem compete a cobrança, por meio de seus representantes judiciais (no caso, o Município).

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

A titularidade do crédito decorrente da multa é do ente público prejudicado (o Município), e não do Estado-membro ou do próprio Tribunal de Contas.

O Estado não possui legitimidade ativa para executar judicialmente essa multa, pois não é o titular do crédito.

A PGM (Procuradoria Geral do Município) é o órgão competente para representar judicialmente o Município na cobrança.

Súmula 347 do STF: O Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade de leis e atos, mas isso não lhe confere poder de execução judicial.

Há exceção? Não! O Tribunal de Contas não executa.

Ele julga contas, aplica sanções e determina ressarcimentos, mas a execução judicial é sempre feita pelo ente público titular do crédito, representado por sua Procuradoria.

Só pra fim de revisão:

Tipos de contas julgadas pelos Tribunais de Contas

1. Contas de governo

Quem presta: Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito).

Objeto: Demonstra a execução orçamentária, financeira e patrimonial do ente federado.

Função do Tribunal: Emitir parecer prévio sobre a regularidade das contas.

Quem julga de fato: O Legislativo (Congresso, Assembleia ou Câmara Municipal).

Exemplo: Prefeito apresenta contas anuais → TCE emite parecer → Câmara Municipal decide se aprova ou rejeita.

2. Contas de gestão

Quem presta: Ordenadores de despesa e administradores de bens e valores públicos (secretários, diretores, gestores de órgãos).

Objeto: A legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão (contratos, licitações, pagamentos, patrimônio).

Função do Tribunal: Julgar diretamente essas contas, podendo aplicar sanções (multas, imputação de débito).

Exemplo: Secretário de saúde que administra verbas e contratos → TCE julga se houve irregularidade.

3. Contas de administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos

Quem presta: Qualquer agente público que tenha responsabilidade sobre recursos (inclusive particulares que gerem recursos públicos).

Objeto: Verificar se houve desvio, má aplicação ou dano ao erário.

Função do Tribunal: Julgar e, se necessário, determinar ressarcimento.

Exemplo: ONG que recebe convênio público → presta contas ao Tribunal de Contas.

4. Contas de entidades da administração indireta

Quem presta: Empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações.

Objeto: Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial dessas entidades.

Função do Tribunal: Julgar a regularidade das contas.

Exemplo: Fundação estadual que administra bolsas de estudo → TCE julga suas contas.

Bons estudos

Pv 21:31

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