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Q3616511 Direito Administrativo
Suponha que, atendendo a pedido formulado pelo Presidente do Centro Acadêmico dos alunos, o Diretor de uma Faculdade da UNICAMP autorizou verbalmente a utilização de uma das salas da instituição, para realização de uma gincana, visando a arrecadar fundos para ampliar as bolsas de permanência estudantil da Universidade. Lamentavelmente, a rivalidade entre as equipes participantes da gincana ocasionou uma briga, durante a qual foram danificados móveis e equipamentos da Universidade.
Comunicado do ocorrido, o Ministério Público Estadual, sponte propria, ajuizou ação de improbidade em face do Diretor, por entender que ele incorreu no inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade – Lei Federal no 8.429/1992 – por permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.

À vista de tais fatos, cabe concluir que   
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 3º: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." Lei nº 8.429/1992, art. 10, caput: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:"; e art. 10, II: "permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;" No caso, a autorização verbal da sala, seguida de dano causado por terceiros, não demonstra vontade livre e consciente do Diretor de alcançar o resultado ilícito tipificado, razão pela qual não se configura improbidade.

Tema central: Dolo na improbidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, após a Lei nº 14.230/2021, o art. 10 da Lei nº 8.429/1992 exige conduta dolosa. A própria lei define dolo, para os arts. 9º, 10 e 11, como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, e afasta a improbidade quando há mero exercício da função sem comprovação de ato doloso com fim ilícito. Na narrativa, há autorização verbal para uso de sala em atividade estudantil e dano patrimonial posterior causado por briga entre terceiros, mas não há descrição de finalidade ilícita do Diretor nem de vontade dirigida ao resultado tipificado no art. 10, II. A perda patrimonial, por si só, não supre esse requisito subjetivo.
B
Errada
Está errada porque parte de premissa jurídica superada. Após a Lei nº 14.230/2021, o art. 10 não admite mais improbidade culposa. O caput do art. 10 exige "ação ou omissão dolosa", e o art. 1º, § 2º, reforça que não basta a voluntariedade do agente.
C
Errada
Está errada porque a legitimidade ativa para a ação de improbidade é do Ministério Público. A Lei nº 8.429/1992, art. 17, caput, dispõe: "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público". Portanto, não há necessidade de representação da universidade, e a autonomia universitária não cria essa condição.
D
Errada
Está errada porque a falta de enquadramento no art. 10, por ausência de dolo, não autoriza reclassificação automática para o art. 11. Também nos atos de improbidade a título de violação a princípios há exigência de dolo. Além disso, o fato de a lesão ao erário não decorrer diretamente da atuação do Diretor não é critério jurídico suficiente para deslocar o caso para improbidade principiológica.
E
Errada
Está errada porque a universidade pública estadual se enquadra entre as entidades protegidas pela Lei de Improbidade. A autonomia universitária não exclui seu patrimônio da tutela da Lei nº 8.429/1992. A base adota expressamente que universidade pública estadual integra a Administração indireta do ente federado e está abrangida pelo art. 1º da lei.
Pegadinha da questão
A banca explorou a redação antiga do art. 10 da Lei nº 8.429/1992: muitos marcariam a responsabilização pela mera irregularidade com dano ao erário, mas a lei atual exige dolo e não admite mais culpa.
Dica para questões semelhantes
  • Em improbidade, depois da Lei nº 14.230/2021, verifique primeiro o elemento subjetivo: sem dolo, não há ato dos arts. 9º, 10 ou 11.
  • No art. 10, dano ao erário não basta; a lei exige ação ou omissão dolosa e resultado efetiva e comprovadamente lesivo.
  • Não confunda conduta voluntária ou irregular com dolo legalmente exigido: a lei pede vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
  • Em legitimidade ativa da ação de improbidade, confira o art. 17: a propositura cabe ao Ministério Público.

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Gabarito Letra A.

Art. 1o, § 1º da Lei 8429: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. 

A diretor da faculdade, em tese, agiu de forma (imprudente) culposa, não podendo responder por improbidade adm.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Art. 1º:

(B) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.   (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(A) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(E) § 5º - Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(C) Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7042)    (Vide ADI 7043)

(D) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

A análise do caso hipotético deve se concentrar nos seguintes pontos, à luz da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992), especialmente após as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/2021:

  1. Abrangência da Lei (Art. 1∘
  2. ): A Lei n° 8.429/92 aplica-se aos atos praticados contra a Administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades por eles controladas. As Universidades Estaduais (UNICAMP, USP, UNESP) são autarquias estaduais e, portanto, se enquadram claramente entre as entidades mencionadas no Art. 1∘
  3. .
  • Portanto, a Alternativa E está errada.
  1. Legitimidade Ativa (Ministério Público): O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ações de improbidade administrativa, de ofício (sponte propria), para a defesa do patrimônio público, em decorrência de sua função constitucional (Art. 129, III, da CF/88) e do que dispõe o Art. 17 da Lei n° 8.429/92. A autonomia universitária não impede a atuação do MP na defesa do erário e da moralidade administrativa.
  • Portanto, a Alternativa C está errada.
  1. Elemento Subjetivo (Dolo ou Culpa) e o Art. 10: A ação foi ajuizada com base no Art. 10 (atos que causam prejuízo ao erário). A redação original do Art. 10 da Lei 8.429/92 admitia a modalidade culposa ("qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial..."). No entanto, a Lei n° 14.230/2021 alterou a LIA e retirou a expressão "ou culposa" do Art. 10, passando a exigir dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade, seja do Art. 9∘
  2. , 10 ou 11.
  • Redação Atual do Art. 10 (Lei 14.230/2021): "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1∘
  • desta Lei..."
  • A conduta do Diretor, descrita como uma "autorização verbal" para uma gincana beneficente, embora descuidada ou irregular ("sem a observância das formalidades legais"), pode ser caracterizada como imprudência, negligência ou imperícia, ou seja, culpa, mas não necessariamente dolo (a vontade livre e consciente de praticar o ato ilícito ou de aderir ao risco do dano).
  • A Alternativa B está errada, pois o Art. 10 não mais admite a responsabilização na modalidade culposa (após a Lei 14.230/2021).

  1. Análise da Conduta (Dolo): Para configurar improbidade, o Ministério Público deve comprovar que o Diretor agiu com dolo (má-fé ou intenção de lesar o erário ou desrespeitar as formalidades legais, buscando um fim ilícito). O simples descumprimento de formalidade (autorização verbal) e o dano causado por terceiros (briga entre alunos), sem a demonstração da vontade de causar a lesão, tende a afastar o dolo.
  2. Conclusão: A conduta, no cenário atual da LIA, não configura improbidade se o elemento subjetivo for a culpa (negligência ou imprudência), sendo exigido o dolo. O fato de o dano ter decorrido de um evento inesperado (briga) e não de um ato intencional do Diretor, reforça a ausência de dolo.
  • A Alternativa A ("a conduta, não obstante a perda patrimonial, não configura improbidade, dada a ausência de vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito") é a mais adequada, pois reflete o entendimento da LIA pós-Lei 14.230/2021 de que a ausência de dolo (má-fé) afasta a improbidade, mesmo havendo prejuízo ao erário.
  • A Alternativa D sugere uma reclassificação para o Art. 11 (Princípios), mas o Art. 11 também exige dolo (e o Art. 11 agora é taxativo em suas hipóteses, e a conduta de "permitir... a utilização de bens... sem as formalidades legais" está prevista no Art. 10, II, mas é necessário o dolo).

Portanto, a conclusão mais precisa é que a exigência do dolo (elemento subjetivo) na Lei de Improbidade Administrativa, após a Lei 14.230/2021, impede o enquadramento do ato como improbidade na modalidade culposa ou se não houver a comprovação de dolo.

A resposta correta é a A.

40LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Art. 1º:

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.   (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º - Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.    (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)   (Vide ADI 7042)    (Vide ADI 7043)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

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