O regime jurídico das fundações de direito privado integrant...

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Q3616506 Direito Administrativo
O regime jurídico das fundações de direito privado integrantes da Administração indireta pressupõe a 
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Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão explora o regime jurídico das fundações públicas de direito privado, integrantes da Administração indireta, direcionando o foco ao tratamento de suas despesas e vinculação ao orçamento público. Os dispositivos legais relevantes são o art. 165, §5º, da Constituição Federal e o art. 4º, II, "d", do Decreto-Lei nº 200/1967.

Fundamentação legal
A Constituição Federal, em seu art. 165, §5º, determina que a lei orçamentária anual compreende entidades da administração direta e indireta, “bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”. Segundo o Decreto-Lei nº 200/1967, são fundações públicas aquelas integrantes da administração indireta.

Tema central e aplicação em prova
O examinador avalia o domínio sobre a submissão das entidades administrativas indiretas, como fundações públicas de direito privado, ao regime orçamentário público. O conhecimento do tratamento orçamentário é imprescindível para atuar como Procurador, pois envolve a legitimidade do gasto público.

Exemplo prático
Imagine a Fundação Pública X, criada por lei e mantida pelo Município. Ao planejar compras de equipamentos, suas despesas devem ser incluídas na proposta orçamentária anual do ente instituidor, evidenciando o controle e a transparência do gasto público.

Justificativa da alternativa correta (D)
A alternativa D — "submissão de suas despesas à lei orçamentária anual" — está correta. Além da previsão constitucional, a doutrina corrobora: Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina que as fundações públicas, mesmo de direito privado, compõe a administração indireta e devem observar o orçamento público. Ademais, o STF no RE 101.126-2/RJ destaca que fundações públicas se sujeitam ao controle do orçamento.

Análise das alternativas incorretas

  • A) Equiparação de tratamento às empresas privadas, em matéria de tributação: Incorreta. Fundações públicas podem gozar de imunidades e isenções tributárias específicas pela natureza pública, distintas das empresas privadas.
  • B) Caracterização de seus bens como bens públicos: Errada. Apenas fundações públicas de direito público têm todos os bens como públicos. As de direito privado só têm bens como públicos quanto à afetação ao serviço essencial.
  • C) Ausência de controle pelo ente instituidor: Incorreta. O ente mantém controle finalístico e orçamentário sobre a fundação pública.
  • E) Inaplicabilidade do teto constitucional na remuneração de seus empregados: Incorreta. O teto constitucional também alcança empregados dessas entidades.

Pegadinhas e estratégias
Atenção a expressões como “equiparação”, “ausência de controle” e “inaplicabilidade”, que sugerem ausência de regime especial — o que não ocorre nas fundações públicas, ainda que de direito privado.

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 Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

Sendo a fundação pública de direito privado integrante da Administração Indireta, submete-se a loa.

Fundações públicas de direito PÚBLICO:

- o seu patrimônio constitui-se por bens públicos;

- submetem-se ao regime jurídico único (mesmo das autarquias).

- se submetem à obrigatoriedade de realização e concurso público para contratação de pessoal;

- se submetem ao teto constitucional remuneratório;

- gozam de imunidade tributária recíproca;

- se aplica o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas;

- se submetem às normas gerais de licitações e contratos.

———————————————————

Fundações públicas de direito PRIVADO:

- constitui-se por bens de direito privado (regra). Exceção: no caso de bens afetados à prestação de um serviço público realizado pelas fundações públicas de direito privado, pode-se conferir a eles algumas prerrogativas de direito público.

- prevalece o entendimento de que o pessoal das fundações públicas de direito privado atenderá às regras da CLT;

- se submetem à obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de pessoal;

- se submetem ao teto constitucional remuneratório previsto no art. 37, XI da CF/88;

- gozam de imunidade tributária recíproca;

- NÃO se aplica o regime de precatórios para pagamento de suas dívidas;

- se submetem às normas gerais de licitações e contratos

Gabarito: letra D.

A) Errada.

Art. 150, § 2º, Constituição Federal: “A vedação do inciso VI, ‘a’, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Errada.

Art. 98, Código Civil: “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 5º, IV, Decreto-Lei nº 200/1967: “Fundação Pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Correta.

Art. 165, § 5º, I, Constituição Federal: “A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 37, § 9º, Constituição Federal: “O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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