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Q3616507 Direito Administrativo
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 2021, na ADI 1.668, em que se discutia a constitucionalidade de Lei de Telecomunicações (Lei no 9.472/97), estabeleceu importantes balizas sobre o regime constitucional da atuação das agências reguladoras. Segundo a interpretação vinculante estabelecida pelo STF nesse julgado,  
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Tema central: A questão aborda a atuação das agências reguladoras e os limites constitucionais à sua atuação sancionadora, em especial quanto à possibilidade de promoverem busca e apreensão de bens diretamente, tema tratado à luz do julgamento do STF na ADI 1668/DF.

Base legal: A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece a inviolabilidade domiciliar:

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”

O art. 19, XV, da Lei 9.472/97 atribuía às agências reguladoras (Anatel) a possibilidade de autoexecutoriedade em procedimentos de busca e apreensão, mas esse dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF (ADI 1668/DF).

Jurisprudência: O STF fixou entendimento de que apenas ordem judicial pode autorizar a busca e apreensão em domicílios, vedando a autoexecutoriedade destas medidas pelas agências reguladoras. (ADI 1668/DF)

Exemplo prático: Caso uma agência reguladora deseje apreender equipamentos ilegais em uma residência, dependerá de prévia autorização judicial para adentrar no domicílio, sob pena de violação de direito fundamental.

Justificativa da alternativa correta (A): Está de acordo com a interpretação do STF, que proibiu as agências de executarem diretamente medidas invasivas, pois afrontam a proteção constitucional do domicílio.


Análise das alternativas incorretas:

B) Errada, pois as agências podem regulamentar questões técnicas e condições de prestação dos serviços, desde que respeitados os limites legais. A doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello explica que cabe às agências a regulamentação infralegal.

C) Incorreta. As agências reguladoras possuem autonomia técnica, mas não são totalmente desvinculadas dos regulamentos do Poder Executivo, considerando a natureza de autarquias sob regime especial.

D) Errada. Não cabe às agências criar modalidades licitatórias novas; devem seguir as normas gerais de licitações e contratar conforme a legislação vigente (Lei 14.133/21).

E) Incorreta. A produção normativa das agências não depende de homologação pelo Executivo, pois possuem competência regulatória própria.


Pegadinha: Muitos candidatos poderiam confundir “autoexecutoriedade” administrativa geral com invasão domiciliar, mas a Constituição exige ordem judicial nesses casos.

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Comentários

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Apesar de antiga, acho interessante comentar a questão em 2025 pois esse assunto cai bastante e o julgado (info 1007) que baseou a questão é muito importante e didático (acabou de cair para procurador do TCE-PE acerca dos limites da regulação):

A) as agências reguladoras não dispõem de autoexecutoriedade para promover busca e apreensão, pois tal atuação ofende a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. (correta)

Por incrível que parece, havia previsão na Lei 9.472/97 que permitia essa busca, mas foi julgada inconstitucional

"A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal."

B) condições da prestação de serviços públicos são matérias de reserva legal, não podendo ser objeto de atividade normativa das agências reguladoras.  (errada)

STF considerou constitucional as seguintes previsões:

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;

X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;



(continua)

C) as agências reguladoras não se sujeitam aos regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo, em virtude de sua independência funcional.  

STF também considerou constitucional a participação do chefe do executivo no âmbito da regulação:

"A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal."

D) compete à agência reguladora regulamentar seus procedimentos licitatórios, podendo inclusive criar modalidades adequadas às peculiaridades do setor regulado. 

Quanto a possibilidade de criar modalidades, sem dúvida não é possível:

"Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional.

Em razão disso, é inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei 9.472/97."

Nesse sentido também: "A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal."

Porém, não considerou em si inconstitucional o poder de regulamentar seus procedimentos licitatórios:

"A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (art. 22, II, da Lei nº 9.472/97) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade." Ou seja, é possível, desde que observe as normas legais existentes.

E) as normas produzidas pelas agências reguladoras devem ser homologadas pela Chefia do Poder Executivo, para preservação de sua competência regulamentar.  

Não achei o ponto específico do julgado, mas, como exposto acima, o STF decidiu que as normas reguladoras das Agências devem se ater aos preceitos legais (sem mencionar homologação pelo executivo)

Fonte: Dizer o direito

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise da constitucionalidade da Lei 9.472/97. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/7929/analise-da-constitucionalidade-da-lei-947297. Acesso em: 25/09/2025 - 22:14

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADI) 1.668 (julgada em 2021) foi um marco para a definição do regime constitucional e dos limites de atuação das agências reguladoras, especialmente a ANATEL. O STF estabeleceu balizas importantes sobre o poder normativo, a autoexecutoriedade e a competência em matéria de licitações.

Analisando os pontos-chave do acórdão, conforme a jurisprudência vinculante:

  • Poder Normativo (Regra da Reserva Legal): O STF reafirmou que as agências reguladoras se submetem ao princípio da legalidade. Elas não podem inovar na ordem jurídica de forma originária, estabelecendo deveres e obrigações primárias aos particulares. A função regulatória é de colmatar lacunas de natureza técnica ou de detalhar o que a lei já previu. O STF expressamente restringiu o poder normativo das agências sobre matérias de reserva legal, como as condições da prestação de serviços públicos (Art. 21, XI, da CF).
  • Licitações: O Tribunal decidiu que as agências reguladoras não possuem a prerrogativa de legislar em matéria de licitação, o que violaria a competência privativa da União (Art. 22, XXVII, da CF). O STF declarou inconstitucionais dispositivos que permitiam à ANATEL criar procedimento licitatório "simplificado" por meio de regulamento próprio.
  • Autoexecutoriedade (Busca e Apreensão): O STF declarou inconstitucional o dispositivo que permitia à ANATEL realizar busca e apreensão de bens ou produtos sem ordem judicial, por entender que tal medida violava a inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI, da CF), cujo conceito abrange também o estabelecimento profissional.

https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/7929/analise-da-constitucionalidade-da-lei-947297

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GABARITO: LETRA A

O ponto central da alternativa A é que a Corte declarou a inconstitucionalidade (ADI1.668 DF) da interpretação que permitia à Anatel realizar busca e apreensão de bens sem ordem judicial.

O fundamento: A cláusula de inviolabilidade de domicílio (Art. 5º, XI, CF) e a reserva de jurisdição. O STF entendeu que, embora a agência tenha poder de polícia, a entrada forçada em domicílio para apreensão de bens exige autorização do Poder Judiciário. A administração não pode "autoexecutar" essa medida específica.

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