Considere a seguinte notícia: O Plenário do Supremo Tribuna...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei no 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação e as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
(Portal do STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br, notícia publicada em 17/12/2020)
Nos termos da teoria dos atos administrativos, o STF, na decisão acima, afirmou que o ato administrativo que venha a impor a compulsoriedade vacinal é despido do atributo da
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Gabarito: E) executoriedade
Interpretação do enunciado: O tema central é a autoexecutoriedade dos atos administrativos, especialmente diante da imposição da vacinação compulsória contra a Covid-19. O enunciado cita a decisão do STF, que vedou coerção física direta para cumprimento da vacinação.
Legislação e Jurisprudência:
Lei 13.979/2020, Art. 3º, III, d: “(...) determinação de realização compulsória de: (...) vacinação e outras medidas profiláticas”.
ADIs 6586 e 6587 (STF): o Estado pode impor restrições, mas não realizar vacinação à força.
Conceito jurídico relevante: Executoriedade é o atributo que permite à Administração executar diretamente suas decisões, inclusive com imposição coativa. Conforme Hely Lopes Meirelles, isso só ocorre quando a lei expressamente autoriza ou diante de urgência, mas não pode violar direitos fundamentais de forma arbitrária (inclusive, impedindo coerção física em certas hipóteses).
Exemplo prático:
O Estado pode aplicar multa ou impedir matrícula em escola àqueles que recusarem a vacina (medidas restritivas), mas não pode conduzir uma pessoa à força para vacinação.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa E) executoriedade está certa, pois o ato de vacinação compulsória não possui executoriedade quanto à imposição física direta ao administrado — não é permitida a execução material forçada dessa obrigação.
Porque as demais estão erradas:
- A) Imperatividade: A compulsoriedade da vacinação já revela imperatividade, ou seja, é obrigatória.
- B) Publicidade: A decisão deve ser publicizada; não há relação com a discussão proposta.
- C) Exigibilidade: É possível exigir o cumprimento por meios indiretos (multas, restrições), apenas não mediante força física.
- D) Presunção de legitimidade: O ato continua gozando de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se válido e eficaz até decisão em contrário.
Dica para provas: Fique atento a pegadinhas entre executoriedade e exigibilidade. O fato de um ato administrativo ser obrigatório (imperatividade) ou sujeitar-se a sanções (exigibilidade) não implica que pode ser executado sem limites legais (executoriedade).
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GAB E
A questão pede qual ato a decisão do STF está despido (desprovido)
Autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração Pública executar diretamente suas decisões sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A autoexecutoriedade se divide em executoriedade (meios diretos de coerção) e exigibilidade (meios indiretos de coerção).
Executoriedade → meios diretos de coerção (ex.:aplicar vacina à força).
Exigibilidade → meios indiretos de coerção (ex.: proibição de frequentar determinados lugares, restrição de matrícula em escola).
A Decisão do STF:
O STF permitiu que o Estado:
- Imponha a vacinação (Imperatividade/Exigibilidade): O ato tem força de obrigar (impor).
- Aplique sanções/restrições (Exigibilidade): O Estado pode exigir o cumprimento por vias indiretas (multa, impedimento de matrícula).
Mas o STF vedou que o Estado:
- Faça a imunização à força: Isso significa que a Administração Pública não pode realizar a execução material do ato (a aplicação da vacina) de forma coercitiva e imediata, sem uma ordem judicial específica para uso da força.
Ao vedar a execução material direta e imediata pela Administração sem intervenção judicial, o STF está afastando o atributo da executoriedade para o ato de aplicação da vacina. A compulsoriedade do ato (imperatividade/exigibilidade) foi mantida (pois as restrições e multas podem ser aplicadas), mas a sua execução material pela força foi proibida.
Ato sem executoriedade exige a busca pelo Poder Judiciário para impor a sua execução forçada (o que não é o caso da vacina, que não pode ser forçada, mas sim exigida via restrições).
A alternativa correta é a E.
A questão busca identificar qual atributo do ato administrativo foi afastado pelo STF ao decidir que o Estado pode impor sanções e restrições a quem se recusar à vacinação, mas não pode realizar a imunização à força.
Vamos analisar os atributos do ato administrativo:
- Imperatividade: É a prerrogativa que o ato administrativo tem de se impor a terceiros, criando obrigações ou estabelecendo proibições, independentemente da concordância do particular. A compulsoriedade da vacinação é, em si, uma manifestação da imperatividade, pois impõe uma obrigação legal.
- Presunção de Legitimidade (ou de Veracidade): É a presunção de que o ato foi editado em conformidade com a lei e que os fatos alegados são verdadeiros, cabendo a prova em contrário ao particular. Não está relacionada à possibilidade de execução.
- Publicidade: Requisito de validade e eficácia para que o ato seja conhecido. Não tem relação com a execução à força.
- Exigibilidade: Capacidade de o ato criar obrigações para o particular. Não implica a execução direta pela Administração, mas a possibilidade de exigir seu cumprimento (por exemplo, via sanções ou multas).
- Executoriedade: É a prerrogativa que certos atos administrativos têm de serem postos em execução material imediatamente pela própria Administração Pública, sem a necessidade de prévia intervenção ou autorização judicial, usando, se necessário, meios diretos de coerção (força física).
Quanto mais antivax menos antivax.
"o Estado pode impor (imperatividade) aos cidadãos que recusem a vacinação e as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização (executoriedade) à força"
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