Considere as seguintes situações, relacionadas a Universidad...
I. Servidor técnico-administrativo pretende obter vista de autos de processo administrativo, em que é mencionado, instaurado para apuração de infração disciplinar, supostamente cometida por membro do corpo discente, sujeita à pena de expulsão.
II. Universidade pretende obter acesso a informações constantes a seu respeito em sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária federal, relativamente ao pagamento de contribuições sociais.
Acaso os interessados não obtenham o que pretendem em sede administrativa, caberá valerem-se, judicialmente, em tese, de
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Gabarito: C) mandado de segurança, na situação I, e habeas data, na situação II.
1. Tema jurídico e legislação:
O tema central envolve remédios constitucionais, especificamente mandado de segurança e habeas data, aplicados ao direito de acesso a informações perante a Administração Pública, nos termos da Constituição Federal.
2. Legislação aplicável:
Mandado de Segurança: CF, art. 5º, LXIX e Lei 12.016/2009, art. 1º — protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado por ato de autoridade.
Habeas Data: CF, art. 5º, LXXII e Lei 9.507/1997, art. 7º, I — assegura acesso a informações pessoais constantes de registros públicos ou a retificação de dados.
3. Explicação do tema e exemplo prático:
Mandado de segurança se usa para proteger direito claramente demonstrável (líquido e certo) contra ato ilegal de autoridade, como, por exemplo, quando servidor técnico-administrativo requer vista de processo administrativo que o menciona, e a universidade nega indevidamente.
Habeas data é cabível para assegurar conhecimento de informações próprias constantes em banco de dados públicos; no exemplo, a universidade busca acessar dados sobre si em sistema da Receita Federal.
4. Justificativa da alternativa correta:
Na situação I, o servidor técnico busca provar direito líquido e certo (acesso aos autos), não amparado por habeas corpus ou habeas data, cabendo MS. Na II, a universidade pretende informações sobre si em órgãos públicos; para isso o remédio adequado é habeas data, pois visa garantir acesso a dados relativos ao próprio impetrante.
Jurisprudência do STF (RE 673.707): O habeas data serve exatamente para esse fim.
5. Análise das alternativas incorretas e pegadinhas:
A: MS só cabe quando não se trata de obtenção de dados especificamente pessoais em banco público.
B: O habeas data não se presta à hipótese I, pois não há pedido de acesso a informações pessoais do impetrante perante órgão público.
D: Inverte os institutos.
E: Há ações mandamentais cabíveis sim. Não é caso apenas das vias ordinárias.
Pegadinha: Muitos confundem habeas data com situações em que o direito violado não envolve dados pessoais do impetrante.
6. Doutrina de apoio:
Celso Ribeiro Bastos reforça a natureza personalíssima do habeas data. José Tarcízio de Almeida Melo lembra que o MS é cabível para direitos líquidos e certos não amparados por habeas data.
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Comentários
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vista de autos de processo administrativo disciplinar (PAD) em que é mencionado.
- O direito de acesso aos autos decorre do art. 5º, XXXIV, "b" (direito de obter certidões em repartições públicas) e do art. 5º, LV (ampla defesa e contraditório).
- O STF entende que o habeas data não é cabível para obter acesso a processos administrativos ou documentos em andamento, mas sim para dados pessoais registrados em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (art. 5º, LXXII, CF).
- Nesse caso, o remédio constitucional é o mandado de segurança.
obter acesso a informações sobre si em sistemas informatizados da administração fazendária federal (dados relativos a contribuições sociais).
- Aqui, estamos diante de dados próprios constantes em bancos de dados de entidades governamentais.
- O STF já decidiu que a via adequada é o habeas data, quando o titular busca conhecer, retificar ou complementar informações sobre si próprio (art. 5º, LXXII, CF).
- Pretensão: Obter vista de autos de processo administrativo (processo disciplinar de aluno) no qual o servidor é mencionado.
- Natureza do Direito: É o direito de acesso a informações que não são pessoais do impetrante (o servidor não está buscando acesso a seus próprios dados), mas que são de interesse pessoal na defesa de seus direitos ou esclarecimento de situação de interesse geral. O direito é de obter vista dos autos, um direito líquido e certo.
- Remédio Cabível: O Mandado de Segurança (MS) (Art. 5º, LXIX, da CF) é a ação adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder. O direito de vista dos autos, nesse contexto, é um direito líquido e certo.
- Habeas Data (HD) não caberia, pois o HD é específico para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante e constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificação de dados (Art. 5º, LXXII, da CF). O servidor não está pedindo dados seus.
- Pretensão: Obter acesso a informações constantes em sistemas informatizados de arrecadação federal sobre o pagamento de contribuições sociais da própria Universidade.
- Natureza do Direito: A Universidade Pública (pessoa jurídica de direito público) está buscando informações relativas a si própria ("a seu respeito") que estão em um banco de dados governamental (Administração Fazendária Federal).
- Remédio Cabível: O Habeas Data (HD) (Art. 5º, LXXII, da CF) é o instrumento correto. O HD se destina a garantir o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante (neste caso, a pessoa jurídica - a Universidade) que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais. A jurisprudência do STF (e a Lei nº 9.507/97) admite o HD para proteger o conhecimento de informações relativas à pessoa jurídica de direito público (a Universidade) que se encontrem em banco de dados governamental (Administração Fazendária).
- Mandado de Segurança (MS) não caberia, pois há um remédio específico (HD) para a pretensão de conhecimento de informações pessoais constantes em bancos de dados.
De modo simples:
I- Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de processo administrativo disciplinar, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997. STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.
II- O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. . STF. Plenário. RE 673707/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2015 (Repercussão Geral - Tema 582) (Info 790).
Não se admite o emprego do habeas data como meio para a obtenção de cópia de autos de PAD, em que o autor figure como implicado, porquanto tal propósito não encontra abrigo no que dispõe o art. 7º, inciso I, da Lei 9.507/1997.
STJ. 1ª Seção. HD 282/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/12/2018.
Remédio cabível = MS!
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