Determinada lei estadual voltada a organizar o sistema de cu...

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Q3616499 Direito Constitucional
Determinada lei estadual voltada a organizar o sistema de cultura do Estado respectivo cria um fundo de fomento à cultura, ao qual vincula 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida estadual, para o financiamento de programas e projetos culturais. A criação de fundo com essas características é 
Alternativas

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Gabarito: A

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão trata da criação de fundos públicos com vinculação de receitas tributárias estaduais para fomento à cultura. O tema central é o princípio constitucional da não vinculação da receita de impostos, previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal:
“São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas (…) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária [...]”.

2. Fundamentação e Tema Central

A regra geral é a vedação de vinculação de receitas de impostos. Porém, o próprio texto constitucional autoriza exceções — não inclui cultura entre elas. Ressalta-se que a Lei nº 4.320/1964, art. 71, conceitua fundos especiais, admitindo a vinculação de receitas específicas, não necessariamente impostos. Ou seja, receitas como taxas ou contribuições podem ser vinculadas para fins culturais via fundo, mas não as de impostos.

3. Exemplo Prático

Imagine que um Estado crie um Fundo de Cultura com receitas de taxas cobradas de inscrições em festivais públicos. Isso é legítimo. Se o fundo vincular percentual de impostos, a constitucionalidade dependerá do respeito às exceções constitucionais.

4. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A está em consonância com a legislação, pois admite a criação do fundo, desde que não aplique os recursos em despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas correntes estranhas à finalidade do fundo. Tal restrição é compatível com a destinação de recursos, e a regra sobre não utilização em despesas diversas é prevista em boas práticas orçamentárias e pela doutrina (Maria Elisabeth Rivano).

5. Alternativas Incorretas

B: A CF não fixa limite percentual para esse tipo de vinculação.

C: Não exige lei complementar para tal fundo, basta lei ordinária.

D/E: Ambos erram ao ignorar que há exceções à vedação, mas a cultura não está listada entre elas para impostos — apenas saúde, educação e administração tributária (art. 167, IV, CF).

6. Pegadinhas

Palavras como “receita tributária” confundem: lembre-se, se envolver impostos, só é possível exceção se expressa na CF, e cultura não é exceção.

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Essa foi na intuição.

Fundamentação: CF88

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviço da dívida;

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

REGRA GERAL: O Art. 167, IV, da Constituição Federal (CF) estabelece o princípio da não vinculação, que é uma regra fundamental do Direito Financeiro e Orçamentário. Ele veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto por algumas exceções expressamente previstas. O objetivo é garantir a flexibilidade na aplicação dos recursos públicos, permitindo que o administrador priorize as necessidades anuais.

  1. Exceções à Não Vinculação: As ressalvas expressas no próprio Art. 167, IV, da CF (e seus parágrafos) são:
  • a) Repartição do produto da arrecadação de impostos (FPE, FPM, etc.).
  • b) Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (ASPS) (Art. 198, § 2º).
  • c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) (Art. 212).
  • d) Realização de atividades da administração tributária (Art. 37, XXII).
  • e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (Art. 165, § 8º).

Exceção específica e expressa relativa à cultura, que foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 42/2003.

O Art. 216, § 6º, da CF é uma ressalva constitucional adicional à vedação de vinculação de receita de impostos (Art. 167, IV), permitindo que:

  1. Estados e Distrito Federal (e não Municípios, diferentemente da Saúde e Educação)
  2. Vinculem a fundo estadual de fomento à cultura
  3. Até 0,5% (cinco décimos por cento) de sua receita tributária líquida.

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