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Q3616501 Direito Constitucional
A Assembleia Legislativa de determinado Estado aprovou projeto de lei complementar que visa a disciplinar a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios situados no território do Estado, estabelecendo os requisitos para cada uma das hipóteses e, de modo aplicável a todas, a exigência de lei estadual precedida de consulta, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas e de realização de estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma que define. O Governador do Estado opôs veto integral ao projeto de lei, sob o fundamento de que seria inconstitucional, diante da inexistência de leis federais que disponham sobre a fixação do período no qual se dará a criação ou alteração de Municípios e sobre os estudos de viabilidade municipal. Considerando a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, 
Alternativas

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Interpretação e Tema Central

A questão explora a Organização Político-Administrativa do Estado, mais especificamente as condições constitucionais exigidas para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Exige o domínio do art. 18, §4º, da Constituição Federal/1988 e compreensão da jurisprudência do STF sobre o tema.

Legislação Aplicável e Jurisprudência

CF/88, art. 18, §4º: “A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.”

Jurisprudência STF (ADI 2.240): O STF entende que, sem a edição da lei complementar federal prevista no dispositivo acima, é vedada qualquer alteração na organização territorial dos municípios. A competência estadual está condicionada à prévia regulamentação federal.

Exemplo Prático

Suponha que o Estado “X” queira criar um novo município sem que exista lei complementar federal disciplinando o período e os critérios de viabilidade: essa criação será inconstitucional, ainda que atenda os demais requisitos locais.

Justificativa da Alternativa Correta (D)

O gabarito é D porque assiste razão ao Governador: é inconstitucional lei estadual que permita criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia da lei complementar federal exigida. A Constituição é expressa em conferir à União o papel de estabelecer normas gerais sobre o tema, que vinculam o exercício da competência legislativa estadual.

Análise das Alternativas Incorretas

A) Incorreta, pois não se aplica o princípio da competência legislativa plena na omissão da União, já que a exigência de lei complementar federal prévia é expressa e não admite suprimento pelo Estado.
B) Falsa, pois a mera observância dos requisitos estaduais e locais não basta: falta elemento federal indispensável.
C) e E) Ambas parcialmente equivocadas ao tentarem fragmentar a exigência federal. Todos os aspectos formais (período, estudos) dependem de lei complementar federal prévia.

Pegadinhas e Estratégias

Atente-se para o texto “dentro do período determinado por lei complementar federal”; a ausência desse regramento impede ato estadual. Evite confundir lacuna legislativa com possibilidade de competência residual.

Referências Doutrinárias

José Afonso da Silva ressalta a imprescindibilidade da regulamentação federal prévia (Curso de Direito Constitucional Positivo).

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Comentários

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A alternativa D está correta.

Fundamentação constitucional e jurisprudencial:

O art. 18, §4º da Constituição Federal estabelece que:

Isso significa que a lei estadual só pode ser editada após a existência de lei complementar federal que:

  • Defina o período em que essas alterações podem ocorrer.
  • Estabeleça a forma de apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal.

O Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que, sem a edição da lei complementar federal, não é possível aos Estados legislar sobre a criação ou alteração de Municípios.

Portanto, a ausência dessa lei federal torna inconstitucional qualquer iniciativa estadual nesse sentido, mesmo que respeite os demais requisitos (plebiscito, estudos, etc.).

Pendente a legislação federal prevista na redação atual do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, são inadmissíveis os regramentos estaduais que possibilitem o surgimento de novos municípios e que invadam a competência da União para disciplinar o tema.

É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/96.

STF. Plenário. ADI 4711/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).

O Art. 18, § 4º, da Constituição Federal estabelece os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios:

O dispositivo exige, portanto, três elementos para que o processo possa ocorrer:

  1. Lei Estadual: Lei que efetivamente cria/altera o Município, após consulta.
  2. Lei Complementar Federal (LCF): Deve fixar o período em que tais alterações poderão ocorrer.
  3. Lei (Geral): Deve estabelecer a forma dos Estudos de Viabilidade Municipal (EVM).

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que a disciplina da matéria exige a prévia edição das leis federais exigidas.

  • O STF reconheceu a inconstitucionalidade de quaisquer leis estaduais (inclusive Constituições Estaduais) que fixem normas sobre os requisitos e procedimentos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, antes que as leis federais (Lei Complementar e Lei Ordinária ou Complementar que estabeleça a forma dos EVM) sejam editadas.

  • A LCF que deveria estabelecer o período nunca foi promulgada, o que resultou na paralisação da criação de novos Municípios no país. O STF entende que o comando constitucional do Art. 18, § 4º, não é de eficácia plena ou contida, mas sim de eficácia limitada, exigindo a atuação do legislador federal para desencadear a competência estadual.

  • Conclusão Jurídica: Uma lei complementar estadual que disciplina a matéria (requisitos e EVM) é inconstitucional por usurpação da competência do legislador federal (omissão legislativa federal) e por não poder produzir efeitos antes do estabelecimento do período para tais alterações por meio de Lei Complementar Federal.

O Governador vetou o projeto com o fundamento de que seria inconstitucional devido à inexistência de leis federais que disponham sobre:

  1. A fixação do período (Lei Complementar Federal).
  2. Os Estudos de Viabilidade Municipal (Lei Geral Federal/Estadual).

O Governador assiste razão, pois a falta da LCF para fixar o período impede o andamento do processo como um todo. Além disso, mesmo que a lei estadual pudesse, em tese, disciplinar a forma dos EVM (se entendida como "lei" do art. 18, § 4º), ela não poderia fazê-lo antes da edição da LCF que fixa o período. A inconstitucionalidade é certa devido à omissão da CF/88.

Não entendi o erro da letra C

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