O Estado desapropriou uma extensa área lindeira a uma rodovi...

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Q3616517 Direito Administrativo
O Estado desapropriou uma extensa área lindeira a uma rodovia federal, na qual instalou uma unidade de saúde e uma escola técnica, que ocuparam aproximadamente sessenta por cento do imóvel. Passados mais de vinte anos, a Administração pública realizou um chamamento público para recebimento de estudos técnicos sobre o potencial de aproveitamento econômico da área remanescente. Apurou-se, então, que com o crescimento do Município, a região onde se localiza o imóvel público passou a apresentar demanda por comércio e serviços. Com base nessas informações, pretende a Administração pública explorar economicamente a área remanescente do imóvel, destinando as receitas auferidas à política pública de saúde. Nesse caso, afigura-se viável 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: Como o enunciado não descreve alienação do imóvel, mas a manutenção da área remanescente no patrimônio público para exploração econômica por particular, com uso privativo estável e investimentos, a solução jurídica é a concessão de uso precedida de licitação, o que afasta a venda e torna inadequadas as alternativas de permissão, autorização e de preferência do expropriado.

Tema central: Concessão de uso
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a Administração não pretende transferir o domínio do bem, mas apenas outorgar seu uso para exploração econômica da área remanescente, com manutenção do imóvel como bem público e destinação da receita à política pública de saúde. Nessa hipótese, a base indica como instrumento adequado a concessão de uso, precedida de licitação, justamente por se tratar de uso privativo qualificado, estável, oneroso e com investimentos a cargo do particular.
B
Errada
Está errada porque converte a hipótese em alienação do imóvel e ainda dispensa licitação sem base legal. A própria base fixa que, para bens imóveis públicos, a alienação depende, como regra, de avaliação, autorização legislativa e licitação na modalidade leilão, nos termos do art. 76 da Lei 14.133/2021. Além disso, o enunciado não aponta intenção de vender, mas de explorar economicamente a área remanescente preservando o domínio estatal.
C
Errada
Está errada porque a permissão de uso é juridicamente inadequada para a situação narrada. A base afirma que a permissão é marcada por maior precariedade e menor estabilidade, o que não se compatibiliza com exploração econômica estruturada, investimentos obrigatórios e uso duradouro da área pública. O caso exige instrumento mais estável, que é a concessão de uso.
D
Errada
Está errada porque a autorização de uso é ainda mais precária e discricionária, normalmente voltada a usos episódicos ou de menor densidade jurídica. Aqui há instalação de comércio e serviços, realização de investimentos e exploração econômica organizada da área remanescente. Isso afasta a autorização e exige instrumento contratual estável, incompatível com a alternativa.
E
Errada
Está errada porque pressupõe direito de preferência do expropriado ou de seus herdeiros sem que o caso descreva retrocessão ou tredestinação ilícita. A base registra o entendimento dominante do STJ de que, havendo destinação ainda vinculada ao interesse público, não surge direito de retomada ou preferência. Além disso, o Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35, dispõe: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.” Portanto, não há dever de oferta prévia ao expropriado para então conceder o uso da área.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre explorar economicamente um bem público e aliená-lo, além de testar se o candidato distingue concessão de uso de permissão e autorização quanto à estabilidade e à compatibilidade com investimentos relevantes.
Dica para questões semelhantes
  • Se o bem permanece no patrimônio público e o particular apenas recebe o uso para exploração econômica, pense primeiro em outorga de uso, não em alienação.
  • Quando houver uso privativo estável, oneroso e com investimentos a amortizar, a base aponta a concessão de uso como instrumento adequado, e não permissão ou autorização.
  • Em imóvel público, desconfie de alternativa que fale em alienação sem licitação; a regra do art. 76 da Lei 14.133/2021 vai na direção oposta.
  • Mudança de destinação de bem desapropriado não gera automaticamente preferência do expropriado; é preciso que a hipótese configure retrocessão, o que a base afasta quando subsiste finalidade pública.

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Comentários

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A) correta. Concessão é um contrato: bilateral + discricionário + com prazo determinado + interesse público + licitação (em regra) + grauito/oneroso + não é precário. → permite ao particular utilizar privativamente um bem público por um período determinado e o concessionário será responsável pelos investimentos necessários para desenvolver serviços e comércio na área.

INCORRETAS:

  • Letra BAlienação do Imóvel: Errada porque a alienação de bens públicos deve ser precedida de licitação, avaliação prévia e autorização legislativa. Não se pode impor ao adquirente uma destinação específica para o imóvel.
  • Letra CPermissão de Uso: Errada porque a permissão de uso é um ato unilateral e precário, que pode não exigir licitação em todos os casos. Além disso, não se encaixa na intenção do Estado de explorar economicamente o imóvel.
  • Letra DAutorização de Uso: Errada porque a autorização é um ato unilateral que atende mais ao interesse privado do autorizatário do que ao interesse público, não se adequando à finalidade da Administração Pública no caso.
  • Letra EDireito de Preferência: Errada porque o direito de preferência só se aplica em casos de tredestinação ilícita (quando o bem não é utilizado para a finalidade pública prevista). Como neste caso o imóvel tem uma destinação pública clara, não há direito de preferência.

fonte: TEC

RESUMO: USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES

 

 

Autorização de uso

- Ato administrativo

- Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

- Uso facultativo do bem pelo particular

- Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

- Ato precário

- Prazo indeterminado (regra)

- Onerosa ou gratuita

- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

 

Permissão de uso

- Ato administrativo

- Licitação prévia

- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

- Interesse público e particular são equivalentes.

- Ato precário

- Prazo indeterminado (regra)

- Onerosa ou gratuita

- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

 

Concessão de uso

- Contrato administrativo

- Licitação prévia

- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

- Interesse público e particular são equivalentes

- Prazo determinado

- Não há precariedade

- Onerosa ou gratuita

- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

misturei as respostas dos colegas com anotações do meu caderno. (legislação destacada)

DIFENCIE:

Concessão de uso é um contrato: bilateral + discricionário + com prazo determinado + interesse público + licitação (em regra) + grauito/oneroso + não é precário. → permite ao particular utilizar privativamente um bem público por um período determinado e o concessionário será responsável pelos investimentos necessários para desenvolver serviços e comércio na área. - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida. - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

Trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma ANORMAL ou PRIVATIVA, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependam de maior investimento financeiro do particular. NÃO é precária, por ter natureza contratual, tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, SALVO as hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Ex: Utilização de box em mercado municipal ou restaurante em Universidade Pública

Autorização de uso: é um ato unilateral que atende mais ao interesse privado do autorizatário do que ao interesse público, não se adequando à finalidade da Administração Pública no caso. - Interesse predominante do particular (mas há interesse público). - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, independente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste, desde que não cause prejuízos ao interesse da coletividade. Ex: fechamento de praia para realização e casamento

Permissão de Uso: a permissão de uso é um ato unilateral e precário, que pode não exigir licitação em todos os casos. Além disso, não se encaixa na intenção do Estado de explorar economicamente o imóvel. - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida. - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, DEPENDENTE DE LICITAÇÃO PRÉVIA, por meio do qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público. Ex: Banca de revista nas calçadas, stands em feiras de artesanato

Não consegui entender com toda a propriedade por que não pode ser a C.

Achei que teríamos licitação dispensada em razão da investidura, nos termos da Lei nº 14.133:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

d) investidura;

§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a: I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

No entanto, a questão afirma que já haviam se passado 20 anos desde a desapropriação, o que implica dizer que a propriedade do ente público já tinha se consolidado. A licitação dispensada por investidura não cabe no caso, porque a propriedade sobre a área já mudou faz muito tempo.

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