O Estado desapropriou uma extensa área lindeira a uma rodovi...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: Como o enunciado não descreve alienação do imóvel, mas a manutenção da área remanescente no patrimônio público para exploração econômica por particular, com uso privativo estável e investimentos, a solução jurídica é a concessão de uso precedida de licitação, o que afasta a venda e torna inadequadas as alternativas de permissão, autorização e de preferência do expropriado.
- Se o bem permanece no patrimônio público e o particular apenas recebe o uso para exploração econômica, pense primeiro em outorga de uso, não em alienação.
- Quando houver uso privativo estável, oneroso e com investimentos a amortizar, a base aponta a concessão de uso como instrumento adequado, e não permissão ou autorização.
- Em imóvel público, desconfie de alternativa que fale em alienação sem licitação; a regra do art. 76 da Lei 14.133/2021 vai na direção oposta.
- Mudança de destinação de bem desapropriado não gera automaticamente preferência do expropriado; é preciso que a hipótese configure retrocessão, o que a base afasta quando subsiste finalidade pública.
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Comentários
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A) correta. Concessão é um contrato: bilateral + discricionário + com prazo determinado + interesse público + licitação (em regra) + grauito/oneroso + não é precário. → permite ao particular utilizar privativamente um bem público por um período determinado e o concessionário será responsável pelos investimentos necessários para desenvolver serviços e comércio na área.
INCORRETAS:
- Letra B: Alienação do Imóvel: Errada porque a alienação de bens públicos deve ser precedida de licitação, avaliação prévia e autorização legislativa. Não se pode impor ao adquirente uma destinação específica para o imóvel.
- Letra C: Permissão de Uso: Errada porque a permissão de uso é um ato unilateral e precário, que pode não exigir licitação em todos os casos. Além disso, não se encaixa na intenção do Estado de explorar economicamente o imóvel.
- Letra D: Autorização de Uso: Errada porque a autorização é um ato unilateral que atende mais ao interesse privado do autorizatário do que ao interesse público, não se adequando à finalidade da Administração Pública no caso.
- Letra E: Direito de Preferência: Errada porque o direito de preferência só se aplica em casos de tredestinação ilícita (quando o bem não é utilizado para a finalidade pública prevista). Como neste caso o imóvel tem uma destinação pública clara, não há direito de preferência.
fonte: TEC
RESUMO: USO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
Autorização de uso
- Ato administrativo
- Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)
- Uso facultativo do bem pelo particular
- Interesse predominante do particular (mas há interesse público)
- Ato precário
- Prazo indeterminado (regra)
- Onerosa ou gratuita
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
Permissão de uso
- Ato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.
- Interesse público e particular são equivalentes.
- Ato precário
- Prazo indeterminado (regra)
- Onerosa ou gratuita
- Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
Concessão de uso
- Contrato administrativo
- Licitação prévia
- Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.
- Interesse público e particular são equivalentes
- Prazo determinado
- Não há precariedade
- Onerosa ou gratuita
- Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
misturei as respostas dos colegas com anotações do meu caderno. (legislação destacada)
DIFENCIE:
Concessão de uso é um contrato: bilateral + discricionário + com prazo determinado + interesse público + licitação (em regra) + grauito/oneroso + não é precário. → permite ao particular utilizar privativamente um bem público por um período determinado e o concessionário será responsável pelos investimentos necessários para desenvolver serviços e comércio na área. - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida. - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.
Trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma ANORMAL ou PRIVATIVA, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependam de maior investimento financeiro do particular. NÃO é precária, por ter natureza contratual, tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, SALVO as hipóteses de dispensa e inexigibilidade. Ex: Utilização de box em mercado municipal ou restaurante em Universidade Pública
Autorização de uso: é um ato unilateral que atende mais ao interesse privado do autorizatário do que ao interesse público, não se adequando à finalidade da Administração Pública no caso. - Interesse predominante do particular (mas há interesse público). - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, independente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste, desde que não cause prejuízos ao interesse da coletividade. Ex: fechamento de praia para realização e casamento
Permissão de Uso: a permissão de uso é um ato unilateral e precário, que pode não exigir licitação em todos os casos. Além disso, não se encaixa na intenção do Estado de explorar economicamente o imóvel. - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida. - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.
ATO DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO, DEPENDENTE DE LICITAÇÃO PRÉVIA, por meio do qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público. Ex: Banca de revista nas calçadas, stands em feiras de artesanato
Não consegui entender com toda a propriedade por que não pode ser a C.
Achei que teríamos licitação dispensada em razão da investidura, nos termos da Lei nº 14.133:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
d) investidura;
§ 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a: I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
No entanto, a questão afirma que já haviam se passado 20 anos desde a desapropriação, o que implica dizer que a propriedade do ente público já tinha se consolidado. A licitação dispensada por investidura não cabe no caso, porque a propriedade sobre a área já mudou faz muito tempo.
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