Considere que decisões judiciais tenham determinado medidas ...
I. De verbas financeiras estaduais em montante correspondente a créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas, para garantia dos valores nestas executados.
II. De bens e valores integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, para garantia de créditos de natureza trabalhista de que a devedora é a própria estatal.
Diante da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
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Gabarito: B
Interpretação e Tema Central: A questão aborda a vedação constitucional de constrição judicial sobre verbas públicas e sobre bens de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. O cerne é a proteção ao erário e a prevalência do regime de precatórios, evidenciando os princípios da separação de poderes e da legalidade orçamentária.
Base Legal:
Constituição Federal, Art. 100: "Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas [...] far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [...]."
Art. 167, VI, X: "São vedadas: [...] transposição, remanejamento ou transferência de recursos [...] sem prévia autorização legislativa [...]."
Jurisprudência STF: A ADPF 485 e a ADPF 387 afirmam ser inconstitucional o bloqueio, penhora ou sequestro de verbas públicas para pagamento de débitos trabalhistas, reforçando os princípios acima.
Exemplo Prático: Imagine que o Estado seja condenado judicialmente a pagar crédito trabalhista a um servidor terceirizado. O bloqueio direto de verbas estaduais para garantir o valor descumpre a CF, pois não respeita a ordem dos precatórios.
Justificativa da Alternativa Correta: B: Ambos os casos apresentados (bloqueio de valores do Estado e de sociedade de economia mista em regime público) violam a legalidade orçamentária e a separação de poderes, pois subvertem o regime de precatórios, retirando do Legislativo e do Executivo o controle sobre a execução orçamentária e financeira (princípio da reserva do possível).
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Alega razoabilidade, mas afronta a literalidade e a jurisprudência constitucional.
C: Admite constrição sobre sociedade de economia mista, ignorando proteção às estatais prestadoras de serviço público.
D: Errada, pois permite medida vedada sobre verbas públicas.
E: Ignora totalmente o regime de precatórios e a vedação da CF, sob justificativas formais de devido processo.
Pegadinha: Atenção ao fato de que ambas as hipóteses envolvem entes sujeitos à sistemática constitucional de pagamento!
Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho reforçam a impenhorabilidade dos bens públicos e de empresas estatais prestadoras de serviços não concorrenciais.
Estratégia: Ao ler, destaque sempre palavras como "crédito trabalhista", "bloqueio de verbas públicas" e "sociedade de economia mista prestadora de serviço público". São gatilhos para lembrar das vedações constitucionais.
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Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF/88, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
STF. Plenário. ADPF 485/AP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 4/12/2020 (Info 1001).
A questão exige a distinção entre a sujeição ao regime de precatórios (Art. 100 da CF) de entidades estatais e a aplicação dos princípios orçamentários (Separação de Poderes e Legalidade Orçamentária).
- O que foi constrito: Verbas financeiras estaduais (dinheiro público).
- Finalidade: Garantir créditos trabalhistas devidos a empresas (que são devedoras em ações trabalhistas).
- Regime Jurídico: O Estado (pessoa jurídica de direito público) tem seus débitos judiciais submetidos ao regime de precatórios (Art. 100 da CF). Qualquer medida de bloqueio, penhora, arresto ou sequestro de verbas públicas (dinheiro ou bens destinados ao serviço público) sem a observância do rito do precatório viola diretamente o Art. 100 da CF, que é a regra de execução contra a Fazenda Pública.
- Princípios Violados: A penhora direta de verbas do Estado viola:
- Princípio da Separação de Poderes: A determinação judicial invade a competência do Executivo para gerir o orçamento.
- Princípio da Legalidade Orçamentária: A execução ignora a dotação orçamentária prévia.
- Conclusão I: Há ofensa aos princípios da Separação de Poderes e da Legalidade Orçamentária.
- O que foi constrito: Bens e valores integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista estadual.
- Natureza da Estatal: Prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo.
- Regime Jurídico (STF - Tema 43 e ADI 9.390-3): O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que as empresas estatais (sociedades de economia mista e empresas públicas) que exploram atividade econômica em regime concorrencial não se submetem ao regime de precatórios (Art. 173, § 1º, II, da CF).
- No entanto, as estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo (ou que dependem de recursos do Tesouro para pagar despesas de pessoal e custeio) têm sido equiparadas à Fazenda Pública e, portanto, submetidas ao regime de precatórios.
- Precedente: A jurisprudência do STF (em especial a discussão sobre estatais em serviços essenciais) tende a estender o regime de precatórios para estatais que não concorrem com a iniciativa privada e prestam serviços públicos típicos do Estado, justamente para proteger o interesse público e a continuidade do serviço. A penhora direta de bens e valores dessas entidades sem intenção lucrativa e em regime não concorrencial viola o regime de precatórios e os princípios orçamentários, assim como na Situação I.
- Conclusão II: Embora a natureza jurídica seja privada, a função exercida (serviço público não concorrencial, sem lucro) leva à aplicação do regime de precatórios por analogia ou equiparação. Portanto, a constrição direta também ofende os princípios e o Art. 100 da CF.
A alternativa correta é a B) há ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade orçamentária em ambas as situações.
Esta questão aborda a impenhorabilidade de verbas públicas e a extensão do regime de precatórios, temas centrais na atuação de Procuradorias e frequentemente decididos pelo STF através de Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs).
No cenário I, o Judiciário bloqueia dinheiro do Estado para pagar dívidas trabalhistas de empresas privadas que prestam serviço ao ente público.
- Entendimento do STF (ADPF 485): É inconstitucional o bloqueio de verbas públicas para o pagamento de valores devidos por empresas em processos trabalhistas.
- Fundamento: O dinheiro público está vinculado ao orçamento e ao interesse da coletividade. Desviar esse recurso para pagar dívidas de terceiros viola a Separação de Poderes (o Juiz "gerindo" o orçamento), a Legalidade Orçamentária e o regime de Precatórios (Art. 100, CF).
No cenário II, o bloqueio recai sobre uma estatal (Sociedade de Economia Mista) que presta serviço público essencial.
- Entendimento do STF (Tema 253 de Repercussão Geral): As sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo gozam da impenhorabilidade de seus bens e devem pagar suas dívidas pelo regime de Precatórios.
- Fundamento: Se o serviço é essencial e não visa lucro (ex: saneamento, saúde), o patrimônio da empresa é equiparado ao patrimônio público para fins de proteção, visando a continuidade do serviço. Bloquear esses valores ofende a autonomia administrativa e orçamentária.
Ambas as situações descritas na questão ferem o desenho constitucional brasileiro. No primeiro caso, tenta-se responsabilizar o Estado por dívidas alheias fora do rito legal; no segundo, ignora-se que estatais que não visam lucro são extensões do próprio braço executor do Estado e, por isso, protegidas contra constrições judiciais diretas.
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