Um agricultor apresentou à autoridade sanitária estadual req...
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Comentário – Gabarito Letra D
1. Interpretação e tema jurídico: A questão versa sobre o mandado de segurança (MS), meio constitucional para tutela de direito líquido e certo violado, cuja análise não admite dilação probatória. O ponto central é a inércia da Administração (omissão) diante de requerimento de particulares, sendo analisada sob a ótica dos remédios constitucionais.
2. Legislação aplicável:
Constituição Federal, Art. 5º, LXIX: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data...”
Lei 12.016/2009, Art. 1º e 5º, II: Veda-se produção de prova testemunhal ou pericial no MS.
3. Jurisprudência:
STF, Súmula 625: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança. Provas necessárias ao reconhecimento do direito devem ser pré-constituídas.”
4. Explicação central e exemplo prático: O mandado de segurança serve para exigir decisão administrativa quando há omissão. Exemplo: agricultor tem seu pedido ignorado pela autoridade, mesmo após o prazo legal – caso típico de MS para análise de direito líquido e certo, sem dilação probatória.
5. Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta pois expressa exatamente o critério de admissibilidade do mandado de segurança: o direito líquido e certo deve ser demonstrado por prova pré-constituída (doc. já juntado, sem necessidade de perícia, testemunhas ou novas diligências).
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Erro: O MS não se presta a deferir automaticamente o pedido de uso de substância proibida (decisão de mérito administrativa), muito menos acumular indenização (“indevido efeito condenatório”).
B) O Judiciário pode, sim, analisar a legalidade do ato, e não se limita a ordenar mera apreciação formal.
C) Produção de provas periciais ou testemunhais é vedada (art. 5º, II da Lei 12.016/09).
E) O MS não admite indenização alternativa; tal pedido deve ser feito em ação própria.
Pegadinhas: Atenção ao uso de termos como indenização ou dilação probatória, que não se coadunam com a natureza célere e documental do MS.
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Comentários
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obs: Súmula 429 STF A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
A alternativa D é a correta.
Justificativa jurídica:
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, quando este for violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. O direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, sem necessidade de dilação probatória — o que exclui a produção de provas periciais ou testemunhais.
No caso apresentado, o agricultor não busca diretamente o deferimento do uso do agrotóxico proibido, mas sim a decisão da autoridade administrativa sobre seu requerimento, diante da omissão estatal. O Judiciário pode analisar se há direito líquido e certo à apreciação do pedido, mas não pode substituir a autoridade administrativa na decisão técnica sobre o uso do produto.
A questão trata da inércia da Administração Pública em analisar um requerimento e do instrumento judicial cabível para combatê-la: o Mandado de Segurança Individual.
Vamos analisar as características e limites do Mandado de Segurança (MS) à luz do caso:
- Objeto do MS na Inércia Administrativa:
- Quando a Administração se omite em decidir um requerimento dentro do prazo legal, o direito violado é o direito à razoável duração do processo e à decisão administrativa no prazo (Art. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, da CF/88).
- O MS, neste caso, visa garantir que o ato omissivo seja sanado. Em regra, o Poder Judiciário só pode ordenar que a autoridade profira a decisão, não podendo substituí-la e decidir o mérito administrativo (no caso, autorizar ou não o uso do agrotóxico), sob pena de violar o princípio da separação de Poderes.
- Exceção: O Judiciário pode analisar o mérito da legalidade do pedido se o direito for líquido e certo, ou seja, se a lei não deixar margem de discricionariedade ao administrador, impondo-lhe um dever de agir de determinada forma. No caso, a autorização de uso de agrotóxico proibido por lei envolve análise técnica e discricionariedade quanto ao interesse público (saúde e meio ambiente), o que afasta a possibilidade de o juiz deferir o pedido diretamente.
- Limites do MS (Súmulas e Lei):
- Não dilação probatória: O MS exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída (documental).
- Não cumulação com indenização: A Súmula 269 do STF estabelece: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." O MS pode anular o ato que causou o prejuízo, mas não gera direito à indenização. Para a indenização por perdas e danos decorrentes da demora (responsabilidade civil do Estado), é necessária uma ação própria (Art. 14, §4∘
- , da Lei 12.016/2009).
Análise das Alternativas:
- A - obter o deferimento do pedido de utilização do agrotóxico, que poderá ser cumulado com indenização... Incorreta. Não pode cumular com indenização (Súmula 269 STF) e, devido à natureza discricionária e técnica do pedido, o Judiciário não deve deferir o uso do agrotóxico, mas sim ordenar a decisão.
- B - ser ordenado à autoridade administrativa que aprecie o requerimento administrativo, sendo vedado à autoridade judicial apreciar a legalidade do pedido apresentado no mandamus. Incorreta. O Judiciário não pode apreciar o mérito administrativo (autorizar o agrotóxico), mas pode e deve apreciar a legalidade do pedido, em sentido estrito (por exemplo, se o requerente preencheu os requisitos formais ou se a omissão da autoridade é ilegal). A proibição de substituição se dá no campo da discricionariedade, e não da legalidade em geral.
- C - demonstrar seu direito líquido e certo, por meio da produção de provas documental e pericial, não sendo permitido ao impetrante arrolar testemunhas. Incorreta. O MS não admite dilação probatória, o que inclui a prova pericial e testemunhal (Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). O direito deve ser líquido e certo e demonstrado apenas por prova documental pré-constituída.
- D - ser analisado, pela autoridade judicial, se o direito do impetrante é líquido e certo, não sendo admitida dilação probatória para tanto. Correta. Esta é a regra central do Mandado de Segurança: o juiz verifica se o direito do impetrante está cabalmente provado pelos documentos apresentados, sendo vedada a dilação probatória (produção de novas provas como perícias ou testemunhas) para provar o direito (Art. 10 da Lei 12.016/2009).
- E - obter, alternativamente, o deferimento do pedido de utilização do agrotóxico ou a indenização... Incorreta. Não pode obter deferimento do mérito e não pode obter indenização.
A alternativa D sintetiza a natureza do Mandado de Segurança como via processual de rito sumário que exige prova pré-constituída.
O Mandado de Segurança não admite dilação probatória , por isso a inicial deve ser instruída com prova pré-constituída do alegado direito liquido e certo, sob pena de ser extinto e denegada a segurança (arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei n. 12.016/09).
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A dilação probatória é um termo utilizado no Direito para se referir ao ato de prorrogar o prazo para apresentação e produção de provas durante um processo judicial.
(Tec)
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