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Q3616515 Direito Urbanístico
Um estado da federação pretende implantar projeto urbanístico em município eminentemente industrial, incluindo alteração de sistema viário local e requalificação da área central, a fim de incentivar a ocupação com finalidade residencial e, assim, ensejar melhorias na área de segurança pública. O município é favorável ao projeto, pois a atividade industrial vem crescendo de forma inversa ao número de habitantes, o que torna seu território demasiadamente ermo após o horário comercial. Para a realização do objetivo comum e considerando a repartição de competências entre os entes federados,
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Comentário de Gabarito – Direito Urbanístico (Consórcios e Competências Urbanísticas)

1. Tema da questão: A questão exige análise da repartição de competências urbanísticas e dos meios jurídicos de cooperação federativa para consecução de projetos urbanísticos comuns, focando na relação entre Estado e Município. Aplica-se principalmente a Constituição Federal (art. 182) e a Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005).

2. Fundamentação legal:
CF, art. 182: “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal (...), tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade (...).”
Lei 11.107/2005, art. 2º: “Os entes da Federação poderão constituir consórcios públicos para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum.”

3. Tema central: O domínio do tema exige distinguir as competências constitucionais de Estados e Municípios em matéria urbanística e compreender os mecanismos de cooperação (como consórcios públicos) previstos na legislação infraconstitucional.

4. Exemplo prático: Dois municípios limítrofes, com apoio do Estado, formam um consórcio público para requalificar a área urbana comum, realizando investimentos compartilhados e outorgando determinadas competências administrativas ao consórcio.

5. Análise da alternativa correta (B):
B) Correta. O consórcio público permite que entes federativos, mantendo suas atribuições, deleguem competências operacionais para atingir objetivos comuns, sem ofensa à titularidade do município quanto à ordenação urbanística. É mecanismo expresso na Lei 11.107/2005 e respeita o arranjo constitucional.

6. Análise das alternativas incorretas:

A) Convênio não outorga competências, apenas formaliza cooperação pontual; além disso, benefícios fiscais para incentivar migração extrapolam a possibilidade do instrumento.

C) O Estado não pode avocar competência urbanística municipal; tal hipótese viola a autonomia municipal e a CF/88.

D) Limita a cooperação ao simples repasse financeiro, ignorando soluções integradas como consórcio público, plenamente cabível e prevista em lei.

E) Contrato de rateio é instrumento acessório; não é adequado para disciplinar competências ou execução de projetos urbanísticos integrados.

7. Pegadinhas da questão: A questão explora termos próximos (“convênio”, “contrato de rateio”), mas apenas o consórcio público admite real transferência de competências e execução compartilhada.

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A situação descrita envolve a atuação conjunta de um Estado e um Município para a realização de um objetivo de interesse comum (projeto urbanístico, alteração viária e requalificação urbana) que visa resolver um problema local (despovoamento pós-comercial e segurança pública).

Análise das Competências e Instrumentos de Cooperação:

  1. Competência Constitucional: O ordenamento territorial e o planejamento urbano são competências predominantemente do Município (Art. 30, VIII, da CF/88 - "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano"). Contudo, a Constituição e o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) preveem a atuação da União e dos Estados no estabelecimento de normas gerais e regionais de direito urbanístico, além da competência comum (Art. 23, IX - promoção de programas de melhoria de condições habitacionais e saneamento básico). O projeto em questão é de interesse tanto local (Município) quanto regional (Estado, devido à segurança pública e à reordenação urbana regional).
  2. Instrumentos de Cooperação Federativa: Para a execução de projetos de interesse comum, a Constituição (Art. 241) e a Lei 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) preveem dois principais instrumentos:
  • Convênio de Cooperação: Usado para descentralizar a execução de serviços ou transferir recursos, sem criar uma nova pessoa jurídica.
  • Consórcio Público: Cria uma nova pessoa jurídica (associação pública ou pessoa jurídica de direito privado), que passa a ter capacidade para celebrar contratos, realizar licitações e, o mais importante, assumir e gerir associadamente serviços públicos e/ou receber a outorga de competências dos entes consorciados.

Avaliação das Alternativas:

  • A - as partes deverão celebrar convênio... e poderão instituir benefícios fiscais... O convênio é um instrumento possível, mas a criação de uma estrutura associativa é mais robusta para gerir um projeto complexo de reordenação urbanística. Além disso, a prerrogativa de instituir benefícios fiscais (isenções, por exemplo) pertence, em regra, ao ente tributante (o Município, no caso de impostos municipais), e não seria o convênio o instrumento para instituir a política fiscal, mas sim a lei municipal.
  • B - as partes poderão constituir consórcio público, ao qual poderão ser outorgadas competências pelos entes que dele participam, em especial para a pretendida reordenação urbanística, atribuída constitucionalmente aos municípios. Esta alternativa descreve o instrumento mais adequado para a gestão associada de uma função pública de interesse comum (Art. 241 da CF/88 e Lei 11.107/2005). O consórcio público permite que o Estado e o Município outorguem à nova entidade (o consórcio) as competências necessárias (como licitar e gerenciar a obra), superando a rigidez da repartição de competências e garantindo a atuação conjunta na área urbanística. É a solução mais completa e juridicamente correta para a "gestão associada de serviços públicos".
  • C - o Estado poderá avocar a competência... cabendo ao município apenas aprovar os projetos... A CF/88 confere autonomia ao Município em matéria urbanística (interesse local). O Estado não pode simplesmente "avocar" essa competência (salvo hipóteses de intervenção federal/estadual muito restritas e não aplicáveis aqui). A execução deve ser consensual e cooperativa.
  • D - o município deverá ser o responsável pelo desenvolvimento e implantação do projeto... sendo facultado ao Estado apenas a transferência voluntária de recursos. Embora a competência seja municipal, a parceria é essencial e o Estado tem interesse e pode atuar. O consórcio público (alternativa B) é o instrumento que permite a atuação conjunta e a gestão compartilhada, e não apenas a transferência de recursos.
  • E - os entes deverão celebrar contrato de rateio... O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados (que já fazem parte de um consórcio público) definem a responsabilidade financeira de cada um para as despesas do consórcio (Art. 8∘
  • da Lei 11.107/2005). O contrato de rateio não é o instrumento principal para a cooperação interfederativa; este é o consórcio público em si (protocolo de intenções e contrato de consórcio).

O instrumento jurídico mais apropriado para a gestão associada de um projeto que envolve competências compartilhadas (urbanismo, segurança, etc.) entre Estado e Município, e que permite a outorga de serviços e o gerenciamento conjunto, é o Consórcio Público.

A alternativa correta é a B.

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