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I. A cessão de crédito só terá eficácia em relação ao devedor se este for notificado; a declaração de ciência oposta por ele no respectivo instrumento de cessão não dispensa tal providência.
II. Há presunção de que a cessão de um crédito abrange seus acessórios, tais como juros compensatórios, salvo disposição em contrário constante do próprio negócio jurídico.
III. Aquele que assume uma dívida não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
IV. A cessão de débito depende de consentimento do credor, que será presumido se, concedido prazo para tanto, este permanecer silente.
Está correto o que se afirma APENAS em
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei no 13.979/2020. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação e as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os estados, o Distrito Federal e os municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação.
(Portal do STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br, notícia publicada em 17/12/2020)
Nos termos da teoria dos atos administrativos, o STF, na decisão acima, afirmou que o ato administrativo que venha a impor a compulsoriedade vacinal é despido do atributo da
Comunicado do ocorrido, o Ministério Público Estadual, sponte propria, ajuizou ação de improbidade em face do Diretor, por entender que ele incorreu no inciso II do art. 10 da Lei de Improbidade – Lei Federal no 8.429/1992 – por permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1o desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
À vista de tais fatos, cabe concluir que
I. De verbas financeiras estaduais em montante correspondente a créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas, para garantia dos valores nestas executados.
II. De bens e valores integrantes do patrimônio de sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, para garantia de créditos de natureza trabalhista de que a devedora é a própria estatal.
Diante da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
I. Servidor técnico-administrativo pretende obter vista de autos de processo administrativo, em que é mencionado, instaurado para apuração de infração disciplinar, supostamente cometida por membro do corpo discente, sujeita à pena de expulsão.
II. Universidade pretende obter acesso a informações constantes a seu respeito em sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária federal, relativamente ao pagamento de contribuições sociais.
Acaso os interessados não obtenham o que pretendem em sede administrativa, caberá valerem-se, judicialmente, em tese, de
I. admissão de servidor técnico-administrativo, à qual se negou registro, diante de acumulação de cargos em ofensa às regras constitucionais;
II. concessão inicial de aposentadoria de professor, à qual se negou registro, por não terem sido preenchidos os requisitos pertinentes.
Ambos os atos foram praticados em março de 2015 e apresentados à Corte de Contas em março de 2017. O ato de admissão de servidor foi julgado em fevereiro de 2018 e o de concessão inicial de aposentadoria, em abril de 2020. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,