O Supremo Tribunal Federal decidiu que a pessoa transgênero ...

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Q3616521 Direito Constitucional
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a pessoa transgênero tem o direito de alterar o seu prenome e a sua classificação de gênero junto ao registro civil, 
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Tema central: A questão trata do direito fundamental da pessoa transgênero de alterar o prenome e a classificação de gênero no registro civil, tema diretamente vinculado à Constituição Federal, Art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e ao Art. 5º, X (inviolabilidade da intimidade e da vida privada).

Legislação e jurisprudência: O STF consolidou entendimento (ADI 4275) de que a alteração pode ser realizada por manifestação de vontade do interessado, pela via judicial ou extrajudicial, independentemente de realização de cirurgia ou apresentação de laudo médico.

Exemplo prático: Imagine Maria, que se identifica como mulher transgênero, desejando alterar o nome e o sexo no registro civil. Ela pode comparecer diretamente ao cartório e, mediante simples manifestação de vontade, realizar essa mudança, sem necessidade de cirurgia ou ação judicial.

Justificativa da alternativa correta (C):
C) Bastando, para tanto, a manifestação de vontade do interessado, pela via extrajudicial ou judicial.
Essa resposta está correta e reflete tanto a posição do STF (ADI 4275) quanto a doutrina (Maria Berenice Dias, Flávio Tartuce). Não há necessidade de cirurgia ou laudo.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: Não se exige exclusivamente via judicial ou instrução probatória.

B) Errada: A cirurgia de redesignação ou laudo médico não são requisitos.

D) Errada: Tanto nome quanto gênero podem ser alterados extrajudicialmente.

E) Errada: Não se exige anotação pública de que se trata de pessoa transgênero, preservando-se o direito à privacidade.

Estratégia para a prova: Fique atento a termos como "exclusivamente", "imposição", "obrigatoriedade de laudo ou cirurgia", pois esses detalhes geralmente indicam alternativamente incorreta.

Conclusão: O direito à autodeterminação é amplo, respaldado na dignidade da pessoa humana. Não se pode impor restrições indevidas ao exercício desse direito fundamental.

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PARA REVISÃO

  • A tese proposta pelo relator, para fim de repercussão geral, foi aprovada pelo Plenário e tem os seguintes termos:
  • 1 – O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo para tanto nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
  • 2 – Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo “transgênero”.
  • 3 – Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
  • 4 – Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

Complemento:

Conforme entendimento do STF, a pessoa transgênero pode alterar nome e gênero via judicial ou extrajudicial, sem cirurgia, laudo médico ou qualquer outra condicionante, bastando apenas manifestação de vontade. Tudo em prol da dignidade da pessoa humana.

Fonte: noticias.stf.jus.br e Prof. Aragonê Fernandes - semana de atualização jurisprudencial do GranCursos, perfil Camila Marques 28 de agosto de 2023 às 13:44.

O x da questão:

O STF decidiu que a pessoa transgênero pode alterar prenome e gênero no registro civil com base apenas na manifestação de vontade, podendo ser feito diretamente no cartório (via extrajudicial) ou podendo ser feito pela via judicial, se a pessoa preferir.

  • Não precisa de :

Cirurgia de redesignação sexual

Laudo médico ou psicológico

Processo judicial obrigatório

Além disso, não pode haver anotação discriminatória no registro.

Sendo assim, Gabarito Letra C.

#TF88

nem sabia dessa.

O STF entendeu que os transgêneros têm o direito de alteração do nome e do gênero (sexo) diretamente no registro

civil, independentemente da realização de cirurgia de transgenitalização ou de tratamento

hormonal. Observe que a alteração do nome e do sexo pelo transgênero independe de

qualquer processo judicial, ocorrendo diretamente no registro civil.

VER ADI 4275/DF. Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin. Julgamento: 01.03.2018.

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