Sobre a cessão de crédito e a cessão de débito, considere: ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3616522 Direito Civil
Sobre a cessão de crédito e a cessão de débito, considere:

I. A cessão de crédito só terá eficácia em relação ao devedor se este for notificado; a declaração de ciência oposta por ele no respectivo instrumento de cessão não dispensa tal providência.
II. Há presunção de que a cessão de um crédito abrange seus acessórios, tais como juros compensatórios, salvo disposição em contrário constante do próprio negócio jurídico.
III. Aquele que assume uma dívida não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
IV. A cessão de débito depende de consentimento do credor, que será presumido se, concedido prazo para tanto, este permanecer silente.

Está correto o que se afirma APENAS em 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema: Cessão de Crédito e Cessão de Débito no Direito das Obrigações – Código Civil Brasileiro.

1. Interpretação e Legislação Aplicável

A questão aborda os institutos da cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) e da assunção de dívida (art. 299 do CC). Grandes pegadinhas nesta matéria decorrem de pequenas distorções nos requisitos formais previstos em lei.

2. Justificativa da Alternativa Correta (Letra D – II e III)

Item II — Correto: O art. 287 do CC dispõe: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.” Assim, acessórios como juros e garantias acompanham o crédito, salvo ajuste em sentido contrário.

Item III — Correto: Na assunção de dívida, o novo devedor não pode opor ao credor exceções pessoais do antigo devedor, apenas as de natureza objetiva ou próprias. Exemplo: o novo devedor não pode alegar compensação fundada em crédito que só o devedor originário possuía. Esta regra é defendida por autores como Orlando Gomes e Maria Helena Diniz.

3. Comentário sobre os Itens Incorretos

Item I — Incorreto: Segundo o art. 290 do CC: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” Ou seja, a ciência formal do devedor supre a notificação.

Item IV — Incorreto: O art. 299 do CC exige consentimento expresso do credor para a assunção de dívida, não se admitindo presunção de consentimento por silêncio.

4. Exemplo Prático

João cede um crédito a Maria. A cessão inclui juros e multa (acessórios), salvo exclusão negociada. Se Paulo assume a dívida de Antônio perante Maria, poderá opor apenas defesas que a ele, Paulo, assistem, e não exceções fundadas em relações pessoais entre Antônio e Maria.

5. Estratégia de Prova

Fique atento a expressões como “presumido” ou “necessidade de notificação”. Muitas pegadinhas trocam somente uma palavra da lei, exigindo leitura minuciosa!

Gabarito: D (II e III).

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: D

GAB. LETRA D

.

.

.

Da Cessão de Crédito

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Art. 294. O devedor PODE opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

______

Da Assunção de Dívida

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

I - Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

II - Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.

III - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

IV - Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

Assunção de Dívida = Anuência

Cessão de Crédito = sem anuência (notificação)

PGE MT/TO

GABARITO - D

Não esquecer:

Tipos de cessão ->

  • Convencional: Acordo entre cedente e o cessionário, aplicando-se as regras da compra e venda, quando onerosa (CC, art. 498); quando gratuita, assemelha-se à doação.
  • Legal: Ocorre independentemente de qualquer declaração de vontade do cedente. Nessa hipótese, o credor originário não responde pela existência da dívida e, muito menos, pela solvência do devedor.
  • Judicial: Cessão necessária. Opera por sentença adjudicatória do crédito em favor do cessionário na hipótese de recusa do cedente em formalizar a cessão.

Bons Estudos!!!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo