Um município localizado em região com predominante exploraçã...
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Interpretação do enunciado e legislação aplicada:
O tema da questão envolve Bens Públicos e o uso de áreas públicas para promoção da inovação tecnológica, conforme Lei nº 10.973/2004 (Lei de Inovação Tecnológica). O cerne está na possibilidade de uso compartilhado de bens públicos para fins de pesquisa e inovação tecnológica, destaque nos arts. 4º e 5º da referida lei.
Citação da legislação:
Art. 4º, Lei nº 10.973/2004:
“A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica... II - permitir a utilização de seus laboratórios... por empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite.”
Explicação central do tema:
A questão exige do candidato o conhecimento de que o uso de bens públicos para inovação pode ser concedido, desde que haja contrapartida (como mencionam os doutrinadores Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello) que gere benefício ao interesse público, podendo envolver capacitação de servidores ou produtores locais e o compartilhamento de espaços técnicos.
Exemplo prático: Um município doa parte de um terreno para uma ICT, exigindo como contrapartida treinamentos periódicos para agricultores locais e abertura dos laboratórios para projetos das escolas do município.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa “A” está correta pois prevê o compartilhamento do espaço público mediante contrapartidas legalmente admitidas (capacitação, compartilhamento de espaços), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.973/2004 e conforme destacado pela doutrina, que ressalta o interesse público envolvido.
Análise das alternativas incorretas:
- B – Errada. A constituição de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é obrigatória apenas para ICTs públicas e não para o município ao gerir o parque (art. 16, Lei nº 10.973/2004).
- C – Errada. Não há vedação à participação de entidades com fins lucrativos. O art. 4º autoriza inclusive empresas privadas.
- D – Errada. A cessão não está restrita a entidades sem fins lucrativos, podendo alcançar empresas.
- E – Errada. Nada impede o apoio financeiro a projetos específicos.
Possível pegadinha: Atenção ao termo “contrapartida” e à extensão dos beneficiários do uso do bem público. A lei não limita às entidades sem fins lucrativos e autoriza empresas privadas, desde que o interesse público seja preservado.
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LEI Nº 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 3º-B. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
(...)
§ 2º Para os fins previstos no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão: (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
(...)
Art. 4º A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) (A) CORRETA
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
Parágrafo único. O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas. (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
O Art. 3º-B da Lei nº 10.973/2004, § 2º, I, estabelece que, para os fins de estímulo a ambientes promotores da inovação (como parques tecnológicos), a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
- ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
- diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas,
- mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento.
Analisando a alternativa A:
- "poderá destinar a área pública para uso pelas empresas e instituições do setor de tecnologia e inovação": Correto, o município pode ceder o uso de imóveis diretamente a empresas e ICTs.
- "estabelecendo, como contrapartida, o compartilhamento de espaços técnicos e a capacitação de servidores públicos e de pequenos proprietários rurais":
- Correto, a lei exige uma contrapartida obrigatória, que pode ser financeira ou não financeira. O compartilhamento de espaços técnicos e a capacitação de servidores e de pequenos produtores rurais (o público-alvo prioritário do município na região de exploração agropecuária) se enquadram perfeitamente como uma contrapartida não financeira, ligada ao objetivo de acelerar a aplicação de tecnologia e inovação pelos produtores rurais.
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