A é credor de B da quantia de R$ 10.000,00, consumando-se, c...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3616525 Direito Civil
A é credor de B da quantia de R$ 10.000,00, consumando-se, contudo, o prazo prescricional sem o cumprimento da obrigação. O credor procura o devedor propondo receber, ao invés da quantia devida, itens de vestuário que este confecciona, o que foi aceito e formalizado, por escrito, com ajuste a respeito do número de peças de roupa a serem entregues e o prazo de sessenta dias para tanto, com expressa referência à obrigação originária. Nessa hipótese, o negócio jurídico é  
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão explora a novação de obrigação prescrita, tema relevante no Direito das Obrigações, com foco na possibilidade de extinguir uma dívida prescrita através da constituição de nova obrigação, conforme regras do Código Civil (CC).

Legislação aplicada:
Código Civil, Art. 360: "Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior..."
Código Civil, Art. 191: "A renúncia à prescrição [...] só valerá, sendo feita [...] depois que a prescrição se consumar."

Jurisprudência: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 216.042/RS, reconhece a possibilidade de novação mesmo que o crédito esteja prescrito, desde que formalizada pelas partes.

Exemplo prático: Supondo que A não cobra B no prazo legal e a dívida de R$10.000,00 prescreve. A e B, por escrito, decidem trocar a dívida por peças de roupa – trata-se de novação, mesmo que a dívida anterior estivesse prescrita.

Análise da alternativa correta – E:
A alternativa E está correta. Trata-se de um negócio válido e eficaz, havendo expressa referência à dívida anterior – ainda que prescrita – e clara intenção de substituir a obrigação original. Segundo doutrina (Maria Helena Diniz), “a novação pode incidir sobre obrigação prescrita, pois a extinção do vínculo originário não apaga a dívida”. O Código Civil permite a novação da dívida prescrita, pois a prescrição não extingue a obrigação, só impede a pretensão em juízo.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Incorreta: Não há nulidade, pois o Código Civil permite novação sobre dívida prescrita se feita após a prescrição (art. 191).
  • B) Incorreta: A novação extingue a obrigação originária, não sendo possível exigir o valor em dinheiro se a obrigação nova (roupas) não for cumprida.
  • C) Incorreta: O descumprimento do novo prazo gera o inadimplemento da obrigação novada, mas não reativa a dívida original.
  • D) Incorreta: O art. 191 permite a renúncia à prescrição após consumada – não há vedação.

Pegadinha: Atenção à diferença entre renúncia e novação: a novação cria nova obrigação, extinguindo a anterior, mesmo que prescrita. Cuidado com a afirmação de nulidade – não confunda com a exigibilidade judicial.

Resumo: A alternativa E está correta: a obrigação originária, conquanto prescrita, serviu de base válida para a novação.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Houve renúncia à prescrição

CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

GAB. LETRA E

.

  • a dívida estava prescrita, mas foi alvo de renúncia por parte do devedor. ok
  • CC, Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
  • com a novação feita e a dívida antiga extinta, não pode o credor invocá-la caso o devedor, mais uma vez, se torne inadimplente.

Art. 360. Dá-se a novação:

  • I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para EXTINGUIR E SUBSTITUIR A ANTERIOR;
  • II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
  • III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

"O credor procura o devedor propondo receber, ao invés da quantia devida, itens de vestuário que este confecciona, o que foi aceito e formalizado" - NOVAÇÃO; divida prescrita não deixa de existir.

PGE MT/TO

Dívida Prescrita e Obrigação Natural:

  • A dívida original de R$ 10.000,00 estava prescrita. A prescrição extingue a pretensão do credor de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação (Art. 189 do Código Civil), mas não extingue a dívida em si, que subsiste como uma obrigação natural.
  • O Código Civil, no Art. 882, estabelece que "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível." Isso significa que, se o devedor paga voluntariamente a dívida prescrita, o pagamento é válido e irrepetível.
  • O Art. 191 do Código Civil permite a renúncia à prescrição, que pode ser expressa ou tácita, desde que feita depois que a prescrição se consumar e não prejudique terceiros.

O Novo Negócio Jurídico (Novação):

  • O credor e o devedor criaram uma nova obrigação, formalizada por escrito, na qual a dívida original de R$ 10.000,00 foi substituída por uma obrigação de entrega de itens de vestuário.
  • Os requisitos para a novação (Art. 360 e seguintes do CC) são:
  • Obrigação anterior (válida ou, como no caso, existente/não nula): A dívida prescrita, como obrigação natural, é considerada existente e pode ser novada.
  • Nova obrigação, diferente da anterior: Houve a substituição da obrigação de dar quantia certa (R$ 10.000,00) pela obrigação de dar coisa incerta/certa (itens de vestuário). Esta mudança no objeto configura a novação objetiva (animus novandi implícito).
  • Animus novandi (intenção de novar): A expressa referência à obrigação originária, o ajuste formal e a substituição do objeto demonstram a inequívoca intenção de extinguir a dívida antiga pela nova.

Conclusão:

  • O novo negócio jurídico é válido. A obrigação prescrita é capaz de ser novada ou de servir de base para a criação de um novo vínculo contratual. A novação da dívida prescrita é vista como uma renúncia tácita à prescrição (Art. 191 c/c Art. 360, I, do CC) e é admitida pela doutrina e jurisprudência.
  • A novação tem o efeito de extinguir a obrigação originária (Art. 362 e 363 do CC), substituindo-a por uma nova, exigível judicialmente. Portanto, o credor não pode mais exigir os R$ 10.000,00 originais, mas sim os itens de vestuário.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo