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Q3616526 Direito Civil
O artigo 422 do Código Civil prevê a boa-fé objetiva como um princípio conectado aos contratos em geral, com diversos desdobramentos práticos, dentre os quais a premissa de que os contratantes não podem alegar a própria torpeza a fim de obter resultado que lhes seja útil. Essa assertiva corresponde ao instituto  
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Tema central e legislação: A questão aborda princípios contratuais, notadamente a boa-fé objetiva, positivada no Código Civil, art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Dentre seus desdobramentos há a vedação de comportamento contraditório, em que não se admite que alguém se beneficie de sua própria torpeza.

Jurisprudência relevante: O STJ, REsp 1.192.678/PR, consolidou que: “A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior [...] segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”.

Explicação do tema central: O princípio da boa-fé objetiva, no contexto contratual, impede que a parte atue em desacordo com a confiança por ela gerada. Isso fundamenta o instituto do venire contra factum proprium, que proíbe comportamento contraditório e impede alegação da própria torpeza.

Exemplo prático: Se uma parte concorda reiteradamente com atrasos sem reclamar e, de repente, utiliza tais atrasos para tentar rescindir o contrato, estaria contrariando o princípio, não podendo valer-se da própria postura tolerante anterior para obter vantagem.

Justificativa da alternativa correta (B – venire contra factum proprium): O instituto refere-se exatamente à vedação de comportamento contraditório, o que inclui a impossibilidade de a parte “alegar a própria torpeza para obter resultado útil”. Doutrinadores como Anderson Schreiber, em obra sobre o tema, destacam a tutela da confiança e o impedimento ao aproveitamento da própria contradição.

Análise das alternativas incorretas:

A) Supressio: Refere-se à perda do direito de exigir prestação pela tolerância prolongada, não à vedação de alegar própria torpeza.
C) Surrectio: Surge situação jurídica favorável em face de conduta reiterada de uma parte, oposta à supressio.
D) Lesão: Diz respeito ao vício contratual decorrente de desproporção entre prestações, e não ao comportamento contraditório.
E) Exceção dolosa: Trata do dolo na formação do contrato, distinta do enfoque da boa-fé objetiva e da torpeza.

Pegadinha: Atenção ao uso de expressões em latim; reflita sobre seus conceitos e aplicações para evitar confusões em prova. Muitos candidatos confundem supressio e venire contra factum proprium por superficial semelhança.

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A supressio ( se derroga) e surrectio ( se cria) em face do comportamento das partesna execução do contrato.

A assertiva "os contratantes não podem alegar a própria torpeza a fim de obter resultado que lhes seja útil", que é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC), corresponde ao instituto do venire contra factum proprium.

O princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) se desdobra em diversas figuras parcelares que visam coibir o exercício abusivo de direitos e proteger a confiança legítima nas relações jurídicas:

  • B - venire contra factum proprium (Proibição do Comportamento Contraditório):
  • Significado literal: "Vir contra o próprio fato".
  • Conceito: Veda que uma pessoa adote um comportamento em contradição com uma conduta anterior por ela praticada (factum proprium), que tenha gerado em outra parte uma legítima expectativa e confiança.
  • Relação com a assertiva: A proibição de alegar a própria torpeza para obter vantagem é a essência do venire contra factum proprium. A "torpeza" (conduta anterior desleal ou abusiva) é o factum proprium que a parte tenta contradizer ou usar em seu benefício posterior.
  • A - Supressio:
  • Conceito: Representa a supressão de um direito (perda) pelo seu não exercício por um período de tempo, gerando na outra parte a legítima expectativa de que esse direito não seria mais exercido.
  • Exemplo: O credor que habitualmente aceita o pagamento da dívida com grande atraso não pode, de repente, surpreender o devedor exigindo o pagamento pontual ou aplicando multas por mora.
  • C - Surrectio:
  • Conceito: É o inverso da Supressio, significando o surgimento (surrectio) de um direito que não estava previsto no contrato ou na lei, mas que é adquirido pelo decurso do tempo e pela constante prática.
  • Exemplo: O empregado que, por longos anos, recebeu gratificação habitual não prevista em contrato pode adquirir o direito de tê-la incorporada ao seu salário.
  • D - Lesão:
  • Conceito: É um defeito do negócio jurídico (Art. 157 do CC) que ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade ou inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional à contraprestação. Não se trata de uma regra de coerência de conduta.
  • E - Exceção Dolosa (Exceptio Doli):
  • Conceito: É um termo mais amplo (do Direito Romano) que permite ao réu se defender alegando que a pretensão do autor é dolosa ou contrária à boa-fé. O venire contra factum proprium é uma manifestação específica e moderna da proibição do dolo/má-fé no exercício de um direito. No contexto moderno do Código Civil, a figura mais precisa para o comportamento contraditório é o venire contra factum proprium.

A descrição fornecida na questão remete diretamente à vedação do comportamento contraditório, que é o venire contra factum proprium.

A resposta correta é a B.

Venire Contra Factum Proprium - Princípio da proibição do comportamento contraditório - a conduta anterior é lícita, porém conduz a uma expectativa posteriormente quebrada por outra conduta em sentido contrário.

Supressio - Perda de um direito em razão de uma inércia prolongada com capacidade de criar uma legítima expectativa em outrem. 

Surrectio - é o surgimento de um direito não pactuado originalmente a partir de práticas, usos e costumes. É a aquisição de um direito em razão de condutas antijurídicas reiteradas com a capacidade de criar legítima expectativa no agente. 

Tu Quoque - ninguém pode servir-se da própria torpeza - há SEMPRE uma violação anterior de uma norma "contratual” da qual se beneficia o infrator por meio de conduta posterior aparentemente legítima.

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