Questões de Concurso Sobre direito do consumidor

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Q4030966 Direito do Consumidor
À luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à definição e equiparação de consumidor, é correto afirmar que:
Alternativas
Q4030940 Direito do Consumidor
Texto para a questão.


Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.


Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
Com base no texto apresentado e considerando as características essenciais da paráfrase no âmbito acadêmico, assinale a alternativa que constitui uma reformulação parafrástica adequada do seguinte segmento conceitual do texto: “A vulnerabilidade do consumidor não decorre de incapacidade, mas do desnível técnico, informacional e econômico existente nas relações de consumo.”
Alternativas
Q4030939 Direito do Consumidor
Texto para a questão.


Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.


Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
A intertextualidade é o fenômeno pelo qual um texto retoma elementos de outros textos preexistentes. Considerando a relação entre o texto base e o ordenamento jurídico brasileiro (CF/88 e CDC), assinale a alternativa que descreve tecnicamente a modalidade de intertextualidade predominante quando o autor utiliza conceitos como "vulnerabilidade do consumidor" ou "dignidade da pessoa humana" sem citar artigos específicos.
Alternativas
Q4030937 Direito do Consumidor
Texto para a questão.


Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.


Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
A partir das informações explicitadas no texto e considerando os mecanismos argumentativos utilizados pelo autor, assinale a alternativa que apresenta uma inferência logicamente válida, ainda que não expressa de forma literal.
Alternativas
Q4030936 Direito do Consumidor
Texto para a questão.


Código de Defesa do Consumidor: fundamentos constitucionais, vulnerabilidade e equilíbrio das relações de consumo


    O Código de Defesa do Consumidor foi publicado em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei nº 8.078, consolidando-se, ao longo de 34 anos, como uma das mais relevantes construções normativas do ordenamento jurídico brasileiro. Mais do que um simples diploma legal, trata-se de uma obra sistematizada que redefiniu as relações de consumo no país, conferindo racionalidade, equilíbrio e densidade principiológica a um campo até então fragmentado e insuficientemente protegido.

    Sua gênese não pode ser dissociada do contexto histórico em que foi concebido. O retorno da democracia e a promulgação da Constituição Federal de 1988 criaram um ambiente jurídico e político propício à afirmação de novos direitos. Nesse cenário, a defesa do consumidor foi alçada à condição de direito e garantia fundamental, além de princípio estruturante da ordem econômica, o que revela a centralidade atribuída ao tema pelo constituinte originário.

    Não se trata, portanto, de mera enumeração de direitos e deveres nas relações de consumo, mas de uma opção constitucional clara pela proteção do consumidor enquanto parte vulnerável. Essa vulnerabilidade não se confunde com incapacidade, mas decorre do desnível técnico, informacional e econômico existente entre consumidores e fornecedores, sobretudo no que diz respeito aos processos produtivos, aos riscos envolvidos e às especificidades dos bens e serviços ofertados no mercado.

    A consciência dessa assimetria justificou a adoção de uma interpretação principiológica das normas consumeristas, com destaque para o princípio da informação. Ser informado, contudo, não equivale necessariamente a compreender, razão pela qual o sistema jurídico passou a admitir mecanismos de proteção mais amplos, como a revisão de cláusulas contratuais ambíguas em favor do consumidor e a consagração da responsabilidade civil objetiva, que dispensou a prova da culpa e priorizou a efetiva reparação do dano. 

    Ao longo de sua trajetória, o Código de Defesa do Consumidor promoveu uma verdadeira inflexão na cultura jurídica nacional, embora não sem resistências. Parte dessas tensões persiste, alimentada por disputas ideológicas e econômicas que tentam deslegitimar a atuação consumerista. Ainda assim, a maturação do pensamento jurídico demonstra que não há economia sólida sem respeito aos direitos do consumidor, sendo a proteção jurídica um elemento indispensável para o desenvolvimento equilibrado do mercado e da própria sociedade.


Texto adaptado de Mendonça, Rodrigo Palomares Maiolino, 34 Anos do Código de Defesa do Consumidor Data: 11/09/2024 15:21. Disponível em: https://www.oabmt.org.br/artigo/1692/34-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor. Acessado em: 12 dez. 2026.
Considerando as ideias desenvolvidas no texto, assinale a alternativa que melhor expressa a tese central defendida pelo autor.
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030329 Direito do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor deixe de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Nesse caso, considera-se que a publicidade é:
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030328 Direito do Consumidor
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, por exemplo, o modo de seu fornecimento. De acordo com o CDC, caso o fornecedor de serviços prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, conclui-se corretamente que:
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030327 Direito do Consumidor
Regulamentando o Código de Defesa do Consumidor no tocante à contratação no comércio eletrônico, o Decreto nº 7.962/2013 prevê que o exercício do direito de arrependimento implica a:
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030314 Direito do Consumidor
TEXTO DE APOIO


Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor, Procon Estadual e Associação Brasileira de Bebidas assinam protocolo inédito de cooperação


   Os recentes casos de ingestão de bebidas adulteradas, que resultaram na morte de consumidores em São Paulo, reforçam o alerta: consumir produtos sem origem comprovada representa um grave risco à saúde. A Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor (SEDCON), o Procon Estadual (Procon-RJ) e a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) lançam, nesta sexta-feira (03/10), uma cartilha inédita para auxiliar a população na identificação de bebidas falsificadas.

   O evento acontece durante a Reunião do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, com a presença do Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, da presidente da ABRABE, Cristiane Foja, e do Presidente do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), Edson Vismona, e integra as comemorações pelos 35 anos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

   Além do lançamento da cartilha, será assinado um protocolo de intenções para cooperação técnica com a ABRABE, marcando a formalização da Agenda Antipirataria de Bebidas no Estado do Rio de Janeiro. Esta é a primeira vez, em nível nacional, que um órgão de defesa do consumidor firma parceria desse porte com uma entidade do setor de bebidas.

Prejuízos e riscos à saúde

   De acordo com o Fórum Nacional Contra a Pirataria, em 2024 o Brasil registrou perdas de meio trilhão de reais em razão de contrabando, falsificações e pirataria. O setor de vestuário liderou os prejuízos, com R$ 87 bilhões, seguido pelas bebidas (R$ 85 bilhões) e pelos combustíveis (R$ 29 bilhões).

   No Rio de Janeiro, apenas no último ano, mais de 300 litros de bebidas com indícios de falsificação foram apreendidos em operações realizadas pela SEDCON e pelo Procon-RJ em cidades como Rio das Ostras, Niterói e a Zona Sul da capital. Produtos adulterados, como whisky e cachaça, representam riscos graves à saúde da população.

Como identificar bebidas falsificadas 

   A cartilha, que estará disponível on-line nos sites da SEDCON e da ABRABE, também será distribuída aos Procons municipais e estará acessível nos pontos de atendimento do Procon-RJ, além de locais de grande circulação, como barcas e terminais rodoviários.

   O material traz orientações práticas para que o consumidor identifique sinais de falsificação. Uma das dicas, que é um sinal de alerta, são os preços muito baixos.

  O consumidor também deve se atentar aos rótulos, que precisam apresentar identidade própria, impressão nítida e sem erros de grafia. Já os contrarrótulos devem estar em português e conter o número de registro no Ministério da Agricultura. As tampas precisam ter logomarcas e acabamento perfeito, sem espaços ou falhas. Outro ponto a ser observado na compra de uma bebida são os lacres. Caso estejam imperfeitos, borrados ou com vazamento indicam falsificação.

   Protocolo de intenções: marco histórico no combate à pirataria

   O protocolo que será assinado entre a SEDCON, o Procon-RJ e a ABRABE estabelece um modelo de cooperação técnica em formato “guarda-chuva”, permitindo que diferentes órgãos de defesa do consumidor, como os Procons municipais, o Ministério Público e a Defensoria Pública, se beneficiem diretamente da parceria.

  Entre as medidas previstas estão a capacitação contínua de agentes para identificação de bebidas falsificadas; o compartilhamento estratégico de informações entre a ABRABE e a SEDCON; as denúncias qualificadas com base em levantamentos feitos pela associação e as operações conjuntas para retirar bebidas ilegais do mercado e proteger o consumidor.

   Para o Secretário de Estado de Defesa do Consumidor, Gutemberg Fonseca, o protocolo representa um avanço histórico no combate à pirataria de bebidas:

   - Estamos unindo conhecimento técnico, inteligência de mercado e a atuação dos órgãos de defesa do consumidor para proteger a saúde da população fluminense e fortalecer o ambiente de consumo legal e seguro -, destaca Fonseca.


Disponível em: https://www.rj.gov.br/sedconsumidor/node/325.
Rege a Lei Federal nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir:
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030313 Direito do Consumidor
Nos termos da Lei Federal nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incluiu o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, entende-se corretamente por superendividamento:
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030311 Direito do Consumidor
À luz da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que se refere às ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, é correto afirmar que:
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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030310 Direito do Consumidor
Nos termos do Decreto Federal nº 11.034, de 5 de abril de 2022, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, considerando-o como serviço de atendimento realizado por diversos canais integrados dos fornecedores de serviços regulados com a finalidade de:
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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030309 Direito do Consumidor
À luz da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), no que se refere à coisa julgada nas ações coletivas para defesa de interesses difusos, a sentença civil fará coisa julgada:
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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030308 Direito do Consumidor
Conforme dispõe o Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revoga o Decreto nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências, acerca da fixação da pena de multa administrativa, a autoridade competente deve considerar, entre outros critérios:
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030307 Direito do Consumidor
À luz do Decreto Federal nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), revoga o Decreto nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências, no que se refere às sanções administrativas aplicáveis às infrações das normas de defesa do consumidor, a inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
Alternativas
Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PROCON-RJ Prova: IDECAN - 2026 - PROCON-RJ - Advogado |
Q4030306 Direito do Consumidor
Nos termos do Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, aduzimos, corretamente, que os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
Alternativas
Q4028683 Direito do Consumidor

As relações obrigacionais, no direito privado, estruturam-se a partir de categorias gerais relativas ao vínculo jurídico, ao inadimplemento, aos efeitos contratuais e à reparação de danos.



O direito do consumidor, contudo, não se limita a reproduzir esse regime comum, mas introduz mecanismos de tutela que densificam a disciplina da responsabilidade civil e da formação e execução dos contratos, à luz da vulnerabilidade do consumidor e da função corretiva do microssistema protetivo.



Considerando o regime das obrigações e contratos, a responsabilidade civil e as especificidades do direito do consumidor, analise as alternativas a seguir e assinale a que está CORRETA

Alternativas
Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2026 - DPE-SC - Defensor Público |
Q4022489 Direito do Consumidor
A respeito dos direitos coletivos lato sensu, com fundamento na Lei da Ação Civil Pública, Lei nº 7.347/1985, e no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, assinale a alternativa INCORRETA.
Alternativas
Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2026 - DPE-SC - Defensor Público |
Q4022446 Direito do Consumidor
 Sobre os contratos coligados no âmbito do direto do consumidor, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Ano: 2026 Banca: FUNDATEC Órgão: DPE-SC Prova: FUNDATEC - 2026 - DPE-SC - Defensor Público |
Q4022445 Direito do Consumidor
No que tange à responsabilidade civil no âmbito do Direito do Consumidor, assinale a alternativa correta.
Alternativas
Respostas
21: B
22: B
23: C
24: D
25: D
26: E
27: B
28: A
29: B
30: C
31: A
32: E
33: D
34: B
35: E
36: A
37: B
38: B
39: A
40: D