Questões de Concurso
Sobre controle repressivo do poder judiciário: o controle difuso ou aberto em direito constitucional
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I. O controle concentrado de constitucionalidade no Brasil teve sua origem durante o regime militar.
II. A ação civil pública se presta à ficalização incidental de constitucionalidade, pela via do controle difuso, de leis municipais, estaduais e federais, desde que a cognição acerca da compatibilidade constitucional se insira na causa de pedir, não no pedido coletivo.
III. O Supremo Tribunal Federal, ainda que composto por Turmas, não suscita incidente de inconstitucionalidade.
IV. Da decisão que deixa de aplicar o comando insculpido no enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal é abível Reclamação, se e quando esgotados os recursos processuais ordinários.
Pode-se concluir que:
I. Do acórdão proferido por órgão especial do Tribunal que decide incidente de inconstitucionalidade, cabe recurso para os Tribunais superiores.
II. A cláusula de reserva de plenário não poderá ser dispensada em nenhuma hipótese, sob pena de violação da Súmula Vinculante n.º 10.
III. O Ministério Público, as pessoas jurídicas responsáveis pela edição do ato e os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade poderão se manifestar nos incidentes de inconstitucionalidade.
IV. O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição vigente.
Somente está CORRETO o que se afirma em:
No âmbito do denominado controle difuso concreto, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade pode excepcionalmente não ter efeitos retroativos, assim como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito da qual se admite, inclusive, a oposição de embargos de declaração para fins de modulação de efeitos da decisão.
I – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade apenas: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa de Assembleia Legislativa, Governador do Estado ou do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
II – Há o controle de constitucionalidade das omissões legislativas, na forma concentrada, o qual abrange as ações diretas de inconstitucionalidade por omissão e o mandado de injunção.
III – A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante a controvérsia sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
IV - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
V - O controle difuso de constitucionalidade, também chamado de pela via da exceção, ou defesa, ou controle aberto, pode ser realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário, observadas as regras de competência processual. O controle difuso dá-se em um caso concreto e seus efeitos serão “inter partes” (somente entre as partes do processo) e “ex tunc” (retroativos), mas o Supremo Tribunal Federal também entendeu que estes efeitos podem ser “ex nunc” ou para o futuro. O controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo concentra-se em um único tribunal e pode ser verificado nas situações: de ação direta de inconstitucionalidade genérica, arguição de descumprimento de preceito fundamental, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ação direta de inconstitucionalidade interventiva e ação declaratória de constitucionalidade.
I - Órgão fracion·rio de tribunal de justiça pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo controle difuso.
II - A ação declaratória de constitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, pode versar sobre norma federal, estadual ou municipal.
III - A decisão definitiva de mérito, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade, produz efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública em geral.
Quais s„o corretas?
Em setembro de 2006, quando do julgamento de Habeas
Corpus, impetrado por detento do Estado de São Paulo, o
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
do §1º do art.2º da Lei 8.072/90, que vedava a progressão
de regime a condenados pela prática de crimes hediondos.
Em dezembro último, o Juiz de Direito da Vara de
Execuções Penais de Rio Branco/AC indeferiu pedido de
progressão de regime em favor de Miguel, condenado a
pena de reclusão em regime integralmente fechado em
decorrência da prática de crime hediondo.
medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob
o n.º 2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da
Emenda Constitucional n.º 32/01, foi prorrogada “até que medida
provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação
definitiva do Congresso Nacional”, segundo entendimento
pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do
julgamento do recurso especial n.º 629.487/RS, do relator
Ministro Fernando Gonçalves (Quarta Turma, julgado em
22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida
provisória dispõe que, “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferiora um ano.”
Com relação à situação acima apresentada e aos princípios que
dizem respeito à eficácia, vigência e aos conflitos entre normas,
julgue os itens 36 e 37.