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Q209771 Direito Constitucional
A respeito do controle de constitucionalidade, é CORRETO afirmar que:

Alternativas

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Tema central: O tema abordado é o controle de constitucionalidade, fundamental para o exercício da jurisdição constitucional, especialmente no contexto do Poder Judiciário e do cargo de Juiz do Trabalho. O conhecimento demanda atenção ao texto da Constituição Federal e entendimento doutrinário e jurisprudencial.

Alternativa correta: A

Justificativa: O art. 97 da Constituição Federal de 1988 prevê a chamada cláusula de reserva de plenário:

“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Ou seja, se uma câmara/fracionário de tribunal encontra possível inconstitucionalidade, após suscitar, o plenário deve julgar. A Súmula Vinculante 10 do STF reforça esse entendimento.

Exemplo prático: Um órgão fracionário do TRT encontra norma possivelmente inconstitucional. Antes de afastá-la, deve encaminhar ao plenário para deliberação com maioria absoluta dos membros.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. O poder do Senado para suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF (CF, art. 52, X) não é privativo da Mesa. É ato do Senado Federal, por deliberação da maioria, não da Mesa.

C) Incorreta. Não são todas as normas de todos os entes que podem ser objeto de controle incidental. Ex: leis municipais perante STF não o são diretamente.

D) Incorreta. Entidade de classe de âmbito nacional só tem legitimidade se a discussão estiver relacionada à sua finalidade institucional. A legitimidade não é irrestrita (CF, art. 103, IX).

E) Incorreta. Não é admissível desistência após o ajuizamento da ADI por omissão, pois o processo objetivo busca a proteção direta da Constituição, havendo interesse público indisponível.

Pegadinha: Muitas bancas tentam confundir afirmando que entidades de classe têm legitimidade ampla (errado) ou que a Mesa do Senado decide sozinha (errado).

Dica para provas: Identifique termos como "privativamente", "qualquer caso", "ampla legitimidade", pois costumam indicar erro.

Doutrina: José Afonso da Silva e Gilmar Ferreira Mendes são referências e explicam a necessidade da reserva de plenário e limites ao controle e legitimidade dos atores.

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Comentários

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A) ERRADO: Trata-se de reprodução do Art. 97 da CRFB/88, o qual aplica-se indistintamente ao controle DIFUSO ou CONCENTRADO;

B) ERRADO: O erro da questão reside na palavra "MESA". Art. 52 - Compete privativamente ao senado federal: X - Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do supremo tribunal federal;

C) CORRETO: Por meio do controle INCIDENTAL também conhecido por DIFUSO;

D) ERRADO: A entidade de classe de âmbito nacional tem que comprovar pertinência temática;

E) ERRADO: Segundo o Art. 5º da Lei nº 9.868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá DESISTÊNCIA".
Complementando, o erro da alternativa "A" consiste, também, no fato de falar em TRIBUNAIS e seus órgãos, logo, poderíamos incluir, aí, o stj, trt, trf, o que não é verdade.

Não entendi o motivo da letra A estar errada.

Quando a assertiva fala em tribunais, pensei na possibilidade  do Tribunal de Justiça que realiza o controle concentrado da Constituição Estadual.

E o controle concentrado é feito pelo voto da maioria absoluta em todos os casos, seja nos tribunais de justiça (Constituição Estadual) ou no STF (Constituição Federal).

Se alguém puder me esclarecer, ficarei grato.

 
Não entendi o erro da alternativa A, uma vez que a cláusula de reserva de plenário também se aplica ao controle concentrado de constitucionalidade. Todavia, agradeço se algum dos colegas puder, com uma outra visão, contribuir para o meu aprendizado.
Parte I
Também não consegui verificar o erro da letra A.
O Art. 97, da CF, assim informa:
Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Pois bem, a letra A, tão somente acrescentou que isso ocorre no controle de constitucionalidade concentrado, não excluindo, na minha interpretação, o controle difuso.
Em contra partida, entendi errada a letra C, senão vejamos:
c) Qualquer norma editada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios pode ser objeto de controle incidental de constitucionalidade.
Ora, quando a questão declara “qualquer norma”, estar-se-ia incluindo as normas secundárias e foi, por essa razão que entendi a letra “C” a errada da questão.
Chamo em meu socorro as palavras elucidativas de Francisco Cabral(Controle de Constitucionalidade. p. 78/79):
“Em regra, qualquer ato normativo editado pelo poder público está sujeito ao controle difuso de constitucionalidade(...) No entanto, surgem algumas questões em relação à sujeição de determinados atos à fiscalização difusa de constitucionalidade.
Verifica-se que em certos casos, estar-se-á diante de uma ilegalidade e não de uma inconstitucionalidade como, por exemplo, os regulamentos que desdobram dos parâmetros da lei, não se admite a impugnação destes pela via difusa, nem tampouco por meio de ação direita de inconstitucionalidade, trata-se de hipótese de ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
Cumpre inicialmente distinguir os atos normativos secundários, sujeitos ao controle de legalidade perante o poder judiciário, dos atos normativos primários que são impugnados, tanto pela via incidental, como também por meio do controle concentrado de inconstitucionalidade.
Atos normativos primários são autônomos, não se encontra, materialmente vinculados a nenhuma outra norma. Desse modo, esses atos sujeitam-se ao controle concentrado, bem como perante qualquer juiz ou tribunal, via difusa.
Atos normativos secundários são aqueles que têm origem a partir de outras normas caracterizando-se, portanto, como ato normativo de natureza interpretativa ou regulamentar que, em regra, só se sujeitam ao controle de legalidade.”

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