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I – Para efeitos penais, o conceito de funcionário público difere daquele previsto no direito administrativo, abrangendo toda pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública. II – Em se tratando de corrupção passiva, a pena será aumentada se o funcionário praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração do dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem. III – No crime de favorecimento real, fica isento de pena o agente que, sendo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, presta-lhe auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
I – Trata-se de um crime contra a ordem tributária. II - É crime subsidiário em relação ao crime de sonegação administrativa. III - Está tipificado como crime autônomo, com pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa.
I – Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso. II – A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo. III – A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.
I - Lei excepcional, por ter ultratividade, pode ser aplicada a fatos praticados durante sua vigência mesmo após sua revogação. II – No tocante ao tempo do crime, o Código Penal brasileiro adotou a teoria da atividade, que o considera como o momento da conduta comissiva ou omissiva. III – O princípio da legalidade tem como fundamento o princípio nullum crimen, nulla poena sine praevia lege.
I – O poder público garantirá que o segmento da população negra vinculado aos seguros privados de saúde seja tratado sem discriminação. II – O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público mediante políticas especiais. III – Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos iguais para a garantia do direito à saúde.
I – baixo grau de escolaridade do agente. II – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental. III – reconhecido estado de necessidade.
I – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, salvo em se tratando de mandado de segurança, cuja desistência é cabível inclusive após a decisão de mérito. II – O Novo Código de Processo Civil não permite o exercício do juízo de retratação em recurso de apelação interposto contra decisão meramente terminativa. III – A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, salvo se ainda não tiver sido oferecida contestação.
I – A ata notarial constitui prova em espécie destinada a atestar a existência ou o modo de existir de algum fato. II – Se o objeto do processo admitir autocomposição e as partes foram plenamente capazes, a perícia poderá ser consensual. III – O novo Código de Processo Civil admite expressamente a utilização da prova emprestada.
I – O ônus da prova cabe, via de regra, à parte economicamente mais forte. II – Somente os meios legais são hábeis para demonstrar a verdade dos fatos. III – O poder instrutório no processo civil é restrito à prova de fatos afirmados por uma parte e confessado por outra.
I – O terceiro que se compromete perante o credor se chama “fiador”. II – Admite-se a fiança solidária. III – Trata-se de garantia pessoal, pois a garantia real ocorre quando um bem determinado é vinculado ao cumprimento da obrigação (penhor, hipoteca etc.).
I – A conversibilidade dos negócios jurídicos (CC, art. 170) exige apenas elementos objetivos. II – O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos strictu sensu. III – Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
I – A proteção legal atinge ao próprio embrião. II – Já detém os requisitos legais da personalidade. III – Pode ser objeto de reconhecimento voluntário de filiação.
I – A incapacidade é a restrição legal aos atos da vida civil, sendo esta, no ordenamento jurídico brasileiro, exclusivamente, de fato ou exercício. II – São atributos da personalidade civil ou personalidade: nome, estado (status), domicílio, capacidade e fama. III – Os pródigos, ainda que relativamente incapazes, podem praticar, validamente, atos de administração patrimonial, como, por exemplo, a transação financeira perante bancos e a constituição de hipotecas sobre bens imóveis.
I – Pode ser promulgada nova lei sobre o mesmo assunto de norma já promulgada, sem que se abrogue tacitamente a anterior. II – A vigência da lei coincide necessariamente com a data de sua publicação no Diário Oficial. III – A promulgação da lei a torna obrigatória para a coletividade.
I – Os bens expropriados, incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, desde que fundada em nulidade do processo de desapropriação. II – A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. III – Em casos de urgência, é possível a imissão provisória do expropriante na posse dos bens, não sendo exigível o seu registro junto ao registro de imóveis competente, muito menos o depósito de valores
I – A Administração Pública sempre responde solidariamente com o contratado pelos encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato. II – A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração Pública especialmente designado, permitida a delegação dessa atribuição a terceiros contratados. III – Em caso de contratação direta, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
I – As empresas públicas têm natureza jurídica de pessoas jurídicas de direito público interno. II – As secretarias de estado e as autarquias estaduais fazem parte da administração direta. III – A criação das autarquias é feita por lei, ao passo que as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas por meio do registro dos atos de constituição no respectivo cartório.
I – Ocorre quando um ente político cria, por lei específica, uma nova pessoa jurídica de direito público para auxiliar a administração pública direta. II – Ocorre quando um ente político cria, mediante lei, órgãos internos em sua própria estrutura para organizar a gestão administrativa. III – Ocorre quando um ente político contrata, mediante concessão de serviço público, por prazo determinado, uma pessoa jurídica de direito público ou privado para desempenhar uma atividade típica da administração pública.