No que se refere ao instituto da desapropriação, analise os ...
I – Os bens expropriados, incorporados à Fazenda Pública, podem ser objeto de reivindicação, desde que fundada em nulidade do processo de desapropriação. II – A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo. III – Em casos de urgência, é possível a imissão provisória do expropriante na posse dos bens, não sendo exigível o seu registro junto ao registro de imóveis competente, muito menos o depósito de valores
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Tema central: A questão aborda o instituto da desapropriação, um poder do Estado de retirar compulsoriamente a propriedade privada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso XXIV.
Interpretação dos itens:
Item I: A assertiva está incorreta. Os bens incorporados à Fazenda Pública por desapropriação não podem ser objeto de reivindicação, salvo em casos de nulidade do procedimento expropriatório. No entanto, a redação sugere a possibilidade irrestrita de reivindicação, o que não é juridicamente viável. A jurisprudência e doutrina são claras ao afirmar que, uma vez consolidada a desapropriação, a ação de reivindicação é inaplicável, exceto em casos de evidente nulidade.
Item II: Esta assertiva é correta. A desapropriação do espaço aéreo ou subsolo só ocorre quando há prejuízo ao proprietário do solo. Isso está de acordo com o princípio da função social da propriedade e a necessidade de indenização por prejuízo patrimonial, conforme o Código Civil e a legislação específica sobre desapropriação. Exemplificando, se uma construção no subsolo de um imóvel particular não causar prejuízo ao proprietário do solo, não há necessidade de desapropriação.
Item III: Este item está incorreto. Em casos de urgência, a imissão provisória na posse pode ser concedida, mas é indispensável o depósito prévio da indenização estimada, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941, artigo 15-A. A ausência de registro no cartório de imóveis ou depósito de valores fere o princípio da segurança jurídica e o direito à indenização prévia.
Gabarito Justificado: A alternativa B é a correta, pois apenas o item II é verdadeiro. A redação do item II está em conformidade com a legislação e doutrina aplicáveis, enquanto os itens I e III contêm equívocos jurídicos que os tornam incorretos.
Estratégias de interpretação: Ao analisar questões de direito administrativo, procure identificar termos que indiquem generalizações indevidas ou violações a princípios constitucionais, como a segurança jurídica e a necessidade de justa indenização. Fique atento a exceções e condições específicas como aquelas mencionadas nos procedimentos de desapropriação.
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Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
Art. 2 Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1 A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
art. 35 do decreto 3.365==="os bens expropriados, uma vez incorporados à fazenda pública, não podem ser objeto de reinvindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o , o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4 A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Art. 2º, Decreto - Lei nº 3.365/41 - Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1 A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
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