No que se refere à moeda falsa (CP, art. 289 e ss.), analise...
I – Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso. II – A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo. III – A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A pena máxima de seis meses do art. 292 do CP fica abaixo do limite de dois anos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995, tornando verdadeiro o item II. Consideradas também a comparação das penas dos arts. 289 e 291 do CP e a Súmula 73 do STJ, os itens verdadeiros são II e III: gabarito D.
Item I — falso. O Código Penal, art. 289, caput e pena, estabelece: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa." Já o art. 291, caput e pena, dispõe: "Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa." Logo, pelo critério da pena cominada, fabricar petrechos não é mais grave: a pena de dois a seis anos é inferior à de três a doze anos.
Item II — verdadeiro. O Código Penal, art. 292, caput e pena, prevê: "Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." A pena máxima de seis meses está abaixo do limite de dois anos fixado pelo art. 61 da Lei nº 9.099/1995, caracterizando infração de menor potencial ofensivo.
Item III — verdadeiro. Segundo o entendimento interpretativo da Súmula 73 do STJ, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, estelionato, da competência da Justiça Estadual. A ressalva "em tese" não autoriza afirmar configuração automática do crime.
- Para comparar a gravidade abstrata desses crimes, confronte as penas cominadas: art. 289, três a doze anos; art. 291, dois a seis anos.
- Para identificar infração de menor potencial ofensivo, verifique a pena máxima legal e o limite do art. 61 da Lei nº 9.099/1995; não conclua apenas pela previsão de detenção ou multa.
- Na utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado, aplique a Súmula 73 do STJ e preserve a expressão "em tese": o enquadramento em estelionato não é automático.
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III - a falsidade grosseira ela não gera de imediato o estelionato, depende do caso concreto. Em regra é crime impossível. (PORTANTO, QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO).
- Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia – RF 139/390). Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
Gabarito: letra D
Item I (ERRADO) – Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso
Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa
Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa
Item II - (CORRETO) - Emissão de título ao portador sem permissão legal
(Art. 292, do CP - Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa)
Item III - (CORRETO) - Correto
Súmula 73-STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual. + as ressalvas dos colegas nos comentários anteriores
Quais crimes contra a fé pública são infrações de menor potencial ofensivo?
- Emissão de título ao portador sem permissão legal (292 CP)
- Certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material de atestado ou certidão (301 CP)
- Falsidade de atestado médico (302 CP)
Súmula 73-STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual. Podendo ser crime impossível dependendo do fato concreto.
Quais crimes contra a fé pública são infrações de menor potencial ofensivo?
- Emissão de título ao portador sem permissão legal (292 CP)
- Certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material de atestado ou certidão (301 CP)
- Falsidade de atestado médico (302 CP)
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