No que se refere à moeda falsa (CP, art. 289 e ss.), analise...
I – Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso. II – A emissão de título ao portador sem permissão legal constitui infração de menor potencial ofensivo. III – A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato.
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Análise do tema e legislação:
A questão trata dos crimes contra a fé pública, especialmente os relacionados à moeda falsa e à falsificação de títulos. O Código Penal Brasileiro disciplina o tema nos arts. 289 a 292:
- Art. 289: “Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal...”
- Art. 291: “Fabricar, adquirir... objeto especialmente destinado à falsificação de moeda...”
- Art. 292: “Emitir, sem permissão legal, título ao portador...”
Análise dos itens:
Item I: INCORRETO. O crime de fabricar petrechos para falsificação de moeda (art. 291) tem pena menor (2 a 6 anos) que o de fabricar moeda falsa propriamente dita (art. 289: 3 a 12 anos). Importante notar a tendência das bancas de criar “pegadinhas” com a gravidade da conduta.
Item II: CORRETO. A emissão de título ao portador sem permissão legal (art. 292) prevê pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo segundo a Lei 9.099/1995 (pena máxima até 2 anos ou multa), sendo, inclusive, admitida a transação penal.
Item III: CORRETO. De acordo com a Súmula 73 do STJ, a utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, estelionato, não crime de moeda falsa. Assim, a competência é da Justiça Estadual, e não Federal.
Exemplo prático: Se alguém tenta passar uma nota claramente falsa em comércio — sem o perigo real de enganar, por ser grosseira —, responderá por estelionato (art. 171), não falsificação de moeda.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D (“Apenas os itens II e III são verdadeiros”) é a correta. Os itens II e III estão de acordo com a legislação e interpretação jurisprudencial dominante.
Crítica às demais alternativas:
A: incorreta, pois o item I está errado.
B: incorreta, pois apesar do item II estar correto, o III também está.
C: incorreta, pois só o III certo não esgota a resposta.
E: errada, pois o item I contraria o texto legal.
Doutrina: Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme Nucci confirmam as interpretações acima em suas principais obras penalistas.
Dica de prova: Atenção à literalidade da lei (diferença de penas) e a súmulas dos tribunais superiores para evitar enganos!
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Comentários
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III - a falsidade grosseira ela não gera de imediato o estelionato, depende do caso concreto. Em regra é crime impossível. (PORTANTO, QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO).
- Para a caracterização do crime de moeda falsa, é imprescindível que a falsificação seja convincente, isto é, capaz de iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Se grosseira, de modo que facilmente se possa identificá-la por análise superficial, o crime não se configura, já que o objeto não é capaz de iludir a fé pública (mostra-se, portanto, indispensável a perícia – RF 139/390). Todavia, nem sempre a falsificação grosseira constituirá fato atípico, já que este ocorrerá somente quando não haja qualquer possibilidade de iludir alguém. Do contrário, poderá se configurar o crime de estelionato. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 73: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.
Gabarito: letra D
Item I (ERRADO) – Fabricar petrechos para falsificação de moeda é crime mais grave do que fabricar papel-moeda falso
Moeda Falsa - Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa
Petrechos para falsificação de moeda - Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa
Item II - (CORRETO) - Emissão de título ao portador sem permissão legal
(Art. 292, do CP - Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa)
Item III - (CORRETO) - Correto
Súmula 73-STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual. + as ressalvas dos colegas nos comentários anteriores
Quais crimes contra a fé pública são infrações de menor potencial ofensivo?
- Emissão de título ao portador sem permissão legal (292 CP)
- Certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material de atestado ou certidão (301 CP)
- Falsidade de atestado médico (302 CP)
Súmula 73-STJ: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da justiça estadual. Podendo ser crime impossível dependendo do fato concreto.
Quais crimes contra a fé pública são infrações de menor potencial ofensivo?
- Emissão de título ao portador sem permissão legal (292 CP)
- Certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material de atestado ou certidão (301 CP)
- Falsidade de atestado médico (302 CP)
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